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Acórdãos Penal

Processo 927/22.9TXPRT-D.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Paula Natércia

25 de junho de 2026

   RESUMO  

I - Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL). II - O facto de no despacho de não concessão de licença de saída jurisdicional não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico -não determina a sua irregularidade, pois a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, (…)”. (…), no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP”. III - Ora, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo, não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão ou se o mesmo está de acordo com o atual projeto inovador “Meenos”. IV - O que verdadeiramente importa é saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão e apenas se a resposta for positiva é que poderemos dizer que o mesmo está fundamentado e não padece da apontada irregularidade.

Processo 5643/19.6T9VNG-B.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Paulo Costa

27 de maio de 2026

   RESUMO  

Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém nascido, decorrendo o luto profundo dos pais, a publicidade plena da audiência poderia fazer presumir grave dano à dignidade dos intervenientes, à sua intimidade, ao seu bom nome e ao seu equilíbrio psicológico. Assim, a par de serem salvaguardados os direitos de defesa das partes e de se manter a publicidade da decisão final, entende se por necessária e proporcionada a exclusão da publicidade da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do art. 87.º, n.º 2, e do art. 321.º, CPP, bem como do art. 211.º, da Constituição.

Processo 5252/24.8JAPRT-B.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Isabel Namora

13 de maio de 2026

   RESUMO  

I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a idade do menor (inferior a 14 anos), quando faz parte do tipo legal, como sucede no crime de abuso sexual de crianças, previsto no art.º 171º do Cód. Penal, funcione como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata, integrada na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal, por já fazer parte do tipo legal base, quando não se desenhe uma qualquer expressão de acrescida vulnerabilidade. II - A violência e a ameaça grave, previstas como circunstâncias agravantes no crime de pornografia de menor, não abarcavam todas as situações em que a vontade do menor estava condicionada ou subjugada, à luz da Diretiva 2011/93/EU, concretamente as situações em que a vontade do menor estava condicionada por uma situação de pressão psicológica, abuso de autoridade, dependência emocional, manipulação afetiva, medo difuso ou dependência. III – Assim, o nº 3 do art.º 176º , introduzido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, foi alterado pela recente Lei n.º 4/2024, que completou a transposição daquela Diretiva, passando a contemplar o recurso ao “constrangimento”. IV - O grooming digital carateriza-se pelo processo em que um agente estabelece uma relação de confiança e cria uma ligação emocional com uma criança com intenção de dela abusar e de a explorar sexualmente ou de comercializar e utilizar para a produção e distribuição de materiais pornográficos. V – No grooming digital a manipulação decorre do contacto frequente com a vítima, da falsidade e imposição do segredo, da sexualização do relacionamento, dos elogios e gentileza dirigidos às vítimas e também do temperamento errático ou desagradável. VI - A sexualização das conversas e a exposição do menor a conteúdos sexualmente explícitos tem como consequência necessária a redução das inibições daquele, já que, ao expor o menor a tais conteúdos se cria um padrão de normalidade em tal comportamento, o que gera uma situação de constrangimento em face das solicitações subsequentes de envio de fotografias em que surgisse despido. VII - Neste quadro factual a voluntariedade é aparente, pois que resulta de uma pressão psicológica manipuladora, que se aproveitou, explorando a idade, assim como a inerente imaturidade do menor.

Processo 660/23.4PIVNG.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Madalena Caldeira

29 de abril de 2026

   RESUMO  

I. O crime de dano qualificado, previsto no art.º 213.º, n.º 2, al. a), do CP, constitui um crime de resultado, exigindo a verificação de efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia, não bastando a mera aptidão da conduta para as produzir. II. Provando-se apenas que a arguida, por diversas vezes, projetou água sobre o telhado e chaminés da habitação do assistente, sem demonstração de infiltrações, deterioração material, perda de funcionalidade ou necessidade de reparações, não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de dano, sendo juridicamente irrelevante a mera suscetibilidade da conduta para causar eventuais resultados lesivos típicos.

Processo 895/22.7T9PVZ.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Deolinda Dionísio

18 de março de 2026

   RESUMO  

I - O crime de difamação tutela um bem jurídico complexo que integra quer o valor intrínseco da dignidade de cada indivíduo, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, abrangendo a imputação de factos (mesmo que apenas sob a forma de suspeita), a imputação de juízos desonrosos e a reprodução de qualquer dessas imputações. II - Ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o elemento subjectivo há--de ser, necessariamente, enquadrado pela consciência e vontade de ofender por parte do agente relativamente à vítima. III - O direito à honra e consideração social não constitui um valor absoluto, tendo que conviver e compaginar-se harmonicamente com outros direitos que com ele possam conflituar, designadamente o direito - também fundamental - da “liberdade de expressão e informação”, contemplado no art. 37º, da CRP. IV - A doutrina e jurisprudência, designadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), atribuem, tendencialmente, maior amplitude ao direito de liberdade de expressão quando está em causa a crítica a políticos e/ou figuras públicas, mesmo quando assume contornos polémicos ou ofensivos. V - A Câmara Municipal, sendo encabeçada pelo Presidente respectivo, não se resume nem se esgota na pessoa deste. A lesão da honra e consideração social de qualquer dos órgãos que a compõem encontra tutela nos arts. 180º e 181º, do CP, enquanto a ofensa à credibilidade, prestígio ou confiança devidos à própria edilidade, goza de tutela penal autónoma, por via da previsão do art. 187º, do mesmo Código. VI - A adjectivação potencialmente ofensiva de determinados procedimentos de uma Câmara Municipal, ainda que reflexamente possa ser associada à actuação pessoal de algum dos seus órgãos, não excede o direito à crítica institucional, não constituindo comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente e reclame a tutela penal da honra e consideração da própria pessoa individual.

Processo 638/25.3GAALB.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

18 de março de 2026

   RESUMO  

I - Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. II - E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. III - Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente aos factos por que agora está a ser julgado ter sido aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, pela indiciada prática de idêntico ilícito penal.

Processo 2983/23.3T9AVR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

4 de março de 2026

   RESUMO  

I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena. II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação. III - No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resistente nalguma jurisprudência. IV - Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.

Processo 117/17.2T9AND.P2

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. II - Assim, o conceito de funcionário para o direito penal consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de insolvência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeito através do órgão de soberania competente: os Tribunais. III - Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. IV - O administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e, reconhecendo-se que tem direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação, qualquer quantia a tal título. V - Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens, como veio a ser reconhecido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em 11/4/2024. VI - A propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco.

