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Acórdãos Penal

Processo 2885/24.6JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Madalena Caldeira

25 de março de 2026

   RESUMO  

I. No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo. II. A exclusão da posse-autoconsumo do tipo legal de tráfico assenta em quatro principais ordens de razões: - a interpretação sistemática e teleológica do art.º 57.º reconduz o tipo objetivo a atividades de disponibilização e circulação, sob pena de esvaziamento do sentido útil do termo “ilicitamente”; - as definições legais da própria LAD, que associam ao tráfico a intenção de distribuição a terceiros; - a conformidade com o Código Mundial Antidopagem, que restringe o conceito de tráfico à finalidade de distribuição, excluindo a posse para consumo próprio; e - a coerência do sistema sancionatório, que reserva à mera posse um tratamento contraordenacional ou disciplinar (art.º 62.º), sob pena de inutilização dessa previsão. III. Tal interpretação é, ainda, conforme ao princípio da intervenção mínima do direito penal, que reserva a tutela criminal às condutas de maior perigosidade social, ligadas à produção e difusão de substâncias dopantes proibidas, excluindo a posse destinada ao consumo próprio.

Processo 992/22.9T9STS.P1

Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

18 de março de 2026

   RESUMO  

I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo. II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários referentes à ultima cotização devida. III – A exigência legalmente prevista de que decorra o prazo de noventa dias sobre o termo legal de entrega daquela última prestação constitui uma condição objectiva de punibilidade que não impede que possa ser exercida a acção penal, mas apenas impede que possa ter lugar a punição, pelo que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança, se inicia na data em que o crime se consumou, conforme, de resto, resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 2/2015 de 19/02. IV – Em face de ocorrida alteração legal, está plenamente ultrapassada e consolidada na jurisprudência a questão outrora sustentada da necessidade de retenção efectiva ou retenção material das quantias não entregues à Segurança Social para a verificação do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pois que uniformemente se vem entendendo que, no âmbito do RGIT, um tal ilícito prescinde do elemento apropriação, isto é, não exige a retenção material das quantias, bastando a sua não entrega após autoliquidação, sendo a apropriação meramente contabilística juridicamente suficiente, o que torna irrelevante a inexistência de liquidez no momento do envio das folhas dos salários à Segurança Social. V – Acresce que para poder afastar-se a ilicitude ou a culpa será necessária uma verdadeira impossibilidade não censurável de cumprimento, v.g., caso fortuito ou de força maior, que tornasse objetivamente impossível cumprir o dever legal, não bastando a mera insuficiência de liquidez resultante de opções de gestão. VI – Isto porque, em termos dogmáticos, a falta de dinheiro que decorre de decisões de afectação de recursos constitui circunstância imputável ao agente e não um facto impeditivo externo, não se reconduzindo a estado de necessidade justificante, nem a inexigibilidade de conduta diversa, pelo que as dificuldades financeiras, a existirem, relevarão apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena, jamais para afastar a tipicidade da conduta.

Processo 128/19.3T9AND.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

4 de março de 2026

   RESUMO  

I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária. III – Estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não pode uma pluralidade de ações homogémeas, que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, ser subsumível à figura do crime continuado. IV – Se a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público imputava a verificação de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada e, por isso, deduziu acusação perante tribunal singular, que realizou o julgamento, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal e que devesse ser conhecida, se em sede de recurso veio a ser conhecida e declarada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, fazendo desaparecer o crime continuado, aquela nova qualificação não obrigava à intervenção do tribunal coletivo, e tão pouco o Ministério Público aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no artigo 16º, nº 3, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, al. e), ambos do Código de Processo Penal. V – É controversa, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinário, a questão de saber qual o âmbito de aplicação da denominada legislação “Covid”, que estatui um regime especial em matéria de suspensão de prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal, pois para uns, considerando que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista, substantiva e processual, caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, logo, é inaplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, excepto se as normas introduzidas se mostrem concretamente mais favoráveis, outros sustentam a aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais, essencialmente em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público, e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal, ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade.

