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Acórdãos Cível

Processo 1644/24.0T8PVZ.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
12 de março de 2026
RESUMO
A actividade jornalística, devendo lidar na procura da verdade absoluta, está legitimada a noticiar no quadro de «verdades menos intensas» obtidas à luz da leges artis jornalísticas, nomeadamente aquelas que resultam de processo de indagação indiciária.

Processo 2682/22.3T8MAI.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida
26 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir.
II - Para que o abandono do arrendado se considere justificado por doença é necessário que a ausência seja motivada pela necessidade médica ou clínica de tratamento noutro local, aferida por critérios de razoabilidade e ponderação, o que não sucede quando esse tratamento pode ser feito estando o arrendatário a residir no arrendado e a mudança apenas é justificada pela disponibilidade da ajuda de um familiar no outro local.
III - A pandemia COVID-19 e a legislação especial para resposta à mesma não conduziram à suspensão ou interrupção do prazo até ao qual o abandono do arrendado não importa violação dos deveres do arrendatário.

Processo 792/25.4T8VCD.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Paulo Duarte Teixeira
29 de janeiro de 2026
RESUMO
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida.
II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade.
III - Se a idosa supre os seus problemas de locomoção através da contratação de duas empregadas domésticas, e é assistida de forma diária e permanente por um dos seus filhos verifica-se que uma situação concreta que impede a aplicação de qualquer medida.

Processo 9379/23.5T8VNG-B.P1
Juíza Desembargadora Isabel Silva
10 de abril de 2025
RESUMO
A..., Lda, instaurou ação declarativa de simples apreciação contra AA, pedindo que «se declare que a Autora é titular do direito de não pagamento das rendas mensais até que a Ré efetue as obras de reparação do locado».

Processo 3195/21.6T8VFR.P1
2ª Secção Cível/Comércio
Juíza Desembargadora Márcia Portela
19 de novembro de 2024
RESUMO
1. As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato.
2. O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante, sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro, e incorrer em nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade...

Processo 2531/25.0T8GDM.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Judite Pires
12 de março de 2026
RESUMO
I - O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza, sendo aplicável às acções judiciais intentadas a 1 de Agosto de 2022 ou numa data posterior.
II - Tal Regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal e o mesmo aplica-se directamente na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativo para os tribunais portugueses.
III - Os critérios enumerados são alternativos, sem ordem de precedência.
IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de divórcio em que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa

Processo 1443/23.7T8VFR.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Judite Pires
26 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado.
Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto.
- Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação, assumindo, neste caso, o médico dentista uma obrigação de resultado.
- A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual, ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a actividade médica.
Embora a maior parte da doutrina se incline para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, admite-se hoje que as mesmas possam concorrer, em cúmulo, conferindo-se ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme seja para ele mais vantajoso.

Processo 1949/12.3TBVLG.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Isabel Silva
4 de junho de 2025
RESUMO
a)Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles.
b)Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das suas faculdades mentais e, por isso, com integral capacidade jurídica e judiciária de exercício de direitos), o Mº Pº carece de legitimidade para recorrer.
c)A consideração na matéria de facto de um facto essencial não alegado pelas partes, não integra uma “questão”, antes integrando um “erro de julgamento”, a colidir com a reapreciação da matéria de facto.
d)A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta.
e)Se os Autores alegam que o médico negligentemente não detetou nas ecografias realizadas as malformações do feto perfeitamente visíveis aos olhos de profissionais do foro médico, e não avisou os progenitores dessas anomalias para que os mesmos pudessem tomar as decisões que ao caso se colocassem, temos uma causa de pedir complexa, a violação das legis artis bem como a violação do dever de informação.
f)Não é de exigir a prova da intenção de abortar, pois que o fulcro da questão não resulta de se lhe ter coartado uma decisão, mas sim essa possibilidade, a liberdade de autodeterminação que, naturalmente só pode ser tomada responsavelmente quando na posse de todas as informações pertinentes e que ficaram inviabilizadas pela violação do direito à informação.
g)Uma wrongful birth action é intentada pelos progenitores, ou por um deles, em seu próprio nome, tendo por causa de pedir o direito de tomar uma decisão informada sobre a manutenção da gravidez relativa a um filho nascido com defeitos congénitos, cifrando-se o dano em ter de criar uma criança deficiente.
h)Já a wrongful life action é proposta pelo filho, através dos seus representantes legais ou pelo Mº Pº, com fundamento em que se não fosse a negligência médica, os progenitores teriam presumivelmente recorrido à interrupção voluntária da gravidez. O dano consiste em ter que existir com uma deficiência.
i)No caso das wrongful life actions, há que distinguir entre a causa de pedir fundada no direito à não existência — não admitida no nosso sistema jurídico —, e o dano de deficiência, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido.
j)Nas ações por negligência médica, o nexo de causalidade terá de ser estabelecido entre a violação do direito à informação e/ou da violação das leges artis e a vida portadora de deficiência, a chamada causalidade suficiente ou causalidade indireta.
k)As ecografias obstétricas consistem num exame dinâmico que tem de ser efetuado por especialista em ecografia obstétrica, sendo que as observações do feto e a avaliação do mesmo, nomeadamente morfológica, se fazem ou devem fazer, pelo decorrer do exame e não por qualquer conclusão de fotogramas.
l)Provando-se que uma criança nasceu com deformações físicas (diagnosticáveis ecograficamente) e com outras de índole neurológica (no caso, não detetáveis, ao tempo nem ainda hoje), inexiste nexo de causalidade, pelo que o médico só pode ser responsabilizado pelas deformações físicas.
m)No domínio da responsabilidade médica versus clínicas onde os médicos operam, tem-se entendido ser de averiguar se a relação que os une é um contrato total ou um contrato dividido, tudo dependendo do conteúdo das obrigações que cada parte (clínica/cirurgião) assume.
n)É de qualificar como contrato total um contexto em que se prova que o médico prestava serviços numa clínica, por acordo verbal, para realização de consultas e ecografias obstétricas e ginecológicas, utilizando os equipamentos, meios humanos e organizacionais da clínica; que quer as técnicas que auxiliavam a realização de todos os exames e consultas por ela efetuadas, como as funcionárias administrativas e pessoas que diligenciavam pela marcação de consultas, atendimento de clientes, limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como gestão de stocks de materiais e conservação e reparação dos equipamentos foram sempre funcionários ou prestadores de serviços contratados pela clínica; sendo o médico que ditava os respetivos relatórios às funcionárias da clínica, que os elaboravam em papel timbrado da clínica, os entregavam aos seus destinatários, fazendo todos os registos e tratamentos burocráticos que as normas da clínica impunham; que os doentes solicitavam os serviços à clínica, que era quem procedia à marcação e que o médico só tomava conhecimento dos nomes das doentes que iria examinar no próprio dia em que procedia aos exames/consultas; e que o pagamento devido era sempre integralmente efetuado pelos utentes à clínica, que depois entregava ao médico a sua contrapartida com periodicidade mensal.
o)O ónus de prova de que se tratou de um contrato dividido, e não de um contrato total, impende sobre a clínica.
p)Num seguro de responsabilidade civil profissional, e obrigatório, em que o pedido/condenação é superior ao capital seguro contratado, o médico e a seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 512º, 513º e 497º do CC e art.º 146º nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro.
q)Nos termos do art.º 513º do CC, a solidariedade só existe quando resulte da lei ou de acordo das partes. Mas nada impede que uma mesma obrigação resulte da conjunção de ambas as fontes, ou seja, que um dos devedores seja obrigado por solidariedade legal, e outro por solidariedade convencional.
r)Enquanto que as obrigações conjuntas se caraterizam pelo facto de o crédito ou débito terem origem no mesmo facto jurídico, tal não acontece nas obrigações solidárias em que a diversidade de regime ou de conteúdo das obrigações de cada obrigado não constitui impedimento ao regime da solidariedade.
s)Num caso em que se pedem juros moratórios a partir da citação, a condenação em valores de indemnização atualizados à data da sentença (e consequentemente, de juros após o trânsito em julgado da sentença), só pode vingar se isso ficar expressamente referido na sentença, mas também se nela se fundamentar qual o critério de atualização que foi usado.

Processo 13605/23.2T8PRT.P1
Juiz Desembargador José Manuel Correia
10 de abril de 2025
RESUMO
I.- A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.
II.- O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, coloquem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (al. d)); que os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (al. e));
III.- A medida de confiança com vista a futura adoção tem subjacente a rutura com a família biológica a partir do momento em que é aplicada, só em situações excecionais se aceitando uma abertura à manutenção de contactos entre irmãos, designadamente em casos devidamente fundamentados e em que essa manutenção seja imposta pelo superior interesse da criança.

Processo 4497/24.5T8PRT-A.P1
Secção Cível
Juíza Desembargadora Raquel Lima
10 de março de 2026
RESUMO
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações.
II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC) - Teoria do Prazo Ordinário (20 anos) e a Teoria do Prazo Curto (5 anos):
III - O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas.
IV - Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos.
V - A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva.
VI - A partir do momento em que, antes do AUJ, havia duas teses distintas, não pode dizer-se que esta uniformização de jurisprudência frustrou as expectativas de alguma das partes, dado que qualquer das soluções era possível.

Processo 2798/23.9T8STS-F.P1
2ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Patrícia Costa
24 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Podendo nem sempre ser clara a distinção entre defesa por impugnação e defesa por exceção perentória, apenas a segunda, enquanto alegação de factos novos suscetíveis de impedir, modificar, ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer na ação, confere a este o direito a contraditar tais factos, nomeadamente em articulado autónomo provocado judicialmente para esse efeito, o mesmo não sucedendo quanto à defesa por impugnação.
II - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, nos termos do artigo 597.º do Código de Processo Civil não é obrigatória a realização de audiência prévia, sem prejuízo da necessidade de observar previamente o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código quando o tribunal conheça do mérito da causa no despacho saneador.
III - Em coerência com a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, a obra edificada por dois cônjuges casados segundo o regime da separação de bens em terreno de um deles, antes do casamento ou na sua constância, constitui coisa nova que pertence, em exclusivo, ao cônjuge titular do terreno, sem prejuízo da restituição ao outro cônjuge, segundo as regras do enriquecimento sem causa, dos valores pelo mesmo despendidos para aquela edificação.
IV - Apreendido o imóvel em processo de insolvência relativo ao cônjuge titular do terreno, não tem o outro cônjuge direito à restituição ou separação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que o imóvel pertence em exclusivo ao insolvente.

Processo 436/13.7T6AVR-J.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Isabel Ferreira
8 de maio de 2025
RESUMO
I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa.
II – Tal factualidade não necessita de prova pericial para ser demonstrada, podendo sê-lo por outros meios de prova, inclusivamente testemunhal.
III - Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar o superior interesse deste, posto que se, por um lado, é importante para o seu desenvolvimento o convívio com ambos os progenitores, por outro lado deve evitar-se expor o mesmo a situações que lhe causem sofrimento psicológico e abalo emocional.
IV – Se o menor rejeita de todo qualquer intervenção técnica, resultando das suas declarações que tal o afecta negativamente ao nível psicológico, o interesse da sua saúde emocional é superior ao interesse do apuramento das razões da não existência de convívios com o pai, demandando o superior interesse do jovem, com 15 anos de idade e cuja vontade deve ser tida em conta, que o mesmo não seja sujeito a avaliação pericial (e que se recorra a outros meios de prova para demonstrar o alegado incumprimento da requerida).

Processo 18001/22.6T8PRT.P1
Juiz Desembargador João Venade
20 de março de 2025
RESUMO
I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, alínea c), do C. C..
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