RECLAMAÇÃO Nº 318/05.6TVPRT-B.P1
Agravo
Reparação do Agravo
Regime de subida
Sumário
No caso de reparação do agravo o regime de subida do sub-agravo a que se refere o artigo 744 n.º 3 do CPC é a do agravo que o provocou.
I - RELATÓRIO
1) B........., Ré nos autos n.º 318/05.6TVPRT, tendo sido notificada do despacho de fls. 37 datado de 27-01-2011, proferido naqueles autos e que indeferiu o pedido formulado pela Reclamante ao abrigo do artigo 744 n.º 3 do CPC de subida dos autos ao T. R. Porto, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que tendo sido reparado o agravo o agravado pode requerer que o processo suba tal como está.
O despacho do Sr. Juiz ao não ordenar a remessa dos autos ao TRP, retém indevidamente o recurso.
Conclui pedindo a procedência da presente reclamação e seja ordenada a subida imediata do Agravo.
2- A Autora apresentou a resposta que consta de fls. 55 e ss defendendo a manutenção do despacho reclamado.
A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 38.
II - Cumpre decidir
Os factos são os que constam da certidão de fls. 11 e ss, e de fls. 40 e ss, a saber:
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a) A autora nos presentes autos interpôs recurso de agravo de um despacho proferido e que havia indeferido um pedido de realização de exame pericial.
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b) O Agravo foi admitido com efeito meramente devolutivo e a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente (despacho de 29-09-2010).
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c) Em 17-12-2010 foi proferido despacho a reparar o agravo (despacho de fls. 31 e ss).
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d) Notificada desse despacho veio a Ré/agravada requerer, ao abrigo do artigo 744 n.º 3 do CPC, que o recurso de agravo suba ao Tribunal da Relação para decisão da questão sobre que recaíram os despachos em oposição.
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e) Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 37, datado de 27-01-2011, do seguinte teor: «Requereu a R. ao abrigo do artigo 744 n.º 3 do CPC a subida dos autos ao VTRP face à nossa decisão proferida a fls. 984 a 986 de 17/12/2010 que reparou o agravo interposto da decisão de fls. 939 último paragrafo. O invocado preceito legal não é contudo o aplicável porquanto o recurso de agravo em questão foi admitido com efeito meramente devolutivo e com subida diferida - vide fls. 945. E assim o preceito aplicável é o n.º 4 do mesmo artigo 744 do CPC. A implicar que o recurso (que a ora agravante declara que seja apreciado) subirá nos termos já fixados, oportunamente. Por tal e neste pressuposto, indefere-se o requerido devendo a Ré cumprir o ordenado em 15 dias»
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f) È deste despacho que a Ré/ora reclamante veio apresentou a presente reclamação.
Perante a factualidade que se encontra enunciada entendo que a presente reclamação não merece provimento.
Vejamos
Podemos sintetizar a questão nos seguintes termos:
Tendo sido pedido pelo Agravado, nos termos do artigo 744 n.º 3 do CPC, que «o recurso de agravo suba ao TR» - na sequência da decisão que reparou o agravo, que havia sido admitido com efeito meramente devolutivo e a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente - deve o recurso de agravo subir imediatamente ou nos termos anteriormente fixados no despacho que admitiu o agravo?
E o despacho que indeferiu aquele pedido formulado pelo ora reclamante é susceptível de reclamação ou deveria ter sido impugnado por via de recurso?
Apesar de se nos afigurar que o despacho reclamado (lembre-se que o despacho reclamado não é o despacho de reparação do agravo, pois que contra este apenas se pode reagir usando a faculdade concedida ao agravado pelo n.º 3 do art. 744 do CPC e nunca o recurso) apenas poderia ser impugnado por via do recurso - uma vez que o modo e efeito do recurso já havia sido fixado no despacho de 29-09-2010 e não foi impugnado - pelo que desde logo a pretensão da Reclamante estaria votada ao insucesso, a verdade é que também não lhe assiste razão quanto ao mérito da causa.
Efectivamente dispõe o artigo 744 n.º 3 do CPC, na versão aplicável, que «se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante».
Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito que «no caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho para ser cumprido».
Entende a Reclamante que o despacho reclamado «ao não dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 744 do CPC ordenando a remessa dos autos ao douto Tribunal da Relação retém indevidamente o recurso».
Não lhe assiste razão, apesar de o despacho reclamado também se apresentar confuso e não fazer uma correcta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
A Reclamante era agravada no agravo inicialmente admitido. Com o despacho de reparação do agravo, a Reclamante apenas podia usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 744 do CPC - preceito aplicável, ao contrário do afirmado pelo despacho reclamado - ficando, a partir deste momento, a ter a posição de agravante.
Porém ao requerer que o «processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos» isso não implica nem pressupõe inevitavelmente que o recurso de agravo deva subir imediatamente.
Aliás nem a Reclamante o requereu. A Reclamante apenas requereu que o processo subisse. Mas quando?
Essa é a questão.
Como afirma o Prof. João de Castro Mendes «no n.º 4 do artigo 744 parece supor-se que o sub-agravo interposto nos termos do art. 744 n.º 3 tem sempre de subida imediata em separado...
Não vemos razão para isso», in Direito Processual Civil, Recursos, Ed. AAFDL, 1980, Pág. 187.
De igual modo não vislumbramos razões para que o sub-agravo (terminologia citada) da Reclamante (interposto nos termos do n.º 3 do art. 744) deva ter um modo de subida diverso daquele que tinha o agravo que lhe deu origem.
Nem se vislumbram razões pelas quais, sendo a questão a decidir a mesma, o agravo inicialmente interposto devesse subir com o primeiro que tivesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo e agora o sub-agravo devesse ter subida imediata.
Nenhuma razão há para tratamento diverso.
Deste modo, seguindo a posição do Prof. João de Castro Mendes entendo que «o regime de subida do sub-agravo a que se refere o artigo 744 n.º 3 é a do agravo que o provocou», op. Cit. Pág. 188.
Em suma e em conclusão, a reclamação apresentada pela Reclamante B..........., ainda que por razões não coincidentes com o despacho reclamado, não merece provimento, pelo que vai indeferida.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs..
Notifique.
Porto, 2011 /05 /26
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira