RECLAMAÇÃO Nº 6254/06.1TBVFR-Q.P1
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO POR APENSO
PROCESSO URGENTE
PRAZO DO RECURSO
I - RELATÓRIO
A) B........., Réu nos autos n.º 6254/06.1TBVFR-K, tendo sido notificado do despacho de não admissão de recurso, proferido naqueles autos, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando em resumo que o processo em causa não é um processo urgente e, por isso, o recurso é tempestivo.
Conclui pedindo a procedência da presente reclamação e que seja admitido o recurso interposto.
2- Não foi apresentada resposta.
A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 16.
3- Cumpre decidir
O despacho reclamado (que consta de fls. 26) entendeu indeferir «o recurso de fls. 405 por extemporâneo».
Entendeu-se nesse despacho que:
«No caso sub judice é aplicável o disposto no artigo 9 do CIRE, nos termos do qual estipula o n.º 1 que "O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal", o que significa que a sua tramitação prevalece sobre outro serviço não urgente, tramitando-se nas férias judiciais, incluindo a contagem dos prazos designadamente para interposição dos recursos.
Ora, tendo o Réu B......... sido notificado da sentença proferida nestes autos a 19 de Julho de 2010 (oficio ref. 1625153 + 3 dias, e art. 254, n.º 3 do CPC), o prazo de interposição de recurso terminou a 29 de Julho de 2010, pelo que na data constante a fls. 405 já há muito tinha terminado o prazo de 10 dias de interposição de recurso, termos em que, e ao abrigo das referidas disposições legais, indefiro o recurso de fls. 405, por extemporâneo».
Perante o teor daquele despacho a questão a decidir é a apenas a de se saber se a acção que correu por apenso ao processo de insolvência deve ser - ou não - considerada como um processo urgente.
Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão reclamada e não do Reclamante.
Regula esta matéria o artigo 9 do CIRE, o qual estipula no seu n.º 1 que «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».
Estamos perante uma acção que correu por apenso ao processo de insolvência, apensação essa ordenada por despacho transitado em julgado, pelo que é irrelevante que a Autora nunca o tenha designado como apenso.
Como igualmente é irrelevante que o processo - apesar de legalmente ser considerado urgente - tenha tido um percurso demasiado lento (com julgamento marcado para oito meses após a data do despacho, por exemplo).
Também é inócuo para a decisão que alguém tenha colocado uma nota de rodapé a afirmar que o processo não é urgente.
Quem define a urgência ou não dos processos é a lei e, no caso a lei considera esta acção como urgente, ou seja com prioridade sobre o restante serviço considerado não urgente.
Daí que esta acção, ou outra idêntica, deva ser movimentada em férias judiciais, seja na primeira instância seja na segunda instância. O que não impõe necessariamente que seja proferida decisão naquele período, uma vez que pode suceder que haja outro serviço igualmente urgente e que mereça prioridade.
Nenhuma relevância igualmente reveste o facto de o Sr. Juiz ter ordenado que se ouvisse a apelada antes de proferir o despacho a indeferir o recurso, pois que se limitou a cumprir o estipulado na lei.
De igual modo não se vislumbra qualquer violação do direito de defesa por parte do Reclamante (que aliás, não é enunciado), susceptível de ofender qualquer preceito constitucional designadamente o estatuído no artigo 20 da CRP.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante não merece qualquer censura, pelo que se deve manter, pelo que se indefere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
Porto, 2010 /11 /24
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira