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Liquidação.

 

RECLAMAÇÃO Nº 9522/05.6TBMAI-B.P1

 

 

I - RELATÓRIO

1) B......, Lda, Autora no processo n.º 9522/05.6TBMAI, tendo sido notificada do despacho de não admissão de recurso, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que o prazo de recurso não é de 10 dias mas sim de 30 dias como estatui o artigo 685 n.º 1 do CPC na redacção dada pelo DL n.º 303/07 de 24 de Agosto, a qual se aplica «à sentença proferida no Incidente de Liquidação».

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação

2- Os Requeridos não apresentaram resposta.

O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 5.

3- Cumpre decidir

O despacho reclamado, que consta integralmente a fls. 50 a 52, entendeu que o prazo de recurso era de 10 dias uma vez que se aplicam aos presentes autos de Incidente de Liquidação as regras estabelecidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

A Reclamante tem entendimento diverso, defendendo que o prazo é de 30 dias.

Nos termos do artigo 12 n.º 1 do Dec. Lei. N.º 303/2007 de 24 de Agosto este entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Dispõe o artigo 11 n.º 1 do mesmo diploma que «as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

O presente Incidente de Liquidação é dependente de um processo declarativo - no qual, aliás se encontra deduzido, - que foi instaurado em 13 de Julho de 2005.

O Incidente de Liquidação não pode ser considerado, não é, um processo autónomo relativamente à acção declarativa propriamente dita. O Incidente de Liquidação está dependente da acção declarativa, não existe um sem a outra.

O Incidente em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a acção originária na qual, aliás, se encontra deduzido e corre os seus termos.

Como bem se afirma do despacho reclamado «o incidente de liquidação não pode ser considerado como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo declarativo.

Daí, que o incidente de liquidação só existe porque na acção declarativa foi decidido condenar os réus a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença

Ou seja, o referido incidente tem, em relação à acção declarativa uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção declarativa; por isso, não se pode considerar um processo independente da acção principal.

Considerar diferentemente seria autonomizar, processualmente, aquilo que não é separável, tendo que ser entendido como um todo; não se pode considerar que um processo incidental tenha existência própria, ele existe porque algo o faz existir e, no caso, a fonte a sua génese é a acção declarativa de que depende em absoluto».

Deste modo não temos dúvida em afirmar que se deve entender que é aplicável à presente situação o regime de recursos anterior ao Decreto-Lei n.° 303/2007, sendo certo que o processo principal - a acção declarativa - deu entrada em data anterior a 1 de Janeiro de 2008, pelo que é "um processo pendente".

Logo, o prazo para interposição do recurso é de 10 dias.

Assim, aos recursos interpostos em Incidente de Liquidação, que tenha tido inicio e decisão após 01.01.08, mas em que a acção declarativa tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL 303/07, por força do disposto nos artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo Diploma.

Em suma, a decisão reclamada que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante por intempestivo não merece censura, pelo que se indefere a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs.

Notifique.

 

Porto, 2011 /05 /16

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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