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Processo de Execução.

 

RECLAMAÇÃO Nº 89/06.9TBVPA-C.P1

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO

OPOSIÇÃO

REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL

 

Sumário

Aos processos de execução instaurados após 01.01.2008 é aplicável o regime de recursos previstos no DL 303/07 ainda que o título executivo seja uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada antes daquela data.

 

 

 I - RELATÓRIO

A) B............. e outros, exequentes/oponente no processo n.º 89/06.9TBVPA, tendo sido notificados do despacho de não admissão de recurso, dele vieram reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que o prazo de recurso não é de 10 dias mas sim de 30 dias como estatui o artigo 685 n.º 1 do CPC na redacção dada pelo DL n.º 303/07 de 24 de Agosto, a qual se aplica aos processos pendentes.

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação

2- Os Requeridos não apresentaram resposta.

O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 15.

3- Cumpre decidir

O despacho reclamado que consta integralmente a fls. 15 entendeu que o prazo de recurso era de 10 dias uma vez que se aplicam aos presentes autos de oposição à execução as regras estabelecidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Os Reclamante têm entendimento diverso, defendendo que o prazo é de 30 dias.

Nos termos do artigo 12 n.º 1 do Dec. Lei. N.º 303/2007 de 24 de Agosto este entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Dispõe o artigo 11 n.º 1 do mesmo diploma que «as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

A presente oposição à execução é dependente de um processo de execução - ao qual, aliás se encontra apensa, que foi instaurado em 28 de Julho de 2008 - sendo que a execução em causa é uma execução de sentença proferida numa acção declarativa instaurada em 17 de Fevereiro de 2006.

Sempre entendemos que a oposição à execução não é um processo autónomo relativamente à execução propriamente dita. A oposição (antigos embargos) está dependente da execução, não existe uma sem a outra.

A oposição em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a execução à qual, aliás, se encontra e corre por apenso.

O Processo é o processo executivo, formando a oposição à execução e esta, uma mesma unidade, que deve ser tramitada de forma coerente e seguindo (ambas) as mesmas regras processuais, no caso concreto as que estavam em vigor aquando da instauração da acção principal (a execução).

Mas a execução não se confunde com a acção declarativa na qual foi proferida a sentença que constitui o título executivo.

Ora a execução foi instaurada em 2008.

Esta data é que releva,  no que respeita aos recursos interpostos no apenso de oposição à execução, para efeitos do disposto no artº 11º, nº 1 do DL 303/07.

A partir desta data - da instauração da execução, ou seja 2008 - é que o processo, como um todo, se considera pendente.

Deste modo, aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL 303/07, por força do disposto nos artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo Diploma.

Todavia aos processos de execução instaurados após aquela data é aplicável o regime de recursos previstos no DL 303/07 ainda que o título executivo seja uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada antes de 01.01.2008.

Terá, assim, de ser reparado o despacho que julgou intempestivo o recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à apreciação da sua admissibilidade à luz das normas processuais previstas no DL 303/07.

Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso dos Reclamantes por intempestivo não se pode manter, pelo que se defere a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos defere-se, assim, a presente reclamação devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que aprecie a admissibilidade do recurso à luz das normas processuais previstas no DL 303/07.

Sem custas.

Notifique.

 

Porto, 2011 /01 /31

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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