Reclamação Penal 5091/07.4
Descritores: Notificação por via posta simples - Notificação do arguido - Prazo
de interposição do recurso
Sumário:
I.
As notificações por via postal simples só podem ser efectuadas nos "casos
expressamente previstos" (art. 113º, n.º1, al. c) do CPP).
II.
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessam as medidas de coacção,
incluindo o Termo de Identidade e Residência (art. 214º, n.º 1, al. e) do CPP),
deixando a partir de então de ser possível notificar o arguido por via postal
simples, nos termos do art. 196º, n.º 2, al. c) do CPP.
II.
Tendo o arguido sido notificado por aviso postal simples que veio a ser
devolvido, numa altura em que já não estava sujeito a TIR, o prazo para
interpor recurso da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão (por
não ter sido paga a multa em que fora substituída) conta-se a partir da data em
que o arguido foi notificado de tal decisão, por contacto pessoal (quando foi
detido).
Texto Integral:
..., arguido no processo n.º..., do 1º
Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., veio, ao abrigo do disposto no art.
405º do CPP, reclamar do despacho que não admitiu (com fundamento em
extemporaneidade) o recurso interposto do despacho proferido a fls. 181, determinando
a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de 6
meses de prisão em que fora oportunamente condenado.
Alega em síntese que:
- Foi ordenada a notificação do
despacho recorrido, por carta simples com prova de depósito, ao arguido, e por
carta registada, ao seu defensor;
- Contudo, só o defensor recebeu
essa notificação;
- Apesar de a notificação ter sido enviada
para a morada do arguido constante do TIR, a verdade é que "ela nunca foi lá
depositada, tendo sido devolvida juntamente com a prova de depósito" (fls.
184):
- Assim, por nunca ter recebido tal
notificação, em virtude desta nunca lhe ter sido entregue, e por só ter tido conhecimento
da mesma no dia em que foi detido para cumprimento da pena (15-08-2007), é que
só no dia 23-08-2007 interpôs recurso;
- O recurso é assim tempestivo, pois
foi interposto dentro do prazo de 15 dias a que alude o art. 411º do CPP.
A reclamação foi instruída, tendo o
M. Juiz "a quo" sustentado a posição assumida no despacho reclamado, nos
seguintes termos: "Com efeito, não só a carta referente à notificação efectuada
ao arguido do despacho de fls. 181 dos autos principais foi depositada na
morada indicada pelo arguido no TIR por si prestado, como a mesma foi efectuada
ao seu então Ilustre Defensor (fls. 183 dos autos principais), encontrando-se
transitado em julgado o aí decidido - art. 113º, n.º 3 e n.º 9 do CPP".
Para julgamento da presente
reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Em 4-06-2007 foi proferido o despacho recorrido, onde se ordenou a
emissão dos "respectivos mandados de detenção do arguido a fim deste cumprir a
pena de prisão de 6 meses em que foi condenado";
b) Nesse despacho foi ordenada ainda
a notificação do "Il. Defensor nomeado";
c) Em 4-06-2007 foi expedida uma
"notificação por via postal simples com prova de depósito" para o arguido ...,
com a seguinte morada: "Lugar de ... - 3700-000 ... Vfr";
e) A morada acima referida era a
morada constante do Termo de Identidade e Residência;
d) Com data de 06-06-2007, o
distribuidor postal assinalou no documento junto a fls. 22: "Depositei no
Receptáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a Notificação a ela
referente";
f) Em 14-06-2007 tal notificação
voltou ao Correio (fls.24), referindo-se além do mais: "Depois de devidamente
entregue voltou ao correio em 07-06-14 (...); Declaração Esta correspondência
ficou depositada no dia 06-06-07 às 10,25".
g) Em 23 de Agosto de Agosto de 2007
o ora reclamante recorreu também do despacho de fls. 181.
h) O recurso não foi admitido relativamente
a tal despacho, por se ter entendido que o mesmo já tinha transitado em
julgado: "Ora, o despacho constante de fls. 181 e seguintes deste autos foi
proferido em 04-06-2007, tendo o arguido sido do mesmo notificado, através do
seu Il Defensor, por carta a este expedida no mesmo dia, bem como através de
carta com PD remetida para a morada constante do TIR por si prestado e
depositada em 06-06-2007. Verifica-se, pois, que tal despacho há muito
transitou em julgado, razão pela qual foram emitidos os mandados de detenção
respectivos".
A questão objecto da presente reclamação
é a de saber se o reclamante foi devidamente notificado do despacho proferido a
fls. 181, como sustenta a decisão que não admitiu o recurso.
O reclamante entende que não pode
considerar-se notificado, pois a carta com tal notificação nunca chegou ao seu
poder - referindo mesmo que "... nunca foi
lá depositada" (ponto 7 da reclamação) - tendo sido devolvida ao Tribunal.
Convém esclarecer desde logo este ponto, uma vez que o que resulta dos
autos não corresponde inteiramente ao alegado. Na verdade, resulta dos autos
que a carta com a notificação do arguido foi
efectivamente depositada no dia 06-06-2007 e devolvida ao Correio em 14-6-2007.
Será pois perante estes factos que iremos equacionar juridicamente a questão de
saber se houve ou não notificação do despacho de fls. 181.
A primeira questão jurídica que se
coloca (e que o despacho reclamado não ponderou) é a de saber se, no presente
caso, o arguido deveria ser notificado do despacho de fls. 181 por via postal
simples, pois foi essa a forma de notificação usada.
A via postal simples é um meio de
proceder à comunicação dos actos processuais, mas, como decorre do disposto no
art. 113º, n.º 1 al. c) do CPP, só pode ser usada nos "casos expressamente previstos".
E se é verdade que o arguido sujeito
à medida de coação "TIR" deve ser notificado de todos os actos processuais na
morada por ele escolhida, mediante via postal simples (cfr. art. 196º, 2, c) do
CPP), a verdade é que tal medida de coacção cessa com o trânsito em julgado da
sentença condenatória - art. 214º, 1, al. e) do CPP. Deste modo, o arguido ("qualidade"
que mantém depois da condenação - art. 57º, 2 do CPP) deixa de estar sujeito à
medida de coação imposta (TIR) e, portanto, deixa de haver lei a prever expressamente
a sua notificação por via postal simples.
A forma da notificação do despacho de
fls.181, proferido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é
assim o "contacto pessoal" ou a "via postal registada" (art.
113º, 1 e 2 CPP), pois não existe qualquer norma que expressamente preveja a
"via postal simples".
Não tendo o despacho de fls.181 sido
notificado na forma legal (via postal registada), não pode o arguido considerar-se
regularmente notificado de tal despacho.
Porém, a questão não fica totalmente
resolvida.
É necessário ainda saber se tal
despacho deveria ter sido notificado ao arguido, ou se bastava a sua
notificação ao defensor.
Este aspecto é regulado pelo art. 113º, 9 do CPP, estabelecendo a
seguinte regra: a notificação ao defensor é bastante, a não ser nos casos aí
expressamente previstos: notificações respeitantes à acusação, decisão
instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas
de coação e de garantia patrimonial e dedução do pedido cível.
Impõe-se assim saber se o caso dos autos cabe numa destas situações
excepcionalmente previstas.
No presente caso esta questão foi
expressamente decidida no despacho recorrido, que ordenou a notificação do
arguido e do defensor: "Notifique, incluindo
o Il. Defensor nomeado". Ou seja, entendeu-se que a situação em causa se
incluía nos casos expressamente referidos no art. 113º, 9 do CPP, quando se
decidiu que o arguido deveria ser notificado do despacho que ordenou o
cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Assim, enquanto tal despacho não for
revogado, impõe-se a notificação tanto do arguido, como do seu defensor.
Impondo-se a notificação do arguido (por
assim ter sido decidido no despacho recorrido), o prazo para o recurso só
começa a correr "a partir da data da
notificação efectuada em último lugar"- art. 113º, 9 do CPP.
Deste modo, não tendo o arguido sido
regularmente notificado do despacho de fls. 181, por já não estar sujeito a TIR
(dada a caducidade da medida de coacção), não poderia o recurso desse despacho
ter sido julgado extemporâneo. Com efeito, o prazo para o recurso só começava a
correr a partir da notificação do arguido, por via postal registada (que nunca
ocorreu), ou por contacto pessoal (que só ocorreu no dia da sua detenção). Dado
que entre a data da detenção do arguido e a da interposição do recurso não decorreram
15 dias, o recurso não poderia ter sido julgado extemporâneo.
Face ao exposto, julgo procedente a presente
reclamação e, consequentemente, revogo o despacho reclamado, o qual deverá ser
substituído por outro que, pelos motivos acima referidos, não rejeite o recurso,
na parte respeitante ao despacho de fls. 181.
Sem custas.
Porto, 14 de Setembro de 2007
A Vice - Presidente da Relação do
Porto,
Élia de São Pedro