
REGULAMENTO DE ENTRADA E FUNCIONAMENTO DO
MUSEU DO CONFLITO
DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Preâmbulo/Nota Justificativa:
Referência à norma do orçamento de Estado que permite aos tribunais ter este tipo de receitas
O Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, define no seu artigo 152.º uma alteração ao Decreto-lei n.º 177/2000, de 9 de agosto no n.º 3 do artigo 2.º Orçamento que passa a ter uma nova redação onde constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Fica assim definido que regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores permite uma gestão de produto da venda de merchandising e de produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos.
O Museu do Conflito, tem um propósito muito claro e assumido pelo Tribunal da Relação do Porto: explicar porque existem tribunais, mostrar a história da justiça portuguesa e valorizar o património judicial, usando o “conflito” como conceito central. O museu nasce para tornar visível essa realidade e para preservar, interpretar e comunicar a história e o património judiciário da instituição. Este regulamento pretende o estabelecimento de regras que se adequem ao funcionamento de um Museu moderno e acessível ao cidadão como património histórico do Tribunal da Relação do Porto no âmbito da modernização do funcionamento deste serviço público. Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas. Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.
O « Regulamento de Entrada e Funcionamento do Museu do Conflito do Tribunal da Relação do Porto » foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital n.º 1 de 2026 de 20 de fevereiro de 2026, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 40, pelo Edital (extrato) n.º 01/2026 datado de 20 de fevereiro, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Tribunal da Relação do Porto, em www.trp.pt, cuja consulta pública decorreu de 26 de fevereiro a 10 de abril de 2026.
Assim, é elaborado o presente Regulamento de Entrada e Funcionamento do Museu do Conflito do Tribunal da Relação do Porto, aprovado em reunião Conselho administrativo do Tribunal da Relação do Porto, realizada a 19 de fevereiro de 2026, nos termos do artigo 3.º n.º 2 alíneas g) e n.º 3 do artigo 2.º Orçamento do Decreto-lei n.º 177/2000, de 9 de agosto na sua atual redação.

