RECLAMAÇÃO Nº 862-E/2002.P1
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário
Em caso de indeferimento liminar é sempre admissível recurso.
I - RELATÓRIO
A) B............ e mulher C.........., Embargantes nos autos n.º 862-E/2002, tendo sido notificados do despacho de não admissão de recurso, proferido naqueles autos a fls. 27 (36 desta reclamação), dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando, em resumo que em consequência de penhora efectuada os ora Requerentes deduziram embargos de terceiro.
A petição de embargos de terceiro foi liminarmente indeferida, tendo os Requerentes interposto recurso de agravo, ao abrigo do disposto no artigo 234 - A, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Esse recurso não foi admitido por «ausência de sucumbência (art. 678 n.º 1 do CPC na redacção originária)».
Porém esse despacho não se pode manter uma vez que violou o artigo 234 - A n.º 2 do CPC.
Concluem pedindo a procedência da presente reclamação e seja admitido o recurso interposto.
2- Não foi apresentada resposta.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 9.
3- Cumpre decidir
Os factos que importa ter em consideração são os alegados e os que constam da certidão de fls. 10 e ss, designadamente o despacho de indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro (a qual tinha o valor de 1.650.00 Euros), que consta a fls. 34 - do qual o ora Requerente agravou por requerimento que consta a fls. 35 e sobre o qual recaiu o despacho que consta a fls. 36 do seguinte teor:
«Requerimento de interposição de recurso dos requerentes (ref.ª 5403740).
Não admito o recurso interposto por ausência de sucumbência (artigo 678 n.º 1 do CPC, redacção originária».
È deste despacho que reclamam os ora Requerentes.
Vejamos
Dispõe o artigo 678 n.º 1 do CPC que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa».
E, nos termos do artigo 234 - A n.º 2 do CPC «é admitido agravo até à relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância».
Por último estatui o artigo 354 do CPC que «sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o indeferimento liminar da petição de embargos...».
A alçada do Tribunal recorrido é de € 3.740,98 (cfr. artigo 24 n.º 1 da LOFTJ).
Perante estes princípios jurídicos sumariamente enunciados e face aos factos supra descritos será que o despacho de fls. 36 que indeferiu liminarmente a petição de embargos de terceiros é passível de recurso?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
A decisão reclamada ao não admitir o recurso, fazendo apelo ao disposto no artigo 678 n.º 1 do CPC, esqueceu-se da excepção contida no artigo 234 - A n.º 2 do CPC.
Prevê-se neste último normativo uma excepção à regra geral de recursos no que concerne ao critério «valor».
Assim, em casos de indeferimento liminar é sempre admissível recurso de agravo.
Este entendimento encontra apoio na Doutrina, podendo ver-se nesse sentido Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 3.ª ed. Pág. 309, onde se lê «dessa decisão cabe recurso de agravo, nos termos gerais, e sempre para a Relação, independentemente do valor processual em caus, com subida imediata, no apenso dos embargos, com efeito suspensivo (artigos 234 - A n.º 2, 739 n.º 1 al. a) e 740 n.º 1)».
Aliás este tem sido a posição adoptada nesta Relação como se pode ver pela decisão do seu Presidente de 20.01.2007, in http://www.dgsi.pt/, segundo a qual «é admissível recurso de agravo até à Relação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial em "oposição à execução", ainda que o seu valor não esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância».
Entendemos, assim, que assiste razão aos Reclamantes e que o despacho de fls. 36 não se pode manter.
Deve, deste modo, ser reparado o despacho que indeferiu o recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos com a admissão do recurso.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso dos Reclamante não se pode manter, pelo que se defere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos defere-se, assim, a presente reclamação devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 2010 /11 /18
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira