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Acórdãos Cível

Processo 9379/23.5T8VNG-B.P1

Juíza Desembargadora Isabel Silva

10 de abril de 2025

   RESUMO   

A..., Lda, instaurou ação declarativa de simples apreciação contra AA, pedindo que «se declare que a Autora é titular do direito de não pagamento das rendas mensais até que a Ré efetue as obras de reparação do locado».

Processo 3195/21.6T8VFR.P1

2ª Secção Cível/Comércio

Juíza Desembargadora Márcia Portela

19 de novembro de 2024

   RESUMO   

1. As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato. 2. O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante, sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro, e incorrer em nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade...

Processo 13605/23.2T8PRT.P1

Juiz Desembargador José Manuel Correia

10 de abril de 2025

   RESUMO   

I.- A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. II.- O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, coloquem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (al. d)); que os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (al. e)); III.- A medida de confiança com vista a futura adoção tem subjacente a rutura com a família biológica a partir do momento em que é aplicada, só em situações excecionais se aceitando uma abertura à manutenção de contactos entre irmãos, designadamente em casos devidamente fundamentados e em que essa manutenção seja imposta pelo superior interesse da criança.

Processo 18001/22.6T8PRT.P1

Juiz Desembargador João Venade

20 de março de 2025

   RESUMO   

I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, alínea c), do C. C..
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