Processo 564/23.0GBPRD.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Lígia Trovão

11 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

Considera-se que o tribunal retirou do relatório pericial médico-legal de Psiquiatria Forense do INML,CF (do qual consta que a arguida padece de anomalia psíquica Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10 (código F63.2) fazendo com que à data dos factos, embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída) as devidas consequências, apesar de o ter feito de forma enxuta, ao fazer constar da matéria de facto provada que: - “19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez; 20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu; 21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “B…, LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes; 23. A arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal; 24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;”; - ao fazer constar da motivação da convicção do tribunal que “Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos”; - ao fundamentar o elemento subjetivo do crime de furto quando afirma que “estão preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos”, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa”; - quando, ao atender à culpa como limite da pena (nº 2 do art. 40º do Cód. Penal), fez constar da sentença, “No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter (…) agindo, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída”; - ao aplicar à arguida (atendendo às características da sua personalidade e à sua culpa sensivelmente diminuída e não acentuadamente diminuída) uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo (10 dias) e o máximo (360 dias) da respetiva moldura abstrata, correspondente a uma pena concreta inferior a ¼ da moldura abstratamente aplicável por cada crime.

Processo 16333/23.5T9PRT.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

6 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

Sem sumário.

Processo 642/20.8PAMAI.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Quaresma

28 de janeiro de 2026

   RESUMO  

I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, associando-se, ao instituto, finalidades preventivas ligadas à ideia de que o ‘crime não compensa’. II - Nesta medida, ao contrário do decidido, não deverá atender-se ao valor líquido obtido pelo agente, normalmente traduzindo um montante depreciado e afastado do valor venal do objeto da apropriação, considerando, por exemplo, os meios normalmente utilizados para o escoamento de bens furtados (ou adquiridos de outra forma ilícita) e que são, geralmente, inferiores aos de mercado. III - O “valor”, para efeitos do disposto no art.º 110.º, n.º 4 do C.P., deverá corresponder, pelo menos, ao valor de mercado do objeto (ou ao valor da alienação, se superior) por forma a que, em ambos os casos, o “crime não compense”, não podendo ficar dependente a sua aferição de flutuações de caráter subjetivo correspondentes aos valores que os infratores “quiserem” receber para se desfazerem do produto do facto ilícito.

Processo 795/23.3GALSD.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Castro

10 de setembro de 2025

   RESUMO  

I – Tendo os autos iniciado com a denúncia de um crime que em tese se poderia consubstanciar na prática de um crime de natureza pública (violência doméstica), a essa luz tinha o MP a legitimidade necessária para a prossecução da ação penal; II – Todavia, uma vez realizado o julgamento e em face da prova ali produzida, se o tribunal, na sentença, concluir pela absolvição do crime de natureza pública (violência doméstica) não pode condenar a arguida pelos crimes de natureza semipública ou particular em relação aos quais não havia sido exercido tempestivamente o respetivo direito de queixa pelo ofendido, antes se impondo, nessa parte, a extinção da respetiva responsabilidade criminal por falta de legitimidade do MP para a ação penal e por falta de legitimidade do assistente para o seu prosseguimento; III – Como sucede em relação a qualquer crime de natureza semipública ou particular, não pode a arguida ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática se em relação a eles já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa sob pena de se repristinar factos do passado – por vezes longínquo – sob o manto de um crime de natureza pública que afinal não se demonstrou ter sido perpetrado, defraudando de forma decisiva a paz jurídica da arguida ao legitimamente já não contar ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática, não merecendo assim tutela jurídico-penal o interesse conflituante da vítima na prossecução da ação penal, a qual, como qualquer vítima dessa tipologia de crime, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no 13.º da CRP, tem de dar impulso à ação penal pelo exercício tempestivo do respetivo direito de queixa, não devendo ser colocado numa posição de privilégio em relação às demais vítimas dessa tipologia de crimes; IV – De resto, chamando à colação o AUJ n.º 9/2024, de 09.07, que para além de ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente, ali se pressupôs também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação a crime de natureza particular e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, é requisito que se impõe também em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados. V – Porquanto só emergente do julgamento e é conhecida na sentença, tal questão de procedibilidade, enquanto pressuposto positivo de punição, é subjetivamente superveniente, pois antes não era questão que se pudesse colocar sequer, situação que diverge substancialmente de uma questão objetivamente superveniente atinente a pressupostos de procedibilidade/prosseguibilidade, como o é, por exemplo, uma alteração legislativa que altera a tipologia de crime de público para semipúblico, em que a solução seria oposta à aqui preconizada. VI – Quanto à instância cível enxertada nestes autos, não obstante o exposto, ainda que a responsabilidade criminal se tenha por extinta, nada impede que na sentença se conheça da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da arguida pela prática de tais crimes, pois não ocorre a superveniente impossibilidade legal da lide nos termos da al. e) do art.º 227.º do CPC, tratando-se antes de situação semelhante à que se reporta o AUJ n.º 3/2002, de 17.01, nos termos do qual «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»

Reclamação 632/23.9TXPRT-H.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Dolores Sousa

3 de julho de 2025

   RESUMO  

No processo de execução de penas n.º 632/23.9TXPRT do Tribunal de execuções de penas, ..., após ter sido proferido despacho que decidiu rejeitar a aplicação da medida de adaptação a liberdade condicional – prevista no artigo 62º do Código Penal -, requerida pelo condenado AA, foi pelo condenado interposto recurso que não foi admitido nos seguintes termos: «Veio o condenado interpor recurso do despacho decisório proferido em 11.04.2025, o qual indeferiu a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º, do Código Penal.

Processo 13952/19.8T9PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio

30 de abril de 2025

   RESUMO  

I -O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa; II - O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente; III –É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos: - coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; - decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien; - abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; - numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes; - abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas; - abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.

Processo 892/24.8Y6PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Ângela Luz

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

Sumário: I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.” II - (…) “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…)” – AUJ do STJ, n. º 3/2009, de 17-2 21.

Processo 699/23.0JGLSB.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

5 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina...

Processo 501/19.7T9STS.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Quaresma

6 de novembro de 2024

   RESUMO  

Crime de perseguição - Mobbing I. A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II. Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de mobbing, assédio ou perseguição...

Processo 268/23.4GAETR.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas

11 de junho de 2026

   RESUMO  

I. A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invective os respectivos fundamentos. II. É adequada a exclusão da publicidade da audiência de julgamento quando é concretamente previsível que nesta venham ser objecto de discussão e debate a vida pessoal e íntima, mormente de natureza sexual, quer da alegada vítima, quer do arguido, quer inclusive de terceiros, nomeadamente testemunhas - porque isso mesmo se mostrava implícito no requerido exercício de produção de prova relativo a várias passagens do libelo acusatório. III. Além disso, e sendo notória a atenção mediática que o caso objecto dos autos suscite, a decisão de exclusão de publicidade da audiência mostra-se também adequada a salvaguardar o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça, assegurando a espontaneidade e integridade da prova a produzir, pois que a previsível exposição e publicidade quotidianas sobre os actos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos testemunhais, provocando, por isso, concreto e grave dano no normal desenrolar do acto. IV. Um julgamento realizado pelo tribunal de Júri não é a mesma coisa que um julgamento popular, incumbindo o controle da seriedade e cuidado no exercício da actuação dos jurados desde logo ao Juiz presidente do tribunal e mostrando-se ademais os direitos e deveres dos jurados especificamente previstos e definidos legalmente (cfr. designadamente arts. 345º e 365º do Cód. de Processo Penal, e D.L. 387-A/87, de 29 de Dezembro), e sendo a adequação das respectivas decisões assegurada nos mesmos exactos termos que as de qualquer outro tribunal, isto é, desde logo por via de impugnação (em matéria de facto e de Direito) em sede de recurso perante instâncias judiciais superiores. V. A nulidade por alegada omissão, em julgamento, de diligências probatórias que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade de procedimento, não pode estar sujeita ao regime do referido art. 379º, mas sim ao regime geral de invocação e sanação das nulidades decorrente dos arts. 120º e 121º do Cód. de Processo Penal, o que significa que tem de ser invocada «antes que o acto esteja terminado», por se tratar de nulidade de acto a que o interessado assiste, nos termos do art. 120º/3/a) do Cód. de Processo Penal, não sendo a mesma invocável apenas em sede de recurso e para além do aludido prazo. VI. A decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto é susceptível de impugnação recursória nos termos também do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, não decorrendo de qualquer preceito constitucional ou legal, qualquer limitação do poder de o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto fixada em primeira instância por um tribunal de Júri. VII. Em sede de valoração da chamada prova indirecta, exige-se que os indícios em que se funda a presunção judicial sejam ele mesmos plenamente comprovados por prova directa, sendo especialmente problemática a viabilidade de valorar probatoriamente as chamadas cadeias de inferências, em que se inferem factos a partir de outros factos inferidos, que, por sua vez, se alicerçam em factos directa ou indirectamente comprovados. VIII. Não é pela circunstância de em determinados aspectos o tribunal decidir contra a versão trazida aos autos pelo arguido nas suas declarações, que se impõe a inviabilização da credibilidade do conteúdo integral dessas mesmas declarações. Ponto é que a credibilidade de outras partes das declarações em causa - e da versão que as mesmas aportam, nomeadamente se sustentada noutros meios de prova - seja ponderada à luz de uma análise lógica e racional, sempre de acordo com as regras impostas pelo princípio da livre apreciação da prova. IX. A permissão da leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por testemunhas em anteriores fases porocessuais, representa sempre um desvio à regra decorrente do princípio da imediação, o qual determina que as declarações processuais da testemunha (in casu) apenas valem para efeitos de formação da convicção do tribunal se tiverem sido produzidas pessoalmente em audiência, princípio cuja efectividade é tutelada através da proibição de valoração da prova estipulada no art. 355º/1 do Cód. de Processo Penal. X. Porém, o desvio é apenas aparente, pois que a possibilidade alternativa que o nº1 do art. 355º do Cód. de Processo Penal tutela relativamente à necessidade de as provas serem «produzidas» em audiência, não é meramente de que as declarações prestadas anteriormente sejam reproduzidas, mas sim que sejam também «examinadas em audiência», o que pressupõe essa reprodução, mas apela a um exame crítico complementar à mesma. XI. O nº3 do art. 356º do Cód. de Processo Penal não tem por objectivo permitir que se atenda às declarações anteriormente prestadas dando-lhes, sem mais, prevalência por sobre aquelas prestadas em julgamento - mas sim visa tentar, através da leitura daquelas primeiras, procurar esclarecer divergências com estas últimas. XII. Donde, podendo tais declarações anteriores, se validamente reproduzidas em audiência, contribuir para a formação da convicção do tribunal, nunca poderão sê-lo assepticamente, isto é, sem que sejam aí «examinadas», isto é, submetidas ao mecanismo de controlo da respectiva fiabilidade perante aquelas entretanto prestadas em sede de audiência - tudo, aí sim, sob o crivo da imediação perante o decisor judicial competente. XIII. Não se mostrando os factos por cuja adição à fundamentação o recorrente propugna imputados nem alegados em qualquer peça processual dos autos - desde a acusação, ao pedido de indemnização civil ou à contestação do arguido -, não havendo assim sido objecto de julgamento pelo tribunal a quo, os mesmos não se mostram acolhidos no âmbito daqueles que são os «concretos pontos de facto que [se] considera[m] incorrectamente julgados», limite objectivo absoluto da impugnação nos termos do art. 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal XIV. Por isso, o mecanismo da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, conforme previsto no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, não é aquele adequado a permitir a adição à fundamentação constante da decisão recorrida de factos novos. XV. Quanto muito, e caso se esteja perante factualidade tida como essencial à decisão da causa, a respectiva omissão poderá determinar nomeadamente uma insuficiência da matéria de facto provada (e só desta) para a mesma decisão, nos termos do art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal - questão, porém, a resolver, mesmo oficiosamente, noutra sede recursória. XVI. Para que se tenha por demonstrada a prática de um crime de homicídio não é absolutamente necessário que o corpo da vítima seja encontrado (pese embora a existência do corpo da vítima, nomeadamente enquanto susceptível de exame forense em sede investigatória, possa contribuir de forma determinante para o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte, e, nesse âmbito, do processo causal que levou a tal evento e assim da responsabilidade subjectiva no mesmo) ; porém, em tais circunstâncias só poderá ter-se por demonstrado quer o resultado morte, quer a imputação criminal de um tal putativo resultado ao arguido, se tais circunstâncias encontrarem o necessário e seguro sustento nos elementos de prova efectivamente produzidos nos autos.

Processo 5404/24.0JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Paulo Costa

27 de maio de 2026

   RESUMO  

O acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem de erro notório na apreciação da prova. A fundamentação mostra-se lógica e coerente, contendo todos os elementos essenciais para preencher os tipos legais dos crimes imputados, como a idade da vítima, a relação de confiança e a descrição dos atos sexuais. O relato da vítima foi espontâneo e consistente, mantido sem contradições relevantes em diferentes momentos processuais. E corroborado por provas externas, incluindo o relato imediato aos pais, participação às autoridades no próprio dia, perícia médico-legal que detetou lesões traumáticas e avaliação psicológica e compatível com a ausência de ADN: na medida em que a falta de ADN heterólogo é natural em casos de introdução digital (dedos), não invalidando a prova do crime. Os crimes de ameaça e coação agravadas têm natureza pública, não dependendo de queixa para o procedimento criminal. As expressões proferidas ("vou-vos matar a todos", "arrebento com tudo") foram consideradas sérias, credíveis e dirigidas a vítimas determinadas, causando medo e inquietação real. A pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva que resultou do cúmulo jurídico de várias penas parcelares: •Abuso sexual de menores dependentes: 1 ano e 9 meses. •Violação agravada: 5 anos e 8 meses. •Detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses. •Coação agravada (tentada) e Ameaça agravada: Penas de 6 meses por cada um dos vários crimes cometidos (2 de coação e 8 de ameaça) é justa e proporcional, dada a elevada ilicitude, o dolo intenso, a quebra de confiança e os danos causados ao desenvolvimento da menor, que foi atingida num ambiente onde se deveria sentir segura.

Processo 2917/24.8JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria

13 de maio de 2026

   RESUMO  

I – Em geral o dolo, enquanto facto do «mundo interno» do agente do crime, no caso de um crime homicídio na forma tentada, só se consegue apurar a partir de elementos objectivos, como, entre outros, os instrumentos usados na agressão, partes do corpo atingidas, número de golpes, energia empregue. II – Este procedimento inferencial, em geral correcto, é particularmente sensível, assim demandado especial densificação de motivação, nos casos, como o dos autos, em que quer o acordo firmado entre os vários arguidos, quer o dolo que os guiou é compatível quer com uma tentativa de homicídio, quer com uma ofensa à integridade física, incluindo com perigo para a vida – em tais casos, o que decide entre um e outro dos ilícitos é menos o plano objectivo dos factos do que o estado subjectivo dos agentes deles. III – Não se compadece com o estabelecimento de acordo para matar e de dolo para matar uma motivação que proceda a uma remissão genérica para «todos os elementos de prova (…) descritos» e com a menção, não menos vaga, de que foram «apreciados de acordo com as regras da experiência comum», circularmente acrescentando que «a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados», pois tal não equivale à exigência acrescida de motivação da decisão fundada em prova indirecta. IV – A motivação fundada em prova indirecta implica a identificação dos factos obtidos por prova directa que sustentam o juízo inferencial, a descrição da regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício e a comprovação de que os factos-indício provados se integram na dita regra – o que pode ser posto em crise pela verificação de factos contra indiciários, na medida em que introduzam relevante dúvida da verificação dos primeiros, tudo implicando um exercício (verdadeiramente) crítico sobre a prova. V – Se da decisão não resulta evidenciada essa especial motivação do acordo para matar e do dolo respectivo e, além disso, nela não se considera um elemento probatório que, resultante da própria motivação, é suceptível de fazer abalar relevantemente, como contraindício, a aplicação como que mecânica daqueles critérios referidos em I, sobre ser nula por insuficientemente motivada, nos termos do arts. 374.º/2 e 379.º/1/a, do CPP, padece do vício erro notório da apreciação da prova, a determinar reenvio para novo julgamento nos termos dos arts. 410.º/2/c, 426.º/1 e 426.º-A/, do CPP.

Processo 2885/24.6JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Madalena Caldeira

25 de março de 2026

   RESUMO  

I. No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo. II. A exclusão da posse-autoconsumo do tipo legal de tráfico assenta em quatro principais ordens de razões: - a interpretação sistemática e teleológica do art.º 57.º reconduz o tipo objetivo a atividades de disponibilização e circulação, sob pena de esvaziamento do sentido útil do termo “ilicitamente”; - as definições legais da própria LAD, que associam ao tráfico a intenção de distribuição a terceiros; - a conformidade com o Código Mundial Antidopagem, que restringe o conceito de tráfico à finalidade de distribuição, excluindo a posse para consumo próprio; e - a coerência do sistema sancionatório, que reserva à mera posse um tratamento contraordenacional ou disciplinar (art.º 62.º), sob pena de inutilização dessa previsão. III. Tal interpretação é, ainda, conforme ao princípio da intervenção mínima do direito penal, que reserva a tutela criminal às condutas de maior perigosidade social, ligadas à produção e difusão de substâncias dopantes proibidas, excluindo a posse destinada ao consumo próprio.

Processo 872/20.2JAAVR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

18 de março de 2026

   RESUMO  

I – A questão da incorreta qualificação e subsunção jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal da Relação pode e deve apreciar. II – Não vindo provado o propósito de difusão (elemento típico subjetivo especial da alínea d), nº1, do art.176º, do Código Penal), a mera detenção de pornografia real infantil é subsumível ao tipo de crime previsto no artigo 176.º n.ºs 5 e 8, do Código Penal. III – O menor de 14 anos não é, por si só, em razão da idade, pessoa particularmente vulnerável/especialmente frágil, sem outros factos que a caraterizem, excluída que está punição do nº5, do art.176º, da classificação de criminalidade violenta que considera a vitima como especialmente vulnerável (art.1º, al.j e art.67º-A, nº3, do Código Processo Penal), pelo que nesse caso não se verifica a agravação do art.177.º n.º 1 alínea c), do Código Penal. IV – A agravação do n.º 7, do art.177º, apenas inclui o nº1, do art.176º e não também o seu nº5, todos do Código Penal. V – Nas modalidades de pornografia real infantil previstas nas alíneas c) e d), do nº1, do art.176º e no nº5, do art.176º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é ainda a liberdade e autodeterminação sexual do(s) concreto(s) menor(es) e não dos menores em geral, a infância ou a juventude. VI – Daí a punição de cada um dos atos autonomizáveis em relação a cada vítima, devendo o agente ser punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes, em relação a cada menor. VII – São inconstitucionais os artigos 69.º-B, n.º 2, e artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por referência ao art.176º, nº1 al. b) e nº 5, nos segmentos normativos que determinam a obrigatoriedade de aplicação das respetivas penas acessórias com limite mínimo de cinco anos para as proibições ali previstas. VIII – Cada crime em concurso deve ser punido autonomamente com uma pena acessória parcelar, mantendo a sua natureza distinta, como é o caso da pena acessória de proibição de exercício de funções (art.69.º-B, n.º2) e da pena acessória de proibição de confiança de menores (art.69.º-C, nº2, ambos do Código Penal). IX – Determinadas as penas acessórias parcelares correspondentes, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018.

Processo 18/24.8GCAVR.P1

Secção Criminal

Juíza Desembargadora Fernanda Sintra Amaral

18 de março de 2026

   RESUMO  

I.A qualificação como diminuta da ilicitude contida nos factos integrantes de um crime de violência doméstica é algo difícil de sustentar, diríamos mesmo, a correr o risco de se quedar como contraditório, ou, no mínimo, incoerente, porquanto apenas se poderá qualificar como de violência doméstica o cenário factual cuja imagem global aponte para um “especial desvalor da acção” ou “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica. II.Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”. III.Digamos que, se se considera que o cenário factual apresenta uma imagem global integrante do crime de violência doméstica, não deverá, depois, em sede de determinação da medida concreta da pena, considerar-se diminuto o grau de ilicitude dos factos. Quando muito, poderá considerar-se um grau mediano, no patamar da desconsideração pela dignidade da pessoa vítima do comportamento violento. IV.A violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo e onde se projecta, muitas vezes, um sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça. V.Estas situações não podem, pois, de modo algum, ser encaradas com ligeireza. Tem de se ter consciência de que este é um crime com extrema gravidade e com reflexos muitos preocupantes na nossa sociedade, para o que contribui certamente o elevado grau de iliteracia e marcadas deficiências ao nível cultural e de moralidade social. VI.É, assim, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

Processo 530/22.3T9PRT.P2

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira

25 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmados, pelo que não configuram imputações gratuitas ou falsas. III - À luz do critério do “homem médio”, tais expressões traduzem a manifestação de um conflito familiar grave, e não um ataque intolerável à honra, encontrando tutela no direito à liberdade de expressão, mesmo quando se aproximam do limiar penal, sobretudo em sede judicial e na defesa dos interesses dos menores.

Processo 2772/25.0JAPRT-A.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. III - O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. IV - Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas coativas, particularmente daquelas privativas da liberdade, são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. V - O grau de exigência probatória para o qual remete o conceito de “fortes indícios” é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para a condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”. VI - As "burlas do amor" ("romance scam") têm início com a criação de perfis falsos "online", com o intuito de desenvolver uma relação de confiança e de afeto com potenciais vítimas. O(s) agente(s) deste tipo de crimes atuam, em regra, no seio de organizações mais ou menos complexas, integrando grupos de pessoas que articulam uma divisão de tarefas, que incluem a procura de alvos, os contactos iniciais, a manutenção de conversações mais ou menos longas com vista a perpetuar o "logro",a angariação de "money mules" e a dissipação das vantagens obtidas, entre outras, configurando, tipicamente, a prática de crimes de burla por meio informática, branqueamento e associação criminosa.

Processo 2130/24.4JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Paulo Costa

11 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado II - O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma. A agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção. O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais. A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos. III - Mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida. IV - Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento. Trata-se de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006. O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso. Acresce. Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancas … sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. Ocorre que esta faca encontrava-se entre os utensílios disponibilizados no apartamento. Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura crime de detenção de arma proibida. A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida. O uso desviado (por exemplo, utilizá la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006. Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho pelo que falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM. V - O Ritual Kafan é um ato público ou cerimonial de despedida. O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença. O Ritual Kafan destina-se à sepultura ou cremação ritual. O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois. Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto.

Processo 439/22.0JAAVR.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

4 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - A prova da verificação dos factos nos crimes de natureza sexual revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações dos menores ofendidos, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável. II - A investigação científica demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos. III - Fatores como a espontaneidade e tempestividade da declaração, a sua constância e coerência interna, mas sobretudo a sua completude e verossimilhança, constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade dessa declaração. IV - Violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre apenas quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, ou analisada a prova produzida, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção. V - O crime sexual representa na atualidade o «paradigma do mal absoluto», sendo o seu autor um ser associal, portador de periculosidade por excelência. A sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa.

Processo 3310/22.2JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

7 de janeiro de 2026

   RESUMO  

I.A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II.A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos. III.Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho.

Processo 5777/15.6T9MTS-B.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Isabel Matos Namora

10 de setembro de 2025

   RESUMO  

I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo julgamento, se a ele houver lugar, com prolação de nova decisão. II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça autorizado a revisão importa reapreciar a matéria de facto dada como provada, considerando a decisão proferida pelo TEDH, ainda que com total independência face a tal decisão. III - As decisões do TEDH inscrevem-se no âmbito de um contencioso de legalidade e não de anulação, não sendo constitutivas do direito. IV - O crime de ofensa à pessoa coletiva protege o bom nome da pessoa coletiva relativamente a factos e já não relativamente a juízos de valor, ao contrário do que sucede no crime de difamação e injuria. V - Quando as palavras proferidas transmitem um juízo crítico, emitem uma opinião e visam a discussão e o debate público e transparente não são idóneas a atingir o essencial do direito à honra e consideração. VI - A falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito de difamação e da ofensa à pessoa coletiva é, de acordo com critérios de lógica e coerência, incompatível com a prova (positiva) dos factos referentes ao elemento subjetivo, o que evidencia um vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) e importa a eliminação desses factos da matéria de facto provada. VII - Sendo a decisão condenatória revista e o tribunal de revisão absolver o arguido, devem ser restituídas as quantias pagas por este, a título de custas e multas, desde que não tenham sido contempladas já na indemnização arbitrada pelo TEDH.

Processo 193/22.6TXPRT-H.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

2 de julho de 2025

   RESUMO  

I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional. II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embora duma pobreza humanística preocupante e passadista, não sofre de irregularidade que impeça o conhecimento do mérito em sede de recurso. III - O cancelamento definitivo da decisão no registo criminal com a reabilitação jurídico-penal do ex-condenado determina que seja tratado como delinquente primário. IV - No programa político-criminal humanista do nosso direito penal são fundamentais as medidas de flexibilização da execução da pena de prisão, entre elas as licenças de saída jurisdicional. V - As licenças de saída jurisdicional devem ser entendidas como componentes naturais, estruturais e desejadas na execução da pena de prisão. VI - São pressupostos materiais da licença de saída: a esperança de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que não se furtará à execução da pena; a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.

Processo 13622/21.7TBPRT-A.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Jorge Langweg

10 de março de 2025

   RESUMO  

I - A audição a que alude o artigo 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente, não sendo a mesma facultativa, devendo as pessoas a intervir ser notificadas e convocadas para a sessão conjunta. II - O cidadão sujeito a internamento para tratamento involuntário tem o direito fundamental de estar presente na sessão conjunta (arts. 5º e 8º da LSM) – devendo as demais pessoas com intervenção da mesma sessão estar, igualmente, presentes, apenas sendo ouvidas, excecionalmente, por meio de equipamento tecnológico (art. 22º, 2, aplicável por força do art. 25º, nº 6, da LSM)

Processo 1550/23.6T9VFR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.

Processo 25/18.0GAAVR.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

29 de janeiro de 2025

   RESUMO  

Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão...

Processo 1049/18.2JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo

23 de outubro de 2024

   RESUMO  

Os arguidos haviam sido condenados em 1ª instância pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho tendo ainda o arguido marido sido condenado nos termos do artigo 29.º da Lei n. 34/87, de 16 de julho, por referência ao artigo 3.º, 1, al. i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho na perda de mandato como Presidente da Câmara. O acórdão desta Relação julgou improcedente o recurso do MP que pretendia a condenação de ambos os arguidos pela prática de um crime de peculato pela cedência do uso de veículo, que havia sido atribuído ao arguido enquanto presidente da câmara, à arguida sua mulher para uso pessoal desta na vida privada...

Processo 51/24.0PBVCD-A.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Paula Natércia Rocha

11 de junho de 2026

   RESUMO  

I - A questão de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito convoca a necessidade de conjugação não só do disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009 e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas também da estrutura acusatória do processo penal, do estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular da ação penal, da independência dos tribunais e da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional. II - A exigida tomada de conhecimento, em primeiro lugar, pelo JIC prevista no art.º 179.º, n. 3, do Código de Processo Penal, não visa impedir que outros tomem conhecimento subsequente do seu conteúdo. Aliás, o seu não envio pelo JIC ao Ministério Público (antes da tomada de decisão pelo JIC) que impedisse o Ministério Público de tomar conhecimento do respetivo conteúdo, criaria um regime de segredo e, mais, faria com que o JIC assumisse a direção do inquérito - algo que incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público. III - O Juiz de Instrução é, de facto, o primeiro a tomar conhecimento das mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito, e a fazer um primeiro juízo da sua relevância probatória, aqui, no entanto, não por referência ao respetivo conteúdo, mas ao possível relevo para a investigação no processo. IV - A partir daí, onde estejam em causa comunicações sujeitas a restrições ao respetivo conhecimento (contactos entre suspeitos e os seus advogados, comunicações sujeitas a segredo de Estado, etc.), o Juiz de Instrução declará-lo-á e circunscreverá assim o ulterior acesso às comunicações em causa, dando, contudo, possibilidade para oportunamente ser solicitada a quebra de tais restrições, nos termos legalmente previstos. V - No mais, deverá autorizar a análise dos dados apreendidos (cuja apreensão deve confirmar) para determinação da sua relevância probatória para a investigação em curso, que só poderá ser assegurada pelo Ministério Público (quem tem conhecimento dessa mesma investigação), e, oportunamente determinar, por despacho fundamentado, a junção, ou não, aos autos das comunicações relevantes, nos termos em que lhe vierem a ser solicitados pelo titular do inquérito.

Processo 1846/22.4JAPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Castro

13 de maio de 2026

   RESUMO  

I.Aquando da sua admissão no serviço de urgência hospitalar, tendo a vítima de crime de violação recusado apresentar queixa, submeter-se a exame ginecológico, a exame pericial e ainda a beneficiar de apoio psicológico, por se sentir suja e por não querer que alguém a toque, evidenciando nítida perturbação psicológica, tal comportamento não é concludente no sentido de uma renúncia tácita ao exercício do seu direito de queixa, nos termos do n.º 1 do art.º 116.º do Código Penal, por não ser incompatível com esse exercício no dia seguinte. Por método lógico-dedutivo, tal comportamento apenas revela que ela não quis apresentar queixa naquele momento, o que não significa que não pretendesse apresentá-la mais tarde, como veio a suceder. II.Um auto de denúncia não assinado pela denunciante - formalidade imposta pelo n.º 2 do art.º 246.º do CPP -, onde nele está incorporada a declaração de que pretende o respetivo procedimento criminal contra o denunciado, constitui uma mera irregularidade (cfr. o n.º 2 do art.º 118.º do CPP) que produz os seus legais efeitos se essa irregularidade não vier a ser invocada pelo arguido no prazo a que alude o n.º 1 do art.º 123.º do CPP. III.Se a comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica - já depois de iniciado o julgamento por tribunal coletivo - constar de despacho apenas assinado pelo respetivo presidente, mas onde consta que foi precedida de deliberação do coletivo, tendo sido entretanto comunicada verbalmente pelo respetivo presidente na audiência de julgamento ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (cujos adjuntos não estavam presentes na sala), ao abrigo de uma competência que lhe é própria, a decisão não deixa de ser colegial, pelo que inexiste a nulidade insanável a que se reporta a al. e) do art.º 119.º do CPP. IV.Quando é comunicada ao arguido a possibilidade de lhe poder ser imposta uma pena acessória que não constava da acusação, sem que tal pressuponha qualquer variação factual, estamos apenas no domínio da alteração da qualificação jurídica dos factos na medida em que a alteração substancial a que respeita a al. f) do art.º 1.º do CPP pressupõe uma alteração factual. Como tal, se esta inexistir (já que tal pena acessória já era equacionável face à matéria da acusação) e se for comunicada em devido tempo ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, tal alteração da qualificação jurídica pode vir a ser acolhida no acórdão sem risco de nulidade por força da al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP. V.Qualquer alteração de factos que diga respeito ao mesmo pedaço de vida objeto do processo, tal como definido pela acusação, não constitui uma alteração substancial nos termos da al. f) do art.º 1.º do CPP se não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, podendo ser considerada no acórdão sem risco de nulidade por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, desde que, em devido tempo, tenha sido observado o ritualismo previsto nos n.º 1 do art.º 358.º do mesmo diploma legal, como no presente caso foi. VI.A inobservância de procedimentos no âmbito da prova pericial apenas poderá levar à sua nulidade se for essa a consequência expressamente cominada na lei (cfr. o n.º 1 do art.º 118.º do CPP). Se não for essa a consequência cominada na lei estar-se-á perante mera irregularidade que se considera sanada se não tiver sido invocada pelo interessado nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CPP. VII.Não se está no domínio da inobservância do disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP por o MP não ter enviado toda a informação clínica disponível ou os exames relativos a vestígios de ADN se os peritos a não reputarem de necessária tendo em conta o objeto da perícia médico-legal (tanto mais que as conclusões periciais se mantiveram, depois de enviada toda essa informação ao IML, em esclarecimentos prestados na audiência de julgamento). VIII.No exame de perícia médico-legal de psiquiatria, o examinando pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19.08. Não há qualquer irregularidade e muito menos nulidade se os peritos colherem do acompanhante informações que reputem de úteis tendo em vista o objeto da perícia. IX.Como qualquer vício decisório, o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP tem de se divisar do texto da sentença, ainda que com recurso às regras da experiência comum, mas em termos tais que o mesmo é ostensivo para qualquer pessoa de mediana sapiência. Tal não ocorre se, para a divisar, o recorrente extravasa em muito o texto do acórdão recorrido, dando a sua visão parcelar da prova produzida, socorrendo-se, ao fim ao cabo, dos argumentos próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento. X.Não se cumprindo ou não se cumprindo integralmente em lado algum da peça recursória os ónus de especificação próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento, a que aludem os n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP (que apenas se pode dirigir às conclusões e nunca à motivação que a antecede), o recurso deve ser rejeitado nessa parte sem que se conheça dos respetivos fundamentos. É o que sucede quando o recorrente não indica para cada facto impugnado os meios de prova que na sua visão imporiam decisão diversa [cfr. a al. b) do n.º 2 do art.º 412.º do CPP] e quando, socorrendo-se também de prova gravada, não transcreve os respetivos depoimentos nos segmentos que reputa de relevantes ou, ao menos, não os baliza com referência aos minutos da gravação [cfr. o art.º 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP].

Processo 36/23.3GAPNF.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

6 de maio de 2026

   RESUMO  

I- O reconhecimento como direito subjetivo de um mínimo existencial de cada cidadão que deve ser protegido por ser inerente à dignidade da pessoa humana parece ser ou, pelo menos, dever ser um valor adquirido num sistema penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista. II- O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância) que o Estado não pode subtrair aos cidadãos. III- A indigência, situação de extrema necessidade material, penúria, miséria, pobreza que se supõe não existir num Estado de Direito Social, pois que neste as prestações essenciais são, em caso de necessidade, suportadas pelo Estado, fica muito aquém do mínimo existencial, com este não podendo ser confundida ou sequer aproximada. IV- Por isso não faz sentido afirmar-se que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência. V- Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal.

Processo 140/24.0GDVFR.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria

25 de março de 2026

   RESUMO  

I – Se os recorrentes não impugnam a matéria de facto provada e se limitam a discordar da valoração que o tribunal faz dessa factualidade – nomeadamente o não ter considerado preenchidos os elementos de um crime ou não ter optado por certa pena ou a execução dela em certo regime – não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410.º/2 do Código de Processo Penal, mas apenas eventual erro de direito. II – O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, tutela o interesse do Estado e da comunidade em geral no sentido de que as acções funcionalmente legítimas da administração possam ser levadas por diante sem o constrangimento de elementos a ela externos, sendo que nele os funcionários surgem como «vítimas mediatas» cujos bens jurídicos são tutelados de modo reflexo, sem prejuízo da respectiva tutela directa, porventura agravada, por outras incriminações. III – A «violência» do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, é uma «violência-constrição», como resulta da equiparação da ameaça à ofensa à integridade física como «instrumentos fungíveis» idóneos a provocarem o efeito constritor legalmente previsto. IV - No apurar da idoneidade da «violência» para constranger o funcionário é necessário considerar as particulares características daquele e sua específica área de actuação, sendo que, no caso de polícias, os mesmos recebem um treino – técnicas de imobilização e contenção de pessoas, manuseamento de armas, simulações de situação de stress e de conflito, etc. – que lhes confere uma capacidade de acção e reacção em situações de conflito e de violência, real ou potencial, que não se presumem na generalidade dos funcionários. V – O arguido que ao ser abordado para se identificar por patrulha da GNR composta por três militares se recusa e empurra um dos militares; se este o agarra por um braço e o arguido o solta quase atingindo o dito militar, ao mesmo tempo que dizia «larga-me, seu filho da puta»; se lhe é dada voz de detenção, e ao ser imobilizado, agarra nas pernas do militar e puxa-as para o fazer cair, sendo logo colocado em decúbito ventral e algemado, não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, sem prejuízo de outros crimes que haja cometido sobre os militares. VI – Não é de suspender a pena de prisão, nem determinar a sua execução em regime de permanência na habitação, de arguido que reside sozinho, arredado da sua prévia ambiência familiar, com consumos excessivos de álcool, consumos de haxixe e diminuta reflexão crítica, que sofreu várias condenações por crimes da mesma natureza dos em causa nos autos (seis crimes de injúria agravada e quatro crimes de ameaça agravada) e por outros ilícitos em que é patente (resistência e coacção sobre funcionário) ou potencial (detenção de arma proibida) um elemento de «violência», quando já antes, em três dessas três dessas condenações, lhe foram aplicadas penas de substituição não privativas da liberdade e quando os factos em causa nos autos foram praticados no período de suspensão de execução da pena por último aplicada.

Processo 992/22.9T9STS.P1

Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

18 de março de 2026

   RESUMO  

I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo. II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários referentes à ultima cotização devida. III – A exigência legalmente prevista de que decorra o prazo de noventa dias sobre o termo legal de entrega daquela última prestação constitui uma condição objectiva de punibilidade que não impede que possa ser exercida a acção penal, mas apenas impede que possa ter lugar a punição, pelo que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança, se inicia na data em que o crime se consumou, conforme, de resto, resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 2/2015 de 19/02. IV – Em face de ocorrida alteração legal, está plenamente ultrapassada e consolidada na jurisprudência a questão outrora sustentada da necessidade de retenção efectiva ou retenção material das quantias não entregues à Segurança Social para a verificação do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pois que uniformemente se vem entendendo que, no âmbito do RGIT, um tal ilícito prescinde do elemento apropriação, isto é, não exige a retenção material das quantias, bastando a sua não entrega após autoliquidação, sendo a apropriação meramente contabilística juridicamente suficiente, o que torna irrelevante a inexistência de liquidez no momento do envio das folhas dos salários à Segurança Social. V – Acresce que para poder afastar-se a ilicitude ou a culpa será necessária uma verdadeira impossibilidade não censurável de cumprimento, v.g., caso fortuito ou de força maior, que tornasse objetivamente impossível cumprir o dever legal, não bastando a mera insuficiência de liquidez resultante de opções de gestão. VI – Isto porque, em termos dogmáticos, a falta de dinheiro que decorre de decisões de afectação de recursos constitui circunstância imputável ao agente e não um facto impeditivo externo, não se reconduzindo a estado de necessidade justificante, nem a inexigibilidade de conduta diversa, pelo que as dificuldades financeiras, a existirem, relevarão apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena, jamais para afastar a tipicidade da conduta.

Processo 128/19.3T9AND.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

4 de março de 2026

   RESUMO  

I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária. III – Estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não pode uma pluralidade de ações homogémeas, que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, ser subsumível à figura do crime continuado. IV – Se a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público imputava a verificação de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada e, por isso, deduziu acusação perante tribunal singular, que realizou o julgamento, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal e que devesse ser conhecida, se em sede de recurso veio a ser conhecida e declarada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, fazendo desaparecer o crime continuado, aquela nova qualificação não obrigava à intervenção do tribunal coletivo, e tão pouco o Ministério Público aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no artigo 16º, nº 3, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, al. e), ambos do Código de Processo Penal. V – É controversa, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinário, a questão de saber qual o âmbito de aplicação da denominada legislação “Covid”, que estatui um regime especial em matéria de suspensão de prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal, pois para uns, considerando que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista, substantiva e processual, caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, logo, é inaplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, excepto se as normas introduzidas se mostrem concretamente mais favoráveis, outros sustentam a aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais, essencialmente em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público, e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal, ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade.

Processo 741/247JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas

25 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I. No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. II. As regras da lógica e da experiência que devem enformar o exercício de avaliação probatória hão–de sempre ser perspectivadas também à luz daquela que é a idiossincrasia e as características pessoais e sócio–culturais próprias da pessoa cujo comportamento está em análise. III. Na actualidade, é enorme a diversidade de esquemas de fraude por via informática ou de contacto telefónico, passando muitos deles pela utilização por parte de organizações ou agentes criminosos, de pessoas que são arregimentadas e aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias subtraídas às vítimas por força dos aludidos esquemas, para posteriormente as entregarem àqueles mediante uma comissão do total dos valores em causa – as normalmente designadas “mulas de dinheiro”. IV. De acordo com as normais regras da lógica e da experiência nestes casos (no que tange à necessidade de assegurar a máxima rapidez e eficácia dos esquemas maléficos de apropriação monetária em causa), as designadas “mulas de dinheiro” são arregimentadas enquanto pessoas confiáveis e que não levantem obstáculos ou constrangimentos na parte que lhe toca da execução dos actos que integram o mesmo esquema – e que são, afinal, e pese embora a relativa singeleza dos mesmos, cruciais ao sucesso material do investimento e da empreitada criminal em que intervém. V. No caso dos autos, a circunstância de a arguida haver, no mínimo, facultado a sua conta bancária para recepcionar o valor da transferência indevidamente efectuada pelo ofendido, conhecendo e aderindo a todo o processo causal enganoso que ilegitimamente a determinava, é suficiente para a tornar co–autora da actuação típica aqui em causa, pois que essa disponibilização da conta bancária foi um factor e instrumento absolutamente essencial à execução do plano criminoso, tendo assim ela, nessa medida, perfeito domínio do processo causal determinante da concretização do resultado típico. VI. A situação de burla levada a cabo com recurso à utilização de falsas identidade e representatividade, nomeadamente bancária, através de meios telefónicos, reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade, sendo um evento cada vez mais frequente e gerador de acentuado alarme social face à sua danosidade e à dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes, o que, tudo, faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem com grande intensidade.

Processo 483/23.0PSPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta. III – Um beijo na boca, na falta de outros factos que o caracterizem, configura um contacto sexual jurídico penalmente relevante para efeitos do crime de importunação sexual, previsto pelo artigo 170.º, cuja tentativa não é punível (art.23º, nº1), mas não pode ser tido como ato sexual de relevo subsumível ao tipo de coação sexual do art.163º, nº1, todos do Código Penal.

Processo 149/22.9EAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Quaresma

11 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I. Temos por exato que, no que diz respeito aos elementos subjetivos, sendo também o princípio da culpa basilar no direito contraordenacional, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado, a título de dolo ou negligência. II. Porém, se é para nós imprescindível que a decisão administrativa inclua elementos atinentes à culpa (ainda que afastada da censura ética própria do Direito Penal), a verdade é que tais elementos poderão constar (desde que constem) noutro segmento que não o estritamente referente à factualidade apurada. III. Mesmo que tal técnica seja imprecisa, do ponto de vista lógico-sistemático da decisão, não deflui, no entanto, numa completa ausência de alegação e concretização do facto, não sendo, por isso, nula.

Processo 9257/20.0T9LSB.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa

28 de janeiro de 2026

   RESUMO  

I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, no caso, o meio desportivo, as relações entre eles, a existência de conflitos e sua profundidade, as suas rivalidades, o leque de adeptos que escolhem ouvir e aplaudir as suas palavras, entre outros aspetos que podem ser avaliados. III – Por outro lado, e como é consabido, o direito ao bom nome não é um direito absoluto. IV – O TEDH vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no facto de a liberdade de expressão constituir um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa, devendo as excepções legalmente previstas ser interpretadas de modo restrito. V – Sustenta, pois, que a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controlo a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas; VI – De tudo isto decorre que uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político, sendo que o TEDH vem considerando que o interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa. VII – Neste global contexto, as expressões proferidas pelo arguido, “um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido” embora desagradáveis, proferidas no contexto devidamente escalpelizado de confronto desportivo entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, e não sendo de louvar ou sequer avalizar, ainda são de considerar integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar. VIII – Acresce que as expressões usadas integram um contexto de troca de provocações e acusações entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, tendo sido o assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que a intervenção do direito penal mostra-se excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido.

Processo 12121/17.6T9PRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

3 de dezembro de 2025

   RESUMO  

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos. II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir. III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio). IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência. V - As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”. VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido. VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa. VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer.

Processo 16333/23.5T9PRT-C.P1

4ª Secção Criminal

Juíz Desembargador Jorge Langweg

3 de julho de 2025

   RESUMO  

Sem Sumário

Processo 2349/23.5T9VNG.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

21 de maio de 2025

   RESUMO  

I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausência da prestação de cuidados alimentares e de higiene pessoal exigíveis e adequados a preservar o seu bem-estar e integridade pessoal. II - É de notar que a APAV (Associação Portuguesa de Apoio á Vítima) identifica como exemplo de práticas de violação de direitos de pessoas institucionalizadas, entre muitas outras, «deixar pessoas idosas com dificuldade de mobilização sentadas ou deitadas durante muito tempo, sem ajudá-las a levantar-se» e «não mobilizar regularmente pessoas idosas acamadas», para além de «práticas de violação de direitos ao nível da supervisão técnica», incluindo «Não assegurar que a equipa técnica é qualificada e que há um número adequado de profissionais que a compõem», e de «Práticas de violação de direitos ao nível da higiene pessoal», nomeadamente «Deixar as pessoas idosas sujas (por exemplo, de fezes e urina) durante muito tempo» e «Não lavar as pessoas idosas acamadas na totalidade durante longos períodos de tempo». Acrescenta-se a prática de «Negligenciar a alimentação das pessoas idosas por falta de ajuda durante as refeições». III - O AUJ n.º 6/2014 perfilhou uma leitura atualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com um lesado direto, fossem indemnizáveis em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves. IV. Na aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento. V- Por deverem ser considerados graves, são indemnizáveis os danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha da vítima, que, em consequência do comportamento omissivo dos arguidos/demandados, sofreu desidratação grave com risco de vida enquanto esteve internada no lar, tendo sido hospitalizada de urgência e ficado, posteriormente, aos cuidados da demandante.

Processo 341/22.6PDPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Não obstante o dolo eventual no homicídio tentado com o atropelamento, a exuberante energia criminosa que o arguido empregou na sua virulenta ação com uma poderosa vontade, circulando em progressiva aceleração em vias principais povoadas de veículos e peões, disseminando perigo pelos utentes da via com que se cruzou, veio a concretizar a especial censurabilidade daquele homicídio. II - A utilização do veículo para o cometimento do crime de homicídio na forma tentada, com a massa física do mesmo com uma velocidade superior a 50km/h em aceleração subsume o meio particularmente perigoso. III - No âmbito do princípio nemo tenetur o arguido que prestando declarações negue parte relevante dos factos, que se vêm a provar, a sua atitude haverá de ser valorada quer no âmbito da prova, quer em sede de medida da pena, pesando sobre o mesmo, o continuo afastamento ao direito.”

Processo 1596/17.3JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I – A conduta do vereador de uma autarquia que utiliza a viatura a esta pertencente, que sabia que apenas lhe tinha sido atribuída no exercício e só para o exercício das suas funções, para fins particulares, usando-a em benefício próprio, passando com a mesma nos respectivos pórticos com a via verde paga pela autarquia, para além de a ter abastecido de combustível pagando com o cartão da autarquia, apropriando-se de tais quantias, integra os elementos constitutivos de um crime de peculato de uso e de um crime de peculato, em concurso real, na medida em que estão em causa duas condutas distintas.

Processo 2216/22.0JAPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Fernanda S. Amaral

13 de novembro de 2024

   RESUMO  

I.Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível...

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