RECLAMAÇÃO Nº- 207-C/2000.P1
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RESURSO
I - RELATÓRIO
A) B.......... e outros, Réus na acção n.º 207/2000, tendo sido notificados do despacho de não admissão do recurso subordinado, proferido naqueles autos, dele vieram reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «apesar da decisão, em termos de direito, ser favorável aos réus, as respostas dadas aos factos da base instrutória não foram todas elas a favor deles, pelo que terão todo o interesse,....provar algum deles ou alterar a resposta de outros».
Alegam que se não «interpuserem recurso mesmo que subordinado, a matéria de facto transitará em julgado e eles jamais poderão pedir a sua alteração, caso a excepção da prescrição venha a ser julgada improcedente».
Alegam que apenas pretendem que o seu recurso seja julgado em relação à matéria de facto e em relação ao recurso que tempestivamente interpuseram se o recurso dos autores for julgado procedente.
Alegam ainda que interpuseram atempadamente recurso do despacho saneador quanto à matéria de facto e de direito e só o recurso subordinado possibilitará o conhecimento desse recurso.
Concluem pedindo a procedência da presente reclamação.
2- Os Autores apresentaram resposta à reclamação (que consta de fls. 64) defendendo a manutenção do despacho reclamado.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 8 mantendo o despacho reclamado.
3- Cumpre decidir
O despacho reclamado (que consta integralmente de fls. 60 e 61) entendeu que deveria ser indeferido o requerimento de interposição de recurso subordinado dos ora Reclamantes por falta de interesse em agir, uma vez que a sentença é «integralmente desfavorável aos autores, não se verificando, antes pelo contrário, qualquer decaimento dos réus».
Os factos são os que constam da certidão de fls. 10 e ss, designadamente a sentença de fls. 44 a 56, da qual os ora Requerentes pretendem apelar através do Recurso Subordinado.
Podemos sintetizar os factos nos seguintes termos:
a) Na acção em causa na presente reclamação, proferido que foi o despacho saneador dele foi interposto recurso pelos Réus, o qual foi admitido como de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente...».
b) A sentença de fls. 44 a 56, da qual os ora Requerentes pretendem apelar através do Recurso Subordinado, conclui nos seguintes termos:
«julgo a invocada excepção da prescrição provada e procedente e, por consequência, a acção totalmente improcedente e, por consequência, absolvo a Ré do pedido formulado pelos Autores».
c) Dessa sentença recorreram os Autores, o qual foi admitido como Apelação a subir imediatamente, nos próprios autos.
d) Os Réus, ora Reclamantes, vieram (fls. 58) interpor recurso subordinado daquela sentença, invocando que «tal como o dos Autores, é de Apelação, com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo».
e) Sobre este requerimento dos Réus, ora Reclamantes, recaiu o despacho reclamado.
A questão que se coloca é a de se saber se os Réus, face ao teor da sentença em causa, e perante a interposição do recurso de Apelação pelos Autores, podem interpor recurso subordinado.
A decisão reclamada, ao contrário do pretendido pelos Reclamantes, entendeu que não.
Entendemos que não assiste razão aos Reclamantes.
Nos termos do n.º 1 do Artigo 682.º do Código de Processo Civil «Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «O prazo de interposição do recurso subordinado conta -se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária».
Dispõe o n.º 1 do Artigo 684.º -A do Código de Processo Civil que «No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que «Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas».
Perante estes princípios jurídicos e face à matéria de facto, sumariamente enunciada supra, é evidente que a razão se encontra do lado da decisão reclamada e não dos Reclamantes.
Estes não podem usar a via do recurso subordinado para verem discutidas as questões que pretendem, uma vez que eles reclamantes de modo algum são parte vencida. Os Reclamantes não ficaram vencidos relativamente a nenhuma das questões que se discutiam nos autos.
Pelo facto de alguns ou algum ponto da matéria de facto não ter sido respondido pelo modo que os Reclamantes entendiam isso não significa que eles sejam parte vencida nos autos.
Se os Reclamantes, face ao recurso principal dos Autores, pretendiam que a Relação apreciasse a matéria de facto deveriam, nos termos do artigo 684-A n.º 2 do CPC, «na respectiva alegação e a título subsidiário», «impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas».
Os Reclamantes, impedidos que estão de usar o recurso subordinado, tinham ao seu dispor meios processuais legais para colocarem ao Tribunal superior as questões que pretendiam ver discutidas.
O meio processual correcto seria a «ampliação do âmbito do recurso», prevista no artigo 684-A do CPC e não o «recurso subordinado» previsto no artigo 682 do mesmo diploma.
Não tendo os Reclamantes usado os meios processuais legais adequados à sua pretensão outra solução não restava ao Tribunal senão a de não admitir o Recurso Subordinado interposto.
Uma última palavra para o Agravo interposto do despacho saneador.
Como é evidente, como aliás se refere no despacho reclamado, este recurso não está dependente da interposição do recurso subordinado. A sua tramitação está regulada no artigo 735 n.º 1 e 2 do CPC, para o qual remetemos.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso dos Reclamantes não merece qualquer censura, pelo que se indefere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Porto, 2010 /11 /04
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira