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Notificação do arguido
 

Reclamação Penal 5091/07.4

Descritores: Notificação por via posta simples - Notificação do arguido - Prazo de interposição do recurso

Sumário:

 I. As notificações por via postal simples só podem ser efectuadas nos "casos expressamente previstos" (art. 113º, n.º1, al. c) do CPP).

II. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessam as medidas de coacção, incluindo o Termo de Identidade e Residência (art. 214º, n.º 1, al. e) do CPP), deixando a partir de então de ser possível notificar o arguido por via postal simples, nos termos do art. 196º, n.º 2, al. c) do CPP. 

II. Tendo o arguido sido notificado por aviso postal simples que veio a ser devolvido, numa altura em que já não estava sujeito a TIR, o prazo para interpor recurso da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão (por não ter sido paga a multa em que fora substituída) conta-se a partir da data em que o arguido foi notificado de tal decisão, por contacto pessoal (quando foi detido).

 

Texto Integral:

..., arguido no processo n.º..., do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, reclamar do despacho que não admitiu (com fundamento em extemporaneidade) o recurso interposto do despacho proferido a fls. 181, determinando a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de 6 meses de prisão em que fora oportunamente condenado.

Alega em síntese que:

- Foi ordenada a notificação do despacho recorrido, por carta simples com prova de depósito, ao arguido, e por carta registada, ao seu defensor;

- Contudo, só o defensor recebeu essa notificação;

- Apesar de a notificação ter sido enviada para a morada do arguido constante do TIR, a verdade é que "ela nunca foi lá depositada, tendo sido devolvida juntamente com a prova de depósito" (fls. 184):

- Assim, por nunca ter recebido tal notificação, em virtude desta nunca lhe ter sido entregue, e por só ter tido conhecimento da mesma no dia em que foi detido para cumprimento da pena (15-08-2007), é que só no dia 23-08-2007 interpôs recurso;

- O recurso é assim tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 dias a que alude o art. 411º do CPP.

A reclamação foi instruída, tendo o M. Juiz "a quo" sustentado a posição assumida no despacho reclamado, nos seguintes termos: "Com efeito, não só a carta referente à notificação efectuada ao arguido do despacho de fls. 181 dos autos principais foi depositada na morada indicada pelo arguido no TIR por si prestado, como a mesma foi efectuada ao seu então Ilustre Defensor (fls. 183 dos autos principais), encontrando-se transitado em julgado o aí decidido - art. 113º, n.º 3 e n.º 9 do CPP".

Para julgamento da presente reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 4-06-2007 foi proferido o despacho recorrido, onde se ordenou a emissão dos "respectivos mandados de detenção do arguido a fim deste cumprir a pena de prisão de 6 meses em que foi condenado";

b) Nesse despacho foi ordenada ainda a notificação do "Il. Defensor nomeado";

c) Em 4-06-2007 foi expedida uma "notificação por via postal simples com prova de depósito" para o arguido ..., com a seguinte morada: "Lugar de ... - 3700-000 ... Vfr";

e) A morada acima referida era a morada constante do Termo de Identidade e Residência;

d) Com data de 06-06-2007, o distribuidor postal assinalou no documento junto a fls. 22: "Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a Notificação a ela referente";

f) Em 14-06-2007 tal notificação voltou ao Correio (fls.24), referindo-se além do mais: "Depois de devidamente entregue voltou ao correio em 07-06-14 (...); Declaração Esta correspondência ficou depositada no dia 06-06-07 às 10,25".

g) Em 23 de Agosto de Agosto de 2007 o ora reclamante recorreu também do despacho de fls. 181.

h) O recurso não foi admitido relativamente a tal despacho, por se ter entendido que o mesmo já tinha transitado em julgado: "Ora, o despacho constante de fls. 181 e seguintes deste autos foi proferido em 04-06-2007, tendo o arguido sido do mesmo notificado, através do seu Il Defensor, por carta a este expedida no mesmo dia, bem como através de carta com PD remetida para a morada constante do TIR por si prestado e depositada em 06-06-2007. Verifica-se, pois, que tal despacho há muito transitou em julgado, razão pela qual foram emitidos os mandados de detenção respectivos".

A questão objecto da presente reclamação é a de saber se o reclamante foi devidamente notificado do despacho proferido a fls. 181, como sustenta a decisão que não admitiu o recurso.

O reclamante entende que não pode considerar-se notificado, pois a carta com tal notificação nunca chegou ao seu poder - referindo mesmo que "... nunca foi lá depositada" (ponto 7 da reclamação) - tendo sido devolvida ao Tribunal.

Convém esclarecer desde logo este ponto, uma vez que o que resulta dos autos não corresponde inteiramente ao alegado. Na verdade, resulta dos autos que a carta com a notificação do arguido foi efectivamente depositada no dia 06-06-2007 e devolvida ao Correio em 14-6-2007. Será pois perante estes factos que iremos equacionar juridicamente a questão de saber se houve ou não notificação do despacho de fls. 181.

A primeira questão jurídica que se coloca (e que o despacho reclamado não ponderou) é a de saber se, no presente caso, o arguido deveria ser notificado do despacho de fls. 181 por via postal simples, pois foi essa a forma de notificação usada.

A via postal simples é um meio de proceder à comunicação dos actos processuais, mas, como decorre do disposto no art. 113º, n.º 1 al. c) do CPP, só pode ser usada nos "casos expressamente previstos".

E se é verdade que o arguido sujeito à medida de coação "TIR" deve ser notificado de todos os actos processuais na morada por ele escolhida, mediante via postal simples (cfr. art. 196º, 2, c) do CPP), a verdade é que tal medida de coacção cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória - art. 214º, 1, al. e) do CPP. Deste modo, o arguido ("qualidade" que mantém depois da condenação - art. 57º, 2 do CPP) deixa de estar sujeito à medida de coação imposta (TIR) e, portanto, deixa de haver lei a prever expressamente a sua notificação por via postal simples.

A forma da notificação do despacho de fls.181, proferido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é assim o "contacto pessoal" ou a "via postal registada" (art. 113º, 1 e 2 CPP), pois não existe qualquer norma que expressamente preveja a "via postal simples".

Não tendo o despacho de fls.181 sido notificado na forma legal (via postal registada), não pode o arguido considerar-se regularmente notificado de tal despacho.

Porém, a questão não fica totalmente resolvida.

É necessário ainda saber se tal despacho deveria ter sido notificado ao arguido, ou se bastava a sua notificação ao defensor.

Este aspecto é regulado pelo art. 113º, 9 do CPP, estabelecendo a seguinte regra: a notificação ao defensor é bastante, a não ser nos casos aí expressamente previstos: notificações respeitantes à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e dedução do pedido cível.

Impõe-se assim saber se o caso dos autos cabe numa destas situações excepcionalmente previstas.

No presente caso esta questão foi expressamente decidida no despacho recorrido, que ordenou a notificação do arguido e do defensor: "Notifique, incluindo o Il. Defensor nomeado". Ou seja, entendeu-se que a situação em causa se incluía nos casos expressamente referidos no art. 113º, 9 do CPP, quando se decidiu que o arguido deveria ser notificado do despacho que ordenou o cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Assim, enquanto tal despacho não for revogado, impõe-se a notificação tanto do arguido, como do seu defensor.

Impondo-se a notificação do arguido (por assim ter sido decidido no despacho recorrido), o prazo para o recurso só começa a correr "a partir da data da notificação efectuada em último lugar"- art. 113º, 9 do CPP.

Deste modo, não tendo o arguido sido regularmente notificado do despacho de fls. 181, por já não estar sujeito a TIR (dada a caducidade da medida de coacção), não poderia o recurso desse despacho ter sido julgado extemporâneo. Com efeito, o prazo para o recurso só começava a correr a partir da notificação do arguido, por via postal registada (que nunca ocorreu), ou por contacto pessoal (que só ocorreu no dia da sua detenção). Dado que entre a data da detenção do arguido e a da interposição do recurso não decorreram 15 dias, o recurso não poderia ter sido julgado extemporâneo. 

Face ao exposto, julgo procedente a presente reclamação e, consequentemente, revogo o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, pelos motivos acima referidos, não rejeite o recurso, na parte respeitante ao despacho de fls. 181.

Sem custas.

Porto, 14 de Setembro de 2007

A Vice - Presidente da Relação do Porto,
Élia de São Pedro

 
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