Processo 741/247JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas

25 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I. No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. II. As regras da lógica e da experiência que devem enformar o exercício de avaliação probatória hão–de sempre ser perspectivadas também à luz daquela que é a idiossincrasia e as características pessoais e sócio–culturais próprias da pessoa cujo comportamento está em análise. III. Na actualidade, é enorme a diversidade de esquemas de fraude por via informática ou de contacto telefónico, passando muitos deles pela utilização por parte de organizações ou agentes criminosos, de pessoas que são arregimentadas e aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias subtraídas às vítimas por força dos aludidos esquemas, para posteriormente as entregarem àqueles mediante uma comissão do total dos valores em causa – as normalmente designadas “mulas de dinheiro”. IV. De acordo com as normais regras da lógica e da experiência nestes casos (no que tange à necessidade de assegurar a máxima rapidez e eficácia dos esquemas maléficos de apropriação monetária em causa), as designadas “mulas de dinheiro” são arregimentadas enquanto pessoas confiáveis e que não levantem obstáculos ou constrangimentos na parte que lhe toca da execução dos actos que integram o mesmo esquema – e que são, afinal, e pese embora a relativa singeleza dos mesmos, cruciais ao sucesso material do investimento e da empreitada criminal em que intervém. V. No caso dos autos, a circunstância de a arguida haver, no mínimo, facultado a sua conta bancária para recepcionar o valor da transferência indevidamente efectuada pelo ofendido, conhecendo e aderindo a todo o processo causal enganoso que ilegitimamente a determinava, é suficiente para a tornar co–autora da actuação típica aqui em causa, pois que essa disponibilização da conta bancária foi um factor e instrumento absolutamente essencial à execução do plano criminoso, tendo assim ela, nessa medida, perfeito domínio do processo causal determinante da concretização do resultado típico. VI. A situação de burla levada a cabo com recurso à utilização de falsas identidade e representatividade, nomeadamente bancária, através de meios telefónicos, reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade, sendo um evento cada vez mais frequente e gerador de acentuado alarme social face à sua danosidade e à dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes, o que, tudo, faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem com grande intensidade.

Processo 483/23.0PSPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta. III – Um beijo na boca, na falta de outros factos que o caracterizem, configura um contacto sexual jurídico penalmente relevante para efeitos do crime de importunação sexual, previsto pelo artigo 170.º, cuja tentativa não é punível (art.23º, nº1), mas não pode ser tido como ato sexual de relevo subsumível ao tipo de coação sexual do art.163º, nº1, todos do Código Penal.

Processo 16333/23.5T9PRT.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

6 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

Sem sumário.

Processo 3310/22.2JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

7 de janeiro de 2026

   RESUMO  

I.A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II.A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos. III.Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho.

Processo 5777/15.6T9MTS-B.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Isabel Matos Namora

10 de setembro de 2025

   RESUMO  

I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo julgamento, se a ele houver lugar, com prolação de nova decisão. II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça autorizado a revisão importa reapreciar a matéria de facto dada como provada, considerando a decisão proferida pelo TEDH, ainda que com total independência face a tal decisão. III - As decisões do TEDH inscrevem-se no âmbito de um contencioso de legalidade e não de anulação, não sendo constitutivas do direito. IV - O crime de ofensa à pessoa coletiva protege o bom nome da pessoa coletiva relativamente a factos e já não relativamente a juízos de valor, ao contrário do que sucede no crime de difamação e injuria. V - Quando as palavras proferidas transmitem um juízo crítico, emitem uma opinião e visam a discussão e o debate público e transparente não são idóneas a atingir o essencial do direito à honra e consideração. VI - A falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito de difamação e da ofensa à pessoa coletiva é, de acordo com critérios de lógica e coerência, incompatível com a prova (positiva) dos factos referentes ao elemento subjetivo, o que evidencia um vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) e importa a eliminação desses factos da matéria de facto provada. VII - Sendo a decisão condenatória revista e o tribunal de revisão absolver o arguido, devem ser restituídas as quantias pagas por este, a título de custas e multas, desde que não tenham sido contempladas já na indemnização arbitrada pelo TEDH.

Processo 193/22.6TXPRT-H.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

2 de julho de 2025

   RESUMO  

I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional. II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embora duma pobreza humanística preocupante e passadista, não sofre de irregularidade que impeça o conhecimento do mérito em sede de recurso. III - O cancelamento definitivo da decisão no registo criminal com a reabilitação jurídico-penal do ex-condenado determina que seja tratado como delinquente primário. IV - No programa político-criminal humanista do nosso direito penal são fundamentais as medidas de flexibilização da execução da pena de prisão, entre elas as licenças de saída jurisdicional. V - As licenças de saída jurisdicional devem ser entendidas como componentes naturais, estruturais e desejadas na execução da pena de prisão. VI - São pressupostos materiais da licença de saída: a esperança de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que não se furtará à execução da pena; a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.

Processo 13622/21.7TBPRT-A.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Jorge Langweg

10 de março de 2025

   RESUMO  

I - A audição a que alude o artigo 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente, não sendo a mesma facultativa, devendo as pessoas a intervir ser notificadas e convocadas para a sessão conjunta. II - O cidadão sujeito a internamento para tratamento involuntário tem o direito fundamental de estar presente na sessão conjunta (arts. 5º e 8º da LSM) – devendo as demais pessoas com intervenção da mesma sessão estar, igualmente, presentes, apenas sendo ouvidas, excecionalmente, por meio de equipamento tecnológico (art. 22º, 2, aplicável por força do art. 25º, nº 6, da LSM)

Processo 1550/23.6T9VFR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.

Processo 25/18.0GAAVR.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

29 de janeiro de 2025

   RESUMO  

Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão...

Processo 1049/18.2JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo

23 de outubro de 2024

   RESUMO  

Os arguidos haviam sido condenados em 1ª instância pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho tendo ainda o arguido marido sido condenado nos termos do artigo 29.º da Lei n. 34/87, de 16 de julho, por referência ao artigo 3.º, 1, al. i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho na perda de mandato como Presidente da Câmara. O acórdão desta Relação julgou improcedente o recurso do MP que pretendia a condenação de ambos os arguidos pela prática de um crime de peculato pela cedência do uso de veículo, que havia sido atribuído ao arguido enquanto presidente da câmara, à arguida sua mulher para uso pessoal desta na vida privada...

Processo 895/22.7T9PVZ.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Deolinda Dionísio

18 de março de 2026

   RESUMO  

I - O crime de difamação tutela um bem jurídico complexo que integra quer o valor intrínseco da dignidade de cada indivíduo, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, abrangendo a imputação de factos (mesmo que apenas sob a forma de suspeita), a imputação de juízos desonrosos e a reprodução de qualquer dessas imputações. II - Ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o elemento subjectivo há--de ser, necessariamente, enquadrado pela consciência e vontade de ofender por parte do agente relativamente à vítima. III - O direito à honra e consideração social não constitui um valor absoluto, tendo que conviver e compaginar-se harmonicamente com outros direitos que com ele possam conflituar, designadamente o direito - também fundamental - da “liberdade de expressão e informação”, contemplado no art. 37º, da CRP. IV - A doutrina e jurisprudência, designadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), atribuem, tendencialmente, maior amplitude ao direito de liberdade de expressão quando está em causa a crítica a políticos e/ou figuras públicas, mesmo quando assume contornos polémicos ou ofensivos. V - A Câmara Municipal, sendo encabeçada pelo Presidente respectivo, não se resume nem se esgota na pessoa deste. A lesão da honra e consideração social de qualquer dos órgãos que a compõem encontra tutela nos arts. 180º e 181º, do CP, enquanto a ofensa à credibilidade, prestígio ou confiança devidos à própria edilidade, goza de tutela penal autónoma, por via da previsão do art. 187º, do mesmo Código. VI - A adjectivação potencialmente ofensiva de determinados procedimentos de uma Câmara Municipal, ainda que reflexamente possa ser associada à actuação pessoal de algum dos seus órgãos, não excede o direito à crítica institucional, não constituindo comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente e reclame a tutela penal da honra e consideração da própria pessoa individual.

Processo 638/25.3GAALB.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

18 de março de 2026

   RESUMO  

I - Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. II - E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. III - Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente aos factos por que agora está a ser julgado ter sido aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, pela indiciada prática de idêntico ilícito penal.

Processo 2983/23.3T9AVR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

4 de março de 2026

   RESUMO  

I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena. II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação. III - No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resistente nalguma jurisprudência. IV - Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.

Processo 117/17.2T9AND.P2

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. II - Assim, o conceito de funcionário para o direito penal consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de insolvência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeito através do órgão de soberania competente: os Tribunais. III - Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. IV - O administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e, reconhecendo-se que tem direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação, qualquer quantia a tal título. V - Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens, como veio a ser reconhecido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em 11/4/2024. VI - A propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco.

Processo 564/23.0GBPRD.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Lígia Trovão

11 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

Considera-se que o tribunal retirou do relatório pericial médico-legal de Psiquiatria Forense do INML,CF (do qual consta que a arguida padece de anomalia psíquica Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10 (código F63.2) fazendo com que à data dos factos, embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída) as devidas consequências, apesar de o ter feito de forma enxuta, ao fazer constar da matéria de facto provada que: - “19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez; 20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu; 21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “B…, LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes; 23. A arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal; 24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;”; - ao fazer constar da motivação da convicção do tribunal que “Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos”; - ao fundamentar o elemento subjetivo do crime de furto quando afirma que “estão preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos”, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa”; - quando, ao atender à culpa como limite da pena (nº 2 do art. 40º do Cód. Penal), fez constar da sentença, “No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter (…) agindo, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída”; - ao aplicar à arguida (atendendo às características da sua personalidade e à sua culpa sensivelmente diminuída e não acentuadamente diminuída) uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo (10 dias) e o máximo (360 dias) da respetiva moldura abstrata, correspondente a uma pena concreta inferior a ¼ da moldura abstratamente aplicável por cada crime.

Processo 439/22.0JAAVR.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

4 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - A prova da verificação dos factos nos crimes de natureza sexual revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações dos menores ofendidos, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável. II - A investigação científica demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos. III - Fatores como a espontaneidade e tempestividade da declaração, a sua constância e coerência interna, mas sobretudo a sua completude e verossimilhança, constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade dessa declaração. IV - Violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre apenas quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, ou analisada a prova produzida, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção. V - O crime sexual representa na atualidade o «paradigma do mal absoluto», sendo o seu autor um ser associal, portador de periculosidade por excelência. A sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa.

Processo 12121/17.6T9PRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

3 de dezembro de 2025

   RESUMO  

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos. II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir. III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio). IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência. V - As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”. VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido. VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa. VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer.

Processo 16333/23.5T9PRT-C.P1

4ª Secção Criminal

Juíz Desembargador Jorge Langweg

3 de julho de 2025

   RESUMO  

Sem Sumário

Processo 2349/23.5T9VNG.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

21 de maio de 2025

   RESUMO  

I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausência da prestação de cuidados alimentares e de higiene pessoal exigíveis e adequados a preservar o seu bem-estar e integridade pessoal. II - É de notar que a APAV (Associação Portuguesa de Apoio á Vítima) identifica como exemplo de práticas de violação de direitos de pessoas institucionalizadas, entre muitas outras, «deixar pessoas idosas com dificuldade de mobilização sentadas ou deitadas durante muito tempo, sem ajudá-las a levantar-se» e «não mobilizar regularmente pessoas idosas acamadas», para além de «práticas de violação de direitos ao nível da supervisão técnica», incluindo «Não assegurar que a equipa técnica é qualificada e que há um número adequado de profissionais que a compõem», e de «Práticas de violação de direitos ao nível da higiene pessoal», nomeadamente «Deixar as pessoas idosas sujas (por exemplo, de fezes e urina) durante muito tempo» e «Não lavar as pessoas idosas acamadas na totalidade durante longos períodos de tempo». Acrescenta-se a prática de «Negligenciar a alimentação das pessoas idosas por falta de ajuda durante as refeições». III - O AUJ n.º 6/2014 perfilhou uma leitura atualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com um lesado direto, fossem indemnizáveis em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves. IV. Na aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento. V- Por deverem ser considerados graves, são indemnizáveis os danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha da vítima, que, em consequência do comportamento omissivo dos arguidos/demandados, sofreu desidratação grave com risco de vida enquanto esteve internada no lar, tendo sido hospitalizada de urgência e ficado, posteriormente, aos cuidados da demandante.

Processo 341/22.6PDPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Não obstante o dolo eventual no homicídio tentado com o atropelamento, a exuberante energia criminosa que o arguido empregou na sua virulenta ação com uma poderosa vontade, circulando em progressiva aceleração em vias principais povoadas de veículos e peões, disseminando perigo pelos utentes da via com que se cruzou, veio a concretizar a especial censurabilidade daquele homicídio. II - A utilização do veículo para o cometimento do crime de homicídio na forma tentada, com a massa física do mesmo com uma velocidade superior a 50km/h em aceleração subsume o meio particularmente perigoso. III - No âmbito do princípio nemo tenetur o arguido que prestando declarações negue parte relevante dos factos, que se vêm a provar, a sua atitude haverá de ser valorada quer no âmbito da prova, quer em sede de medida da pena, pesando sobre o mesmo, o continuo afastamento ao direito.”

Processo 1596/17.3JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I – A conduta do vereador de uma autarquia que utiliza a viatura a esta pertencente, que sabia que apenas lhe tinha sido atribuída no exercício e só para o exercício das suas funções, para fins particulares, usando-a em benefício próprio, passando com a mesma nos respectivos pórticos com a via verde paga pela autarquia, para além de a ter abastecido de combustível pagando com o cartão da autarquia, apropriando-se de tais quantias, integra os elementos constitutivos de um crime de peculato de uso e de um crime de peculato, em concurso real, na medida em que estão em causa duas condutas distintas.

Processo 2216/22.0JAPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Fernanda S. Amaral

13 de novembro de 2024

   RESUMO  

I.Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível...

Processo 872/20.2JAAVR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

18 de março de 2026

   RESUMO  

I – A questão da incorreta qualificação e subsunção jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal da Relação pode e deve apreciar. II – Não vindo provado o propósito de difusão (elemento típico subjetivo especial da alínea d), nº1, do art.176º, do Código Penal), a mera detenção de pornografia real infantil é subsumível ao tipo de crime previsto no artigo 176.º n.ºs 5 e 8, do Código Penal. III – O menor de 14 anos não é, por si só, em razão da idade, pessoa particularmente vulnerável/especialmente frágil, sem outros factos que a caraterizem, excluída que está punição do nº5, do art.176º, da classificação de criminalidade violenta que considera a vitima como especialmente vulnerável (art.1º, al.j e art.67º-A, nº3, do Código Processo Penal), pelo que nesse caso não se verifica a agravação do art.177.º n.º 1 alínea c), do Código Penal. IV – A agravação do n.º 7, do art.177º, apenas inclui o nº1, do art.176º e não também o seu nº5, todos do Código Penal. V – Nas modalidades de pornografia real infantil previstas nas alíneas c) e d), do nº1, do art.176º e no nº5, do art.176º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é ainda a liberdade e autodeterminação sexual do(s) concreto(s) menor(es) e não dos menores em geral, a infância ou a juventude. VI – Daí a punição de cada um dos atos autonomizáveis em relação a cada vítima, devendo o agente ser punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes, em relação a cada menor. VII – São inconstitucionais os artigos 69.º-B, n.º 2, e artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por referência ao art.176º, nº1 al. b) e nº 5, nos segmentos normativos que determinam a obrigatoriedade de aplicação das respetivas penas acessórias com limite mínimo de cinco anos para as proibições ali previstas. VIII – Cada crime em concurso deve ser punido autonomamente com uma pena acessória parcelar, mantendo a sua natureza distinta, como é o caso da pena acessória de proibição de exercício de funções (art.69.º-B, n.º2) e da pena acessória de proibição de confiança de menores (art.69.º-C, nº2, ambos do Código Penal). IX – Determinadas as penas acessórias parcelares correspondentes, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018.

Processo 18/24.8GCAVR.P1

Secção Criminal

Juíza Desembargadora Fernanda Sintra Amaral

18 de março de 2026

   RESUMO  

I.A qualificação como diminuta da ilicitude contida nos factos integrantes de um crime de violência doméstica é algo difícil de sustentar, diríamos mesmo, a correr o risco de se quedar como contraditório, ou, no mínimo, incoerente, porquanto apenas se poderá qualificar como de violência doméstica o cenário factual cuja imagem global aponte para um “especial desvalor da acção” ou “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica. II.Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”. III.Digamos que, se se considera que o cenário factual apresenta uma imagem global integrante do crime de violência doméstica, não deverá, depois, em sede de determinação da medida concreta da pena, considerar-se diminuto o grau de ilicitude dos factos. Quando muito, poderá considerar-se um grau mediano, no patamar da desconsideração pela dignidade da pessoa vítima do comportamento violento. IV.A violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo e onde se projecta, muitas vezes, um sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça. V.Estas situações não podem, pois, de modo algum, ser encaradas com ligeireza. Tem de se ter consciência de que este é um crime com extrema gravidade e com reflexos muitos preocupantes na nossa sociedade, para o que contribui certamente o elevado grau de iliteracia e marcadas deficiências ao nível cultural e de moralidade social. VI.É, assim, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

Processo 530/22.3T9PRT.P2

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira

25 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmados, pelo que não configuram imputações gratuitas ou falsas. III - À luz do critério do “homem médio”, tais expressões traduzem a manifestação de um conflito familiar grave, e não um ataque intolerável à honra, encontrando tutela no direito à liberdade de expressão, mesmo quando se aproximam do limiar penal, sobretudo em sede judicial e na defesa dos interesses dos menores.

Processo 2772/25.0JAPRT-A.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

18 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. III - O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. IV - Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas coativas, particularmente daquelas privativas da liberdade, são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. V - O grau de exigência probatória para o qual remete o conceito de “fortes indícios” é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para a condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”. VI - As "burlas do amor" ("romance scam") têm início com a criação de perfis falsos "online", com o intuito de desenvolver uma relação de confiança e de afeto com potenciais vítimas. O(s) agente(s) deste tipo de crimes atuam, em regra, no seio de organizações mais ou menos complexas, integrando grupos de pessoas que articulam uma divisão de tarefas, que incluem a procura de alvos, os contactos iniciais, a manutenção de conversações mais ou menos longas com vista a perpetuar o "logro",a angariação de "money mules" e a dissipação das vantagens obtidas, entre outras, configurando, tipicamente, a prática de crimes de burla por meio informática, branqueamento e associação criminosa.

Processo 2130/24.4JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Paulo Costa

11 de fevereiro de 2026

   RESUMO  

I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado II - O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma. A agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção. O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais. A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos. III - Mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida. IV - Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento. Trata-se de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006. O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso. Acresce. Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancas … sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. Ocorre que esta faca encontrava-se entre os utensílios disponibilizados no apartamento. Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura crime de detenção de arma proibida. A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida. O uso desviado (por exemplo, utilizá la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006. Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho pelo que falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM. V - O Ritual Kafan é um ato público ou cerimonial de despedida. O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença. O Ritual Kafan destina-se à sepultura ou cremação ritual. O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois. Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto.

Processo 9257/20.0T9LSB.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa

28 de janeiro de 2026

   RESUMO  

I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, no caso, o meio desportivo, as relações entre eles, a existência de conflitos e sua profundidade, as suas rivalidades, o leque de adeptos que escolhem ouvir e aplaudir as suas palavras, entre outros aspetos que podem ser avaliados. III – Por outro lado, e como é consabido, o direito ao bom nome não é um direito absoluto. IV – O TEDH vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no facto de a liberdade de expressão constituir um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa, devendo as excepções legalmente previstas ser interpretadas de modo restrito. V – Sustenta, pois, que a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controlo a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas; VI – De tudo isto decorre que uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político, sendo que o TEDH vem considerando que o interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa. VII – Neste global contexto, as expressões proferidas pelo arguido, “um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido” embora desagradáveis, proferidas no contexto devidamente escalpelizado de confronto desportivo entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, e não sendo de louvar ou sequer avalizar, ainda são de considerar integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar. VIII – Acresce que as expressões usadas integram um contexto de troca de provocações e acusações entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, tendo sido o assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que a intervenção do direito penal mostra-se excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido.

Processo 795/23.3GALSD.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Castro

10 de setembro de 2025

   RESUMO  

I – Tendo os autos iniciado com a denúncia de um crime que em tese se poderia consubstanciar na prática de um crime de natureza pública (violência doméstica), a essa luz tinha o MP a legitimidade necessária para a prossecução da ação penal; II – Todavia, uma vez realizado o julgamento e em face da prova ali produzida, se o tribunal, na sentença, concluir pela absolvição do crime de natureza pública (violência doméstica) não pode condenar a arguida pelos crimes de natureza semipública ou particular em relação aos quais não havia sido exercido tempestivamente o respetivo direito de queixa pelo ofendido, antes se impondo, nessa parte, a extinção da respetiva responsabilidade criminal por falta de legitimidade do MP para a ação penal e por falta de legitimidade do assistente para o seu prosseguimento; III – Como sucede em relação a qualquer crime de natureza semipública ou particular, não pode a arguida ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática se em relação a eles já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa sob pena de se repristinar factos do passado – por vezes longínquo – sob o manto de um crime de natureza pública que afinal não se demonstrou ter sido perpetrado, defraudando de forma decisiva a paz jurídica da arguida ao legitimamente já não contar ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática, não merecendo assim tutela jurídico-penal o interesse conflituante da vítima na prossecução da ação penal, a qual, como qualquer vítima dessa tipologia de crime, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no 13.º da CRP, tem de dar impulso à ação penal pelo exercício tempestivo do respetivo direito de queixa, não devendo ser colocado numa posição de privilégio em relação às demais vítimas dessa tipologia de crimes; IV – De resto, chamando à colação o AUJ n.º 9/2024, de 09.07, que para além de ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente, ali se pressupôs também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação a crime de natureza particular e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, é requisito que se impõe também em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados. V – Porquanto só emergente do julgamento e é conhecida na sentença, tal questão de procedibilidade, enquanto pressuposto positivo de punição, é subjetivamente superveniente, pois antes não era questão que se pudesse colocar sequer, situação que diverge substancialmente de uma questão objetivamente superveniente atinente a pressupostos de procedibilidade/prosseguibilidade, como o é, por exemplo, uma alteração legislativa que altera a tipologia de crime de público para semipúblico, em que a solução seria oposta à aqui preconizada. VI – Quanto à instância cível enxertada nestes autos, não obstante o exposto, ainda que a responsabilidade criminal se tenha por extinta, nada impede que na sentença se conheça da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da arguida pela prática de tais crimes, pois não ocorre a superveniente impossibilidade legal da lide nos termos da al. e) do art.º 227.º do CPC, tratando-se antes de situação semelhante à que se reporta o AUJ n.º 3/2002, de 17.01, nos termos do qual «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»

Reclamação 632/23.9TXPRT-H.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Dolores Sousa

3 de julho de 2025

   RESUMO  

No processo de execução de penas n.º 632/23.9TXPRT do Tribunal de execuções de penas, ..., após ter sido proferido despacho que decidiu rejeitar a aplicação da medida de adaptação a liberdade condicional – prevista no artigo 62º do Código Penal -, requerida pelo condenado AA, foi pelo condenado interposto recurso que não foi admitido nos seguintes termos: «Veio o condenado interpor recurso do despacho decisório proferido em 11.04.2025, o qual indeferiu a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º, do Código Penal.

Processo 13952/19.8T9PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio

30 de abril de 2025

   RESUMO  

I -O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa; II - O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente; III –É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos: - coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; - decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien; - abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; - numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes; - abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas; - abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.

Processo 892/24.8Y6PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Ângela Luz

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

Sumário: I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.” II - (…) “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…)” – AUJ do STJ, n. º 3/2009, de 17-2 21.

Processo 699/23.0JGLSB.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

5 de fevereiro de 2025

   RESUMO  

I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina...

Processo 501/19.7T9STS.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Quaresma

6 de novembro de 2024

   RESUMO  

Crime de perseguição - Mobbing I. A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II. Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de mobbing, assédio ou perseguição...

HORÁRIO

Segunda a Sexta

09:00 h às 12:30 h

13:30 h às 16:00 h

ENDEREÇO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Campo dos Mártires da Pátria (Palácio da Justiça)
4099-012 Porto

LOCALIZAÇÃO

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