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Acidente deTrabalho. Processo Urgente. Imprimir

 

Sumário 3880/08-4

Reclamação laboral

Assunto: Acidente de trabalho

                Processo urgente

                 Férias Judiciais

                Prazo do recurso

 

Sumário:

I - As regras contidas nos arts. 143º n.º 2 e 3 e 144º n.º 1 CPC contemplam realidades diferentes.

II - O art. 143º n.º 2 e o art. 144º, n.º 1 do CPC mantêm, cada um, campo de aplicação próprio e, assim, em caso de processo urgente, terminando o termo do prazo de interposição do recurso (que não se destine a evitar dano irreparável) em férias judiciais, o mesmo transfere-se para o 1º dia útil seguinte àquelas férias.

Reclamação laboral 3880/08-4

Conclusão em 11/06/2008 à Ex.ª Sr.ª Juiz Desembargadora Vice-Presidente da Relação do Porto

______________________

J....., autor na acção especial para impugnação de despedimento colectivo n.º ....., do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, veio, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da sentença final, com fundamento na sua extemporaneidade.

            Em suma, entende que o carácter de urgência determinado pelo n.º 1 do art. 26º do CPT cessa com a decisão final em 1ª instância, pelo que o prazo para interposição do recurso apenas terminaria em 10 de Setembro. Mesmo que assim se não entendesse, o requerimento e alegações do recurso deram entrada em 3 de Setembro de 2007, ou seja, no 1º dia útil posterior ao termo do prazo. Assim, deveria o autor ter sido notificado para proceder ao pagamento da multa equivalente ao dobro da taxa de justiça inicial.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou as normas dos artigos 26º,1 do CPT, 8º do C.C, 382º e 145º, 5 e 6 do CPC. 

             Com relevo para o julgamento da presente reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

          a) O autor, ora reclamante, propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos um acção com processo especial para impugnação de despedimento colectivo, contra "TCGL - Terminal de Carga Geral e de Granéis de Leixões, SA";

          b) Em 02-07-2007 foi proferida decisão julgando a acção parcialmente procedente e provada, nos termos constantes de fls.795 a 823 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

          c) A decisão acima referida foi notificada ao autor, por carta registada, em 04-07-2007 - fls. 70;

          d) Em 16-07-2007 o autor, "pretendendo interpor recurso da sentença, com reapreciação da prova gravada", requereu:

- "Lhe seja considerado o prazo de alegações acrescido de dez dias - art. 80º, n.º 3 do CPT;

- Seja o signatário autorizado a levantar (...) exemplar do registo fonográfico da audiência ou (...) nova gravação em cassetes que fornecerá"

          e) Sobre tal requerimento foi proferido despacho autorizando a confiança do duplicado das cassetes, pelo prazo máximo de 5 dias, referindo ainda: "não há por ora que considerar ou conceder o prazo adicional a que alude o n.º 3 do art. 80 do CPT, porquanto só após a interposição do recurso se poderá aquilatar se este tem, efectivamente, por objecto a reapreciação da prova gravada." (fls. 74)

          f) Tal despacho foi notificado ao autor, por aviso registado de 24-07-2007 (fls. 75);

          g) Em 21-08-2007 foram entregues ao mandatário do autor, Dr. Rui Santos, 4 cassetes do duplicado de gravação da audiência de julgamento, pelo período de 5 dias, conforme "Termo de Entrega" de fls. 837 dos autos (fls. 77); 

          h) Em 3 de Setembro de 2008 o autor enviou, por mail, o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações, nos termos constantes de fls. 839/859, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 80/99);

          i) Em 16-10-2007 foi proferido despacho não admitindo o recurso, por se considerar o mesmo extemporâneo, nos termos constantes de fls. 906/7, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls.100/101);       

           j) Em 06-11-2007 o autor interpôs recurso de agravo do despacho que não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (fls. 102);

          K) O recurso foi admitido (fls. 102) e, já nesta Relação, foi proferido despacho ordenando que os autos seguissem os termos próprios da reclamação (fls. 104).   

       *

           A questão a decidir na presente reclamação é apenas a de saber o recurso foi efectivamente interposto fora de prazo e, nessa medida, correcta a decisão que o não admitiu, com fundamento na sua extemporaneidade.

           Entendeu-se na decisão reclamada que, "estando em causa uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, n.º 1 do CPT), a contagem do prazo de interposição de recurso está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judicias (cfr. art. 144º, n.º 1 do C. P. Civil)".

          O reclamante sustenta, por seu turno, que o carácter de urgência determinado pelo artigo 26º, n.º 1 do CPT "cessa com a decisão final em primeira instância. Assim é porque a letra do preceito não permite outra interpretação. Assim é porque cessam com aquela decisão as razões que justificaram a natureza de urgência determinada pelo legislador. Assim é finalmente, por razões de coerência e de unidade o sistema jurídico." 

          Acrescenta ainda que - citando a seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2007 (http://www.dgsi.t/ processo 06S4478) - nos termos do art. 145º, n.º 4 do CPT, o acto poderia ser praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não se considerando para este efeito as férias judiciais como dias úteis.

          Como decorre dos termos em que a controvérsia é delineada, o reclamante sustenta duas teses: na primeira, defende que a urgência a que se refere o art. 26º, 1 do CPT cessa com a decisão em 1ª instância; na segunda, defende que embora o prazo corra e termine em férias judiciais, os "dias úteis" a que se refere o art. 145º do CPC só começam a correr depois destas (férias) terem terminado.

          O artigo 26º, 1 do CPT refere que "as acções de impugnação de despedimento colectivo e aquelas em que esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros da comissão de trabalhadores têm natureza urgente". O artigo não diz (como parece defender o reclamante) que essa natureza urgente cessa com a decisão proferida em primeira instância. Aliás, o preceito nada diz sobre o sentido da expressão "natureza urgente" e, consequentemente, sobre o regime processual que tal qualificação implica.

É o art. 144º, 1 do C. P. Civil que, relativamente à "regra da continuidade dos prazos" nos diz que "o prazo processual ... é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se (...) se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes".

          Nada na letra da lei nos diz que a urgência cessa com a decisão da 1ª instância, nem os interesses das partes ficam desde logo salvaguardados com essa decisão. Se a decisão admite recurso é porque se entende que os interesses só ficam definitivamente salvaguardados com essa possibilidade e, portanto, também a tramitação da acção, na pendência do recurso, deve revestir a natureza urgente.

          A segunda tese do reclamante assenta numa diferente natureza jurídica dos prazos processuais, designadamente do prazo previsto no art. 145º do CPC.

          Creio que neste ponto o reclamante tem razão.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça (nomeadamente no acórdão citado pelo reclamante) ponderou a questão nos seguintes termos:

" (...) Acresce que as regras contidas nos artºs 143º-2-3 e 144º-1 contemplam realidades diferentes.

          Enquanto o primeiro artigo dispõe sobre o momento da prática dos actos processuais - das partes, dos magistrados e da secretaria -, o segundo refere-se ao modo de contagem dos prazos estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz.         Naquele consagra-se a regra de que os actos processuais não se praticam nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, abrindo uma excepção para as citações e notificações e para os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

          Neste, consagra-se a regra da continuidade dos prazos processuais, mas com suspensão nas férias judiciais, suspensão que não terá lugar, como já se referiu, se o prazo tiver duração igual ou superior a seis meses ou se o processo for urgente. Nestes casos, a continuidade será total. (...)" - Acórdão do STA de 7-2-2007, proferido no processo J06S4478.

          " (...) Aqui chegados e como se referiu no mencionado acórdão deste Supremo de 24.11.2004, «coloca-se a questão da articulação do disposto no art.º 143º- 2 com o disposto no artº 144º-1 (...): devemos entender, com Lopes do Rego, que, consagrada explicitamente, para efeitos da contagem dos prazos, a figura dos processos "urgentes", a expressão "actos que se destinem a evitar dano irreparável", constante na parte final do n.º 2 daquele artigo, deverá ser interpretada como significando acto integrado na tramitação dum processo que a lei explicitamente configura e qualifica como urgente (3), ou, devemos, antes, defender que as duas disposições mantêm o seu campo próprio e assim, tratando-se de processo urgente e caindo o último dia do prazo em férias, o efeito peremptório produzir-se-á, ou nesse dia ou no primeiro dia útil seguinte às férias, consoante o acto a praticar se destine ou não a evitar dano irreparável?

          Admitindo-se esta posição, isto significaria que se o acto em causa fosse o de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do citado art.º 143º, o termo do prazo de interposição, caindo em férias, seria transferido para o primeiro dia útil seguinte » (Fim de transcrição).

Perfilha-se, no caso, a bondade da 2ª das referidas posições, e entende-se que, por não se destinar o presente recurso a evitar dano irreparável , o termo do prazo do mesmo, por cair em férias judiciais, se transferiu para o 1º dia útil seguinte, ou seja, para 18.04.2006. 

          E, nesse quadro, podia ainda o requerimento de interposição do recurso ter sido apresentado, com multa, nos três dias úteis subsequentes, nos termos do art.º 145º, n.º 5 do CPC, ou seja até 21 de Abril de 2006, inclusive (...)" - Acórdão do STJ, de 28-9-2006, proferido no processo 06S2453.

          De acordo com a citada Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e não tendo sido invocada uma situação subsumível no n.º 2 do art. 143º do C.P. Civil (dano irreparável), o termo do prazo, recaindo em férias judiciais, transferiu-se para o 1º dia útil seguinte, ou seja, para o dia 3 de Setembro de 2007 (segunda-feira), dia em que foi apresentado o requerimento de interposição do recurso (data da expedição, por via electrónica).

          Dado que não foi este o caminho trilhado pela decisão reclamada, impõe-se a sua revogação.

          Face ao exposto, julgo procedente a reclamação e, consequentemente, revogo a decisão reclamada, a qual deverá ser substituída por outra que, se nada mais obstar, determine a passagem de guias para pagamento da sanção a que alude o art. 145º do CPC.

          Sem custas.

           

          Porto, 16.06.2008

          A Vice-Presidente,

          (Élia Costa de Mendonça São Pedro)

 
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