RECLAMAÇÃO Nº 187/06.9TBCDR-A.P1
OFENSA DO CASO JULGADO
Sumário
I- É sempre admissível recurso se o fundamental for a violação do caso julgado.
II- Não é ao Juiz recorrido que se impõe verificar se existe ou não ofensa do caso julgado.
I - RELATÓRIO
A) B......... e mulher C.........., Autores nos autos n.º 187/06.9TBCDR, tendo sido notificados do despacho de não admissão de recurso, proferido naqueles autos, dele vieram reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «ao não se admitir o recurso interposto, com o fundamento em caso julgado, por a sentença proferida na outra acção ter interrompido a prescrição, invocando nesta o usucapião, está a violar-se o caso julgado».
Concluem pedindo a procedência da presente reclamação e seja admitido o recurso interposto.
2- Os Réus apresentaram a resposta que consta de fls. 55 e ss defendendo a manutenção do despacho reclamado.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 45.
3- Cumpre decidir
O despacho reclamado (que consta integralmente a fls. 40 a 43) entendeu que «inexiste qualquer violação da extensão do caso julgado e, em consequência, o invocado direito e legitimidade em recorrer da sentença proferida. Afigura-se até notório que o que os autores pretendem com o seu requerimento é uma forma ínvia de discutir de novo a causa que sabem não poder, por não terem alçada de recurso, sob as vestes de uma putativa nulidade, como se os tribunais fossem alheios às normas adjectivas em questão ou estivessem os tribunais de recurso sujeitos a uma apreciação mais superficial, ingénua ou menos atenta desta matéria recursória.
Razões mais do que bastantes para indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos autores por manifesta inadmissibilidade legal, o que julgo».
Os factos são os que constam da certidão de fls. 5 e ss, designadamente:
a) Os ora Reclamantes B...... e mulher C....... foram demandados por D........ e mulher E......... na acção n.º 30/1982 que foi julgada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado (fls. 7 a 14).
b) Os ora Reclamantes B....... e mulher C......... intentaram a acção n.º 187/06.9TBCDR, à qual foi atribuído o valor de 500,00 €, contra F......... e G........, H.......... e I........ e J.......... na qual fo preferida a sentença que consta a fls. 21 e ss.
c) Os ora Reclamantes B........... e mulher C.......... interpuseram recurso dessa sentença com fundamento em violação do caso julgado (fls. 38 e ss).
d) Foi então proferido o despacho reclamado que após longa exposição sobre os conceitos de «força e autoridade do caso julgado» e a excepção dilatória do caso julgado» entendeu não haver qualquer violação do caso julgado e, por isso não admitiu o recurso.
Podemos sintetizar a questão nos seguintes termos:
Podia o Sr. Juiz não admitir o recurso que foi interposto com o fundamento em violação do caso julgado?
Entendemos que assiste razão aos Reclamantes.
Dispõe o artigo 678 n.º 2 do CPC que «se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa».
Nos termos deste normativo, que constitui uma excepção à regar geral prevista no n.º 1 do mesmo preceito, o recurso é sempre admissível se tiver por fundamento a violação do caso julgado.
Os ora reclamantes invocaram expressamente a «violação do caso julgado». O Sr. Juiz entendeu (por extensa fundamentação) que não existe essa violação.
Todavia, sempre entendemos que não é ao Juiz recorrido que se impõe verificar se existe ou não violação do caso julgado. Esse é o fundamento do recurso. Mas verificar se existe ou não violação do caso julgado é tarefa do Tribunal de recurso e não do Tribunal recorrido.
Terá, assim, de ser reparado o despacho que indeferiu o recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos com a admissão do recurso.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso dos Reclamantes não se pode manter, pelo que se defere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos defere-se, assim, a presente reclamação devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 2010 /11 /30
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira