Sumário:
Para que o Ministério Público possa beneficiar da faculdade
prevista no art. 145º do CPC - praticar o acto, independentemente de justo
impedimento, num dos três dias posteriores ao termo do prazo - não é exigível
que formule declaração nesse sentido, antes de terminado o prazo.
Reclamação Penal
6675/07 1
Conclusão em
20/11/07, Sr.ª Vice-Presidente
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do
Tribunal Judicial de Lousada veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, reclamar
do despacho que não admitiu o recurso por si interposto no processo
1079/05.4GALSD-A, com o fundamento de que o mesmo fora apresentado no primeiro
dia útil seguinte ao termo do prazo, sem ter sido invocado o justo impedimento,
nem ter sido feita, dentro do prazo de interposição do recurso, a declaração de
que se pretendia usar da faculdade prevista no art. 145º do CPC.
Na motivação da sua reclamação, o MP
entende que não tem fundamento legal a interpretação "correctiva" do art. 145º
do CPC, impondo ao M.P "uma actuação não prevista na lei" e esvaziando de
sentido a isenção do pagamento da multa referida naquele preceito.
O despacho reclamado é do seguinte
teor:
"A
fls. 169 veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso da
sentença proferida, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que
"Nos termos da Jurisprudência constitucional, o Ministério Público invoca
expressamente o estatuído no art.º 145°, nº 5 Código de Processo Civil, já que
o presente requerimento é apresentado no 1° dia útil seguinte ao fim do prazo.
"
Flúi
dos presentes autos que a sentença proferida foi lida em 17 de Maio de 2007 na
presença do Digno Magistrado do Ministério Público e depositada em 17 de Maio
de 2007, pelo que o prazo de interposição de recurso terminou em 1 de Junho de
2007.
O
Digno Magistrado do Ministério Público não fez qualquer declaração no processo
que pretendia usar da faculdade de praticar qualquer acto nos três dias úteis
seguintes ao termo do prazo.
O
requerimento de interposição de recurso deu entrada em 4 de Junho de 2007 (1º
dia útil).
Cumpre
apreciar da tempestividade.
Nos
termos do disposto no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, o prazo
para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, tratando-se de
sentença, a partir do respectivo depósito na secretaria.
À
contagem dos prazos para a prática de actos processuais no âmbito do processo
penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil (art. 104º, nº 1, do
CPP). Dispondo o nº 1 do art. 144º do Código de Processo Civil que o prazo é
contínuo, suspendendo-se, apenas, durante as férias judiciais.
A
prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo,
fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no nº 5 do art.
145º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi art. 107º,
nº 5, do Código de Processo Penal, está condicionada ao pagamento da multa
prevista naquela primeira disposição legal.
No
caso de ser o Ministério Público que pretende praticar o acto em algum dos três
dias úteis após o termo do prazo, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 145º do
Código de Processo Civil, por se entender que está isento do pagamento da multa
ali prevista quando age na defesa dos direitos e interesses que lhe são
confiados por lei, como é o caso do exercício do direito de recurso, tem-se
vindo a considerar, no âmbito duma interpretação correctiva daquela norma, que,
em substituição da multa e no respeito pelos princípios do processo equitativo
e da igualdade de armas, deverá apresentar uma declaração no processo, antes de
terminar o respectivo prazo normal, de que pretende utilizar aquela faculdade.
Sob pena de se considerar o acto extemporâneo.
Neste
sentido se pronunciam o Ac. nº 355/2001 do Tribunal Constitucional, de
11/07/2001, publicado no D.R., II Série, de 13/10/2001, e o Ac. do STJ de
2/10/2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 03P2849.
O
primeiro definiu a seguinte interpretação: "decide não julgar inconstitucional
a dimensão normativa que resulta do art. 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo
Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista,
devendo contudo o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito no sentido de
exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no
sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do
prazo".
A
expressão «declaração no sentido de pretender praticar o acto» não pode ter
outro sentido se não o de exigir que essa declaração seja emitida antes de
terminar o prazo. De outro modo ter-se-ia usado a expressão «declaração no
sentido de que pratica o acto». Cfr Ac. do T. R. Porto de 10.01.2007 in
www.dgsi.pt
É o que defende o Conselheiro PAULO
MOTA PINTO, em declaração de voto aposta ao dito acórdão, dizendo: «a meu ver,
as normas do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, interpretadas
no sentido de permitir a prática de actos processuais pelo Ministério Público
"dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo", sem que
a sua validade fique dependente do pagamento da multa prevista em tais normas,
são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do direito a um
processo equitativo (artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da Constituição)». E
justifica: «Não basta, assim, dizer que "o desempenho processual do Ministério
Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do
cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu
estatuto", para concluir que se justificaria "um certo tratamento diferenciado"
("nomeadamente no que se refere à possibilidade de vir a dispor,
independentemente de multa, de um alargamento do prazo processual").
