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Acórdãos Cível

Processo 5037/24.1T8PRT-A.P1

3ª Secção Cível

Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

30 de maio de 2026

   RESUMO   

I - O artº 784º do CPC estabelece taxativamente os fundamentos da oposição à penhora. II - De acordo com o artº 737º do CPC, mesmo nos casos de penhora de instrumentos de trabalho e bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, os bens podem ser penhorados caso a execução sirva para pagar o preço de aquisição dos bens.

Processo 6693/25.9T8PRT.P1

5ª Secção Cível

Juiz Desembargador José Nuno Duarte

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - Quando uma exceção dilatória suscetível de conduzir à extinção da instância já foi debatida pelas partes nos articulados, o juiz, face ao disposto no artigo 592.º, n.º 1, al. b), pode conhecer dessa exceção sem realizar audiência preliminar e sem proferir qualquer despacho a dispensar a realização dessa audiência. II - O interesse direto em demandar que, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, confere legitimidade processual para uma parte intentar uma ação tem que se basear numa razão de ordem jurídica, não se bastando com motivações ou fundamentos de natureza meramente académica, científica ou moral. III - Em virtude de a legitimidade ativa ser um pressuposto processual que deve ser aferido em função da forma como a relação material controvertida se encontra definida na petição inicial, o cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por via da declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14-12, só tem legitimidade para interpor a ação de reconhecimento da situação de união de facto a que alude o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3-10, se, aquando da instauração dessa ação, mantiver união de facto com alguém que já tenha cidadania portuguesa.

Processo 2989/21.7T8MTS.P1

5ª Secção Cível

Juiz Desembargador Nuno Marcelo Araújo

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real dos contraentes e o elemento literal do contrato, no âmbito de um arrendamento para habitação celebrado em 1964, quanto à inclusão de um segundo arrendatário, que como tal não foi mencionado no documento, prevalece a vontade que as partes realmente assumiram na contratação. III - O arrendamento é plural quando mais que uma pessoa nele figura como arrendatário, partilhando eles, de forma conciliável entre si, o direito de gozo temporário sobre a totalidade do imóvel. IV - Sendo para a habitação, o arrendamento plural tem por efeito, em caso de morte de um dos arrendatários, permitir a permanência dos outros, por direito próprio, no gozo do imóvel, e a transmissão desse direito, segundo as condições legais em vigor, para o respectivo cônjuge com residência no locado.

Processo 4974/24.8T8MTS.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

23 de abril de 2026

   RESUMO   

1 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 176/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Reg. Roma I), a lei aplicável ao contrato individual de trabalho é, antes de mais, a lei escolhida pelas partes. 2 - A aplicação das regras previstas pelo dito Regulamento Europeu não pode limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro. 3 - Ainda que, de acordo com o art.º 8.º, n.º 1 daquele Regulamento, a um contrato de trabalho celebrado entre uma trabalhadora portuguesa residente na Suíça e uma empresa com sede em Portugal, e escritório de representação em Zurique, em que as funções eram exercidas na suíça, seja aplicável a lei suíça por corresponder à escolhida pelas partes, à cessação do contrato por iniciativa do empregadora com fundamento no encerramento do estabelecimento é aplicável a lei portuguesa, nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do mesmo Regulamento. 4 - O art.º 53.º da CRP e as normas do Código do Trabalho relativas ao despedimento que o concretizam incluindo as relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho, quer nas suas vertentes de proibição dos despedimentos imotivados, de sujeição a determinado procedimento, de compensação do trabalhador pela perda de emprego, quer ainda na vertente relativa ao regime das causas e consequências da ilicitude, assumem a natureza de normas de aplicação imediata, por a sua aplicação, enquanto lei do foro, ser necessária para salvaguardar interesse público relevante do Estado Português.

Processo 1644/24.0T8PVZ.P1

3ª Secção Cível

Juiz Desembargador Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

12 de março de 2026

   RESUMO   

A actividade jornalística, devendo lidar na procura da verdade absoluta, está legitimada a noticiar no quadro de «verdades menos intensas» obtidas à luz da leges artis jornalísticas, nomeadamente aquelas que resultam de processo de indagação indiciária.

Processo 2682/22.3T8MAI.P1

3ª Secção Cível

Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida

26 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir. II - Para que o abandono do arrendado se considere justificado por doença é necessário que a ausência seja motivada pela necessidade médica ou clínica de tratamento noutro local, aferida por critérios de razoabilidade e ponderação, o que não sucede quando esse tratamento pode ser feito estando o arrendatário a residir no arrendado e a mudança apenas é justificada pela disponibilidade da ajuda de um familiar no outro local. III - A pandemia COVID-19 e a legislação especial para resposta à mesma não conduziram à suspensão ou interrupção do prazo até ao qual o abandono do arrendado não importa violação dos deveres do arrendatário.

Processo 792/25.4T8VCD.P1

3ª Secção Cível

Juiz Desembargador Paulo Duarte Teixeira

29 de janeiro de 2026

   RESUMO   

I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade. III - Se a idosa supre os seus problemas de locomoção através da contratação de duas empregadas domésticas, e é assistida de forma diária e permanente por um dos seus filhos verifica-se que uma situação concreta que impede a aplicação de qualquer medida.

Processo 9379/23.5T8VNG-B.P1

Juíza Desembargadora Isabel Silva

10 de abril de 2025

   RESUMO   

A..., Lda, instaurou ação declarativa de simples apreciação contra AA, pedindo que «se declare que a Autora é titular do direito de não pagamento das rendas mensais até que a Ré efetue as obras de reparação do locado».

Processo 3195/21.6T8VFR.P1

2ª Secção Cível/Comércio

Juíza Desembargadora Márcia Portela

19 de novembro de 2024

   RESUMO   

1. As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato. 2. O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante, sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro, e incorrer em nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade...

Processo 2711/25.9T8GDM.P1

5ª Secção Cível

Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - Entre o mais, é inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional. II - A decisão legislativa contida no art.º 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12/02, não padece de qualquer inconstitucionalidade material; o legislador ponderou o direito de propriedade vs. o direito social à tutela da habitação num arrendamento vinculístico nas hipóteses nele referidas.

Processo 4263/24.8T8VNG-A.P1

2ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Anabela Miranda

13 de maio de 2026

   RESUMO   

O diferimento da desocupação do imóvel constitui uma faculdade prevista para os imóveis arrendados para habitação nos termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil e, por se tratar de uma norma excepcional de restrição ao direito de propriedade, não é permitida a sua aplicação analógica ou extensiva nas acções de reivindicação.

Processo 5261-13.2TBVNG.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Judite Pires

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento. IV - Apenas deve ser dada primazia à vontade do beneficiário das medidas de acompanhamento quando este não seja portador de défice cognitivo que afecte a sua capacidade de autodeterminação, impedindo-o de formar e manifestar uma vontade consciente e esclarecida. V - Não releva a vontade de não aceitação do cargo de acompanhante por parte de pessoa indicada para nomeação desse cargo.

Processo 615/25.4T8GDM.P1

5ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

20 de abril de 2026

   RESUMO   

I) O Autor carece de legitimidade para, em vida da sua mãe, deduzir os pedidos de anulação e de resolução da doação celebrada pela tia (irmã da sua mãe), uma vez que a sua condição de sucessível não constitui interesse direto tutelado, e a anulabilidade invocada só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, que é a doadora. II) A pendência do processo de maior acompanhado não confere ao Autor legitimidade nesta ação, pois não intervém na qualidade de representante legal da tia, sendo o processo de acompanhamento o mecanismo legalmente adequado para definir quem a representa e com que poderes. III) O artigo 965.º do Código Civil não confere ao Autor legitimidade para os pedidos formulados: o Autor não é titular de interesse direto e juridicamente tutelado no cumprimento dos encargos da doação e os pedidos formulados não constituem um pedido de cumprimento de encargos, mas de resolução do contrato.

Processo 2531/25.0T8GDM.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Judite Pires

12 de março de 2026

   RESUMO   

I - O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza, sendo aplicável às acções judiciais intentadas a 1 de Agosto de 2022 ou numa data posterior. II - Tal Regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal e o mesmo aplica-se directamente na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativo para os tribunais portugueses. III - Os critérios enumerados são alternativos, sem ordem de precedência. IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de divórcio em que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa

Processo 1443/23.7T8VFR.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Judite Pires

26 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado. Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto. - Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação, assumindo, neste caso, o médico dentista uma obrigação de resultado. - A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual, ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a actividade médica. Embora a maior parte da doutrina se incline para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, admite-se hoje que as mesmas possam concorrer, em cúmulo, conferindo-se ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme seja para ele mais vantajoso.

Processo 1949/12.3TBVLG.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Isabel Silva

4 de junho de 2025

   RESUMO   

a)Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles. b)Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das suas faculdades mentais e, por isso, com integral capacidade jurídica e judiciária de exercício de direitos), o Mº Pº carece de legitimidade para recorrer. c)A consideração na matéria de facto de um facto essencial não alegado pelas partes, não integra uma “questão”, antes integrando um “erro de julgamento”, a colidir com a reapreciação da matéria de facto. d)A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta. e)Se os Autores alegam que o médico negligentemente não detetou nas ecografias realizadas as malformações do feto perfeitamente visíveis aos olhos de profissionais do foro médico, e não avisou os progenitores dessas anomalias para que os mesmos pudessem tomar as decisões que ao caso se colocassem, temos uma causa de pedir complexa, a violação das legis artis bem como a violação do dever de informação. f)Não é de exigir a prova da intenção de abortar, pois que o fulcro da questão não resulta de se lhe ter coartado uma decisão, mas sim essa possibilidade, a liberdade de autodeterminação que, naturalmente só pode ser tomada responsavelmente quando na posse de todas as informações pertinentes e que ficaram inviabilizadas pela violação do direito à informação. g)Uma wrongful birth action é intentada pelos progenitores, ou por um deles, em seu próprio nome, tendo por causa de pedir o direito de tomar uma decisão informada sobre a manutenção da gravidez relativa a um filho nascido com defeitos congénitos, cifrando-se o dano em ter de criar uma criança deficiente. h)Já a wrongful life action é proposta pelo filho, através dos seus representantes legais ou pelo Mº Pº, com fundamento em que se não fosse a negligência médica, os progenitores teriam presumivelmente recorrido à interrupção voluntária da gravidez. O dano consiste em ter que existir com uma deficiência. i)No caso das wrongful life actions, há que distinguir entre a causa de pedir fundada no direito à não existência — não admitida no nosso sistema jurídico —, e o dano de deficiência, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido. j)Nas ações por negligência médica, o nexo de causalidade terá de ser estabelecido entre a violação do direito à informação e/ou da violação das leges artis e a vida portadora de deficiência, a chamada causalidade suficiente ou causalidade indireta. k)As ecografias obstétricas consistem num exame dinâmico que tem de ser efetuado por especialista em ecografia obstétrica, sendo que as observações do feto e a avaliação do mesmo, nomeadamente morfológica, se fazem ou devem fazer, pelo decorrer do exame e não por qualquer conclusão de fotogramas. l)Provando-se que uma criança nasceu com deformações físicas (diagnosticáveis ecograficamente) e com outras de índole neurológica (no caso, não detetáveis, ao tempo nem ainda hoje), inexiste nexo de causalidade, pelo que o médico só pode ser responsabilizado pelas deformações físicas. m)No domínio da responsabilidade médica versus clínicas onde os médicos operam, tem-se entendido ser de averiguar se a relação que os une é um contrato total ou um contrato dividido, tudo dependendo do conteúdo das obrigações que cada parte (clínica/cirurgião) assume. n)É de qualificar como contrato total um contexto em que se prova que o médico prestava serviços numa clínica, por acordo verbal, para realização de consultas e ecografias obstétricas e ginecológicas, utilizando os equipamentos, meios humanos e organizacionais da clínica; que quer as técnicas que auxiliavam a realização de todos os exames e consultas por ela efetuadas, como as funcionárias administrativas e pessoas que diligenciavam pela marcação de consultas, atendimento de clientes, limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como gestão de stocks de materiais e conservação e reparação dos equipamentos foram sempre funcionários ou prestadores de serviços contratados pela clínica; sendo o médico que ditava os respetivos relatórios às funcionárias da clínica, que os elaboravam em papel timbrado da clínica, os entregavam aos seus destinatários, fazendo todos os registos e tratamentos burocráticos que as normas da clínica impunham; que os doentes solicitavam os serviços à clínica, que era quem procedia à marcação e que o médico só tomava conhecimento dos nomes das doentes que iria examinar no próprio dia em que procedia aos exames/consultas; e que o pagamento devido era sempre integralmente efetuado pelos utentes à clínica, que depois entregava ao médico a sua contrapartida com periodicidade mensal. o)O ónus de prova de que se tratou de um contrato dividido, e não de um contrato total, impende sobre a clínica. p)Num seguro de responsabilidade civil profissional, e obrigatório, em que o pedido/condenação é superior ao capital seguro contratado, o médico e a seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 512º, 513º e 497º do CC e art.º 146º nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro. q)Nos termos do art.º 513º do CC, a solidariedade só existe quando resulte da lei ou de acordo das partes. Mas nada impede que uma mesma obrigação resulte da conjunção de ambas as fontes, ou seja, que um dos devedores seja obrigado por solidariedade legal, e outro por solidariedade convencional. r)Enquanto que as obrigações conjuntas se caraterizam pelo facto de o crédito ou débito terem origem no mesmo facto jurídico, tal não acontece nas obrigações solidárias em que a diversidade de regime ou de conteúdo das obrigações de cada obrigado não constitui impedimento ao regime da solidariedade. s)Num caso em que se pedem juros moratórios a partir da citação, a condenação em valores de indemnização atualizados à data da sentença (e consequentemente, de juros após o trânsito em julgado da sentença), só pode vingar se isso ficar expressamente referido na sentença, mas também se nela se fundamentar qual o critério de atualização que foi usado.

Processo 13605/23.2T8PRT.P1

Juiz Desembargador José Manuel Correia

10 de abril de 2025

   RESUMO   

I.- A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. II.- O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, coloquem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (al. d)); que os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (al. e)); III.- A medida de confiança com vista a futura adoção tem subjacente a rutura com a família biológica a partir do momento em que é aplicada, só em situações excecionais se aceitando uma abertura à manutenção de contactos entre irmãos, designadamente em casos devidamente fundamentados e em que essa manutenção seja imposta pelo superior interesse da criança.

Processo 4291/25.6T8PRT.P1

5ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Carla Fraga Torres

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal. II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a viver uma vontade de estabelecer com o mesmo uma relação estável e duradoura a considerar na decisão acerca do destino do animal em caso de divórcio. III - Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio.

Processo 10602/25.7T8PRT.P1

5ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Anabela Morais

13 de maio de 2026

   RESUMO   

I - O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, às excepções invocadas e às que cabe conhecer oficiosamente. II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por não se tratar de erro de procedimento, mas de erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto. III - O artigo 572º do Código Civil não afasta o disposto no artigo 5º do CPC. Assim, o conhecimento da culpa do lesado, imposto pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, não permite que o juiz aprecie factos essenciais não alegados pelas partes. O sentido da norma é que o julgador, tendo em conta os factos que lhe é lícito conhecer, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e a prova que deles se faça, aprecie a existência da culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveita. IV - Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios o ónus de a ré alegar, na contestação, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação dos mesmos, salvo as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. V - Assim, na petição inicial, o autor deve alegar os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir (al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) e o réu deve, na contestação, tomar posição acerca desses factos, por impugnação e/ou por excepção, alegando, quanto às excepções, os “factos essenciais” em que se baseiam (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC). Deste modo, apresentada a contestação ou decorrido o prazo para o efeito, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, dos meios de defesa que não chegou a deduzir. VI - Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado demonstrar que aquele praticou voluntariamente os factos integradores de tais pressupostos, nomeadamente da culpa do lesante, excepto nos casos em que haja presunção legal de culpa - artigo 487º, nº2, do Código Civil. VII - A responsabilidade pelos riscos envolvidos na utilização de veículo de circulação terrestre quando eles se materializam gerando danos sobre a esfera jurídica de terceiros, assenta na conjugação de dois critérios: (i) a direcção efectiva do veículo; e (ii) a utilização do mesmo no interesse próprio. A direcção efectiva do veículo é o elemento fundamental que serve de suporte à responsabilidade objectiva na circulação terrestre e equivale ao seu controlo material. O segundo critério complementa o primeiro. VIII - A presunção a que alude o nº3 do artigo 503º do Código Civil tem eficácia interna - isto é, vale na relação entre comitente e comissário -, mas está igualmente dotada de eficácia externa - intervém também na relação comitente/comissário, de um lado, e terceiro lesado, do outro. A aplicação da presunção depende, porém, da demonstração da existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário - recaindo o ónus de alegação e prova sobre o lesado (artigo 342º, nº1, do CC) -, não se presumindo a qualidade de comissário a qualquer condutor que conduza um veículo alheio. IX - O regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, nos termos do citado artigo 500º do Código Civil, depende (i) da existência de uma relação de comissão; (ii) da prática de factos danosos pelo comissário, no exercício da função; e (iii) da responsabilidade do comissário. A responsabilidade do comitente mantém-se mesmo que o comissário desrespeite as suas instruções ou actue intencionalmente, bastando que esteja no exercício da função. X - Em caso de acidente com veículo conduzido por um condutor por conta de outrem (comissário), responde o condutor por culpa quando se faz prova nesse sentido ou não se mostre ilidida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente, nos termos do artº 500, nº 1, do mesmo código. Sendo ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado, nos termos do artº 505 do C.C., sem prejuízo do disposto nos artigos 507º e 570º do C.C., em caso de concorrência de culpas. XI - Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem incide um especial dever de prudência. Porém, a regra da prioridade de passagem está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente - cfr. nº2 do artigo 29º do C.E. -, pelo que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, não podendo ser usado pelo condutor que dele goza de forma incompatível com a segurança rodoviária. Significa que o direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor que dele goza de tomar determinadas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, nomeadamente de, no cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao seu veículo. XII - A ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Além do dever geral de cautela e diligência imposto a todos os condutores (e demais utentes da via) - artigo 3º do CE -, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência, um dever específico de cuidado - artigo 64º do CE.

Processo 6599/24.9T8MAI.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Manuela Machado

30 de abril de 2026

   RESUMO   

I- Ainda que tendencialmente o direito de personalidade prevaleça sobre o direito de propriedade, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, desde logo, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a prevalência dos direitos de personalidade em relação ao direito de propriedade, não é absoluta, devendo o direito “inferior” ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. II- Tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade.

Processo 1120/25.4T8PFR.P1

5ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Manuela Machado

16 de abril de 2026

   RESUMO   

I - Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade, nos termos da previsão do art. 878.º do CPC, basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade), não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação e prova dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum in mora, proporcionalidade e adequação. II - A lei não exige que seja alegada qualquer situação de urgência, sobretudo, no caso de a lesão ao direito de personalidade ter já sido cometida, já que, visando o processo, neste caso, fazer cessar a ofensa ou os seus efeitos, o que interessa é que tal ofensa ou efeitos ainda continuem a verificar-se. III - A natureza célere do processo mais não visa do que fazer cessar a ofensa aos direitos de personalidade, o mais rápido possível, ainda que tal ofensa persista há muito tempo.

Processo 4497/24.5T8PRT-A.P1

Secção Cível

Juíza Desembargadora Raquel Lima

10 de março de 2026

   RESUMO   

I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações. II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC) - Teoria do Prazo Ordinário (20 anos) e a Teoria do Prazo Curto (5 anos): III - O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas. IV - Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. V - A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. VI - A partir do momento em que, antes do AUJ, havia duas teses distintas, não pode dizer-se que esta uniformização de jurisprudência frustrou as expectativas de alguma das partes, dado que qualquer das soluções era possível.

Processo 2798/23.9T8STS-F.P1

2ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Patrícia Costa

24 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Podendo nem sempre ser clara a distinção entre defesa por impugnação e defesa por exceção perentória, apenas a segunda, enquanto alegação de factos novos suscetíveis de impedir, modificar, ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer na ação, confere a este o direito a contraditar tais factos, nomeadamente em articulado autónomo provocado judicialmente para esse efeito, o mesmo não sucedendo quanto à defesa por impugnação. II - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, nos termos do artigo 597.º do Código de Processo Civil não é obrigatória a realização de audiência prévia, sem prejuízo da necessidade de observar previamente o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código quando o tribunal conheça do mérito da causa no despacho saneador. III - Em coerência com a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, a obra edificada por dois cônjuges casados segundo o regime da separação de bens em terreno de um deles, antes do casamento ou na sua constância, constitui coisa nova que pertence, em exclusivo, ao cônjuge titular do terreno, sem prejuízo da restituição ao outro cônjuge, segundo as regras do enriquecimento sem causa, dos valores pelo mesmo despendidos para aquela edificação. IV - Apreendido o imóvel em processo de insolvência relativo ao cônjuge titular do terreno, não tem o outro cônjuge direito à restituição ou separação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que o imóvel pertence em exclusivo ao insolvente.

Processo 436/13.7T6AVR-J.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Isabel Ferreira

8 de maio de 2025

   RESUMO   

I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa. II – Tal factualidade não necessita de prova pericial para ser demonstrada, podendo sê-lo por outros meios de prova, inclusivamente testemunhal. III - Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar o superior interesse deste, posto que se, por um lado, é importante para o seu desenvolvimento o convívio com ambos os progenitores, por outro lado deve evitar-se expor o mesmo a situações que lhe causem sofrimento psicológico e abalo emocional. IV – Se o menor rejeita de todo qualquer intervenção técnica, resultando das suas declarações que tal o afecta negativamente ao nível psicológico, o interesse da sua saúde emocional é superior ao interesse do apuramento das razões da não existência de convívios com o pai, demandando o superior interesse do jovem, com 15 anos de idade e cuja vontade deve ser tida em conta, que o mesmo não seja sujeito a avaliação pericial (e que se recorra a outros meios de prova para demonstrar o alegado incumprimento da requerida).

Processo 18001/22.6T8PRT.P1

Juiz Desembargador João Venade

20 de março de 2025

   RESUMO   

I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, alínea c), do C. C..

HORÁRIO

Segunda a Sexta

09:00 h às 12:30 h

13:30 h às 16:00 h

ENDEREÇO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Campo dos Mártires da Pátria (Palácio da Justiça)
4099-012 Porto

LOCALIZAÇÃO

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