Por
sua vez, o acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA acima citado, acolhendo
aquela interpretação do Tribunal Constitucional e questionando qual a
«adaptação» que, em razão de o Ministério Público não dever pagar a multa, será
necessário impor ao preceito do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil,
para que «a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do
Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais»,
conclui que «o Ministério Público, não pagando a multa, emite uma declaração no
sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do
prazo». Acrescentando que se trata de uma exigência que "equivalerá, num plano
simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de
controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos
processuais pelo Ministério Público. O que tem que ver com o princípio da
igualdade processual dos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal".
No mesmo sentido os Ac. do T. Relação
do Porto de 25-01-2006, 14-06-2006, 10-01-2007 publicados em
www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 0416298, 0517031 e 0612759 .
Ora,
no caso sub judice, não foi alegado justo impedimento para o atraso na
interposição do recurso.
Pelo que, querendo praticar o acto
nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos das disposições
conjugadas dos arts. 107º, nº 5, do Código de Processo Penal e 145º, nº 5, do
Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência citada, deveria o Ex.mo
magistrado do Ministério Público ter feito fazer chegar ao processo, dentro do
prazo normal para a interposição do recurso, previsto no nº 1 do art. 411º do
Código de Processo Penal, a declaração de que pretendia apresentar o recurso
num dos 3 dias úteis após o termo do prazo. Declaração
que não fez.
A
declaração feita no requerimento de interposição do recurso é tão extemporânea
quanto este. E, por isso, não pode sanar a extemporaneidade do recurso.
Nestes termos e pelo exposto, não se
admite o recurso interposto por extemporâneo.
Notifique."
*
A questão está claramente colocada
no despacho reclamado, pelo que importa apenas saber se é ou não correcta a
interpretação aí acolhida e jurisprudência citada.
O despacho reclamado seguiu uma
orientação defendida nesta Relação, designadamente nos acórdãos de 14-06-2006,
publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ (Proc. nº 0517031), 22-03-2006 (Proc. nº
1481/04), 07-06-2006 (Proc. nº 5870/05), 12-07-2006 (Proc. nº 425/06), 18-10-2006
(Proc. nº 2895/06 e nº 4069/06) e 10-01-2007, todos do mesmo Relator.
Contudo,
e no que respeita ao momento em que
deve ser feita a declaração pelo MP, de que pretende beneficiar da faculdade prevista
no art. 145º do CPC, existem outras interpretações.
Desde logo e em primeiro lugar, o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-05-2003 (proferido processo 03P2849),
citado na decisão reclamada, não tem o alcance que aí lhe foi dado.
Nesse acórdão, o recurso foi
rejeitado (com um voto de vencido do Conselheiro Simas Santos) porque o MP nem
sequer declarara, no requerimento de interposição de recurso, que pretendia
usar da prorrogativa do art. 145º do CPC (Diz-se no acórdão: "Acontece, porém, que o MP não só não requereu a prática do acto de recurso «fora
do prazo estabelecido» como não invocou - e, muito menos, provou - justo
impedimento").
Ora, a meu ver, se é de aceitar a
exigência de uma declaração (ou de um requerimento) indicando que se pretende
beneficiar do regime do art. 145º do CPC, já não é evidente que a mesma deva
ser feita antes de terminado o prazo
respectivo. Se a razão de ser da exigência é o controlo institucional (como
disse o STJ no Acórdão de 8-05-2003, acima citado), então deve considerar-se
satisfeita tal exigência logo que o controle institucional seja possível.
Deste modo, considero discutível o
entendimento perfilhado no despacho reclamado, na parte em que exige que a declaração do MP seja feita antes de
terminado o prazo do recurso, desde logo por uma razão de igualdade das
partes. Na verdade, embora onerada com o pagamento de uma multa, a parte não tem
que dizer, antes de terminado o prazo,
que quer praticar o acto com multa. Aliás, nem tem que dizer nada, pois se nada
disser e não pagar a multa, a Secretaria, logo que notada a falta, notifica a
parte para esse fim, nos termos do art. 145º nº 6 do CPC. Ora, se o MP, no
momento da interposição do recurso, declara que pretende beneficiar do regime previsto
no art. 145º CPC, não vejo qualquer razão válida para não aceitar cumprida
obrigação de "facere" substitutiva da multa. Para o controlo institucional é (a
meu ver) quanto basta, pois fica claro no processo que o MP usou um mecanismo
excepcional para a prática do acto. Mas já não me parece razoável que o
constrangimento do MP deva ir ao ponto de o obrigar a declarar no processo, antes de findo o prazo, a sua intenção
de recorrer (fora de prazo), com benefício do regime previsto no art. 145 do
CPC.
Assim, entendo que deve ser deferida
a presente reclamação e, desse modo, permitir a reapreciação desta questão no
local adequado, ou seja, na Secção Criminal do Tribunal Relação.
Face ao exposto, defiro a reclamação
e revogo o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se
nada mais obstar, admita o recurso.
Sem custas.
Porto,
A Vice-Presidente,
(Élia C. de Mendonça São Pedro)