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Todos os Acórdãos

Processo 3310/22.2JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso

7 de janeiro de 2026

   RESUMO   

I.A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II.A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos. III.Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho.

Processo 795/23.3GALSD.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Castro

10 de setembro de 2025

   RESUMO   

I – Tendo os autos iniciado com a denúncia de um crime que em tese se poderia consubstanciar na prática de um crime de natureza pública (violência doméstica), a essa luz tinha o MP a legitimidade necessária para a prossecução da ação penal; II – Todavia, uma vez realizado o julgamento e em face da prova ali produzida, se o tribunal, na sentença, concluir pela absolvição do crime de natureza pública (violência doméstica) não pode condenar a arguida pelos crimes de natureza semipública ou particular em relação aos quais não havia sido exercido tempestivamente o respetivo direito de queixa pelo ofendido, antes se impondo, nessa parte, a extinção da respetiva responsabilidade criminal por falta de legitimidade do MP para a ação penal e por falta de legitimidade do assistente para o seu prosseguimento; III – Como sucede em relação a qualquer crime de natureza semipública ou particular, não pode a arguida ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática se em relação a eles já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa sob pena de se repristinar factos do passado – por vezes longínquo – sob o manto de um crime de natureza pública que afinal não se demonstrou ter sido perpetrado, defraudando de forma decisiva a paz jurídica da arguida ao legitimamente já não contar ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática, não merecendo assim tutela jurídico-penal o interesse conflituante da vítima na prossecução da ação penal, a qual, como qualquer vítima dessa tipologia de crime, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no 13.º da CRP, tem de dar impulso à ação penal pelo exercício tempestivo do respetivo direito de queixa, não devendo ser colocado numa posição de privilégio em relação às demais vítimas dessa tipologia de crimes; IV – De resto, chamando à colação o AUJ n.º 9/2024, de 09.07, que para além de ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente, ali se pressupôs também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação a crime de natureza particular e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, é requisito que se impõe também em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados. V – Porquanto só emergente do julgamento e é conhecida na sentença, tal questão de procedibilidade, enquanto pressuposto positivo de punição, é subjetivamente superveniente, pois antes não era questão que se pudesse colocar sequer, situação que diverge substancialmente de uma questão objetivamente superveniente atinente a pressupostos de procedibilidade/prosseguibilidade, como o é, por exemplo, uma alteração legislativa que altera a tipologia de crime de público para semipúblico, em que a solução seria oposta à aqui preconizada. VI – Quanto à instância cível enxertada nestes autos, não obstante o exposto, ainda que a responsabilidade criminal se tenha por extinta, nada impede que na sentença se conheça da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da arguida pela prática de tais crimes, pois não ocorre a superveniente impossibilidade legal da lide nos termos da al. e) do art.º 227.º do CPC, tratando-se antes de situação semelhante à que se reporta o AUJ n.º 3/2002, de 17.01, nos termos do qual «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»

Reclamação 632/23.9TXPRT-H.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Dolores Sousa

3 de julho de 2025

   RESUMO   

No processo de execução de penas n.º 632/23.9TXPRT do Tribunal de execuções de penas, ..., após ter sido proferido despacho que decidiu rejeitar a aplicação da medida de adaptação a liberdade condicional – prevista no artigo 62º do Código Penal -, requerida pelo condenado AA, foi pelo condenado interposto recurso que não foi admitido nos seguintes termos: «Veio o condenado interpor recurso do despacho decisório proferido em 11.04.2025, o qual indeferiu a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º, do Código Penal.

Processo 1949/12.3TBVLG.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Isabel Silva

4 de junho de 2025

   RESUMO   

a)Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles. b)Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das suas faculdades mentais e, por isso, com integral capacidade jurídica e judiciária de exercício de direitos), o Mº Pº carece de legitimidade para recorrer. c)A consideração na matéria de facto de um facto essencial não alegado pelas partes, não integra uma “questão”, antes integrando um “erro de julgamento”, a colidir com a reapreciação da matéria de facto. d)A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta. e)Se os Autores alegam que o médico negligentemente não detetou nas ecografias realizadas as malformações do feto perfeitamente visíveis aos olhos de profissionais do foro médico, e não avisou os progenitores dessas anomalias para que os mesmos pudessem tomar as decisões que ao caso se colocassem, temos uma causa de pedir complexa, a violação das legis artis bem como a violação do dever de informação. f)Não é de exigir a prova da intenção de abortar, pois que o fulcro da questão não resulta de se lhe ter coartado uma decisão, mas sim essa possibilidade, a liberdade de autodeterminação que, naturalmente só pode ser tomada responsavelmente quando na posse de todas as informações pertinentes e que ficaram inviabilizadas pela violação do direito à informação. g)Uma wrongful birth action é intentada pelos progenitores, ou por um deles, em seu próprio nome, tendo por causa de pedir o direito de tomar uma decisão informada sobre a manutenção da gravidez relativa a um filho nascido com defeitos congénitos, cifrando-se o dano em ter de criar uma criança deficiente. h)Já a wrongful life action é proposta pelo filho, através dos seus representantes legais ou pelo Mº Pº, com fundamento em que se não fosse a negligência médica, os progenitores teriam presumivelmente recorrido à interrupção voluntária da gravidez. O dano consiste em ter que existir com uma deficiência. i)No caso das wrongful life actions, há que distinguir entre a causa de pedir fundada no direito à não existência — não admitida no nosso sistema jurídico —, e o dano de deficiência, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido. j)Nas ações por negligência médica, o nexo de causalidade terá de ser estabelecido entre a violação do direito à informação e/ou da violação das leges artis e a vida portadora de deficiência, a chamada causalidade suficiente ou causalidade indireta. k)As ecografias obstétricas consistem num exame dinâmico que tem de ser efetuado por especialista em ecografia obstétrica, sendo que as observações do feto e a avaliação do mesmo, nomeadamente morfológica, se fazem ou devem fazer, pelo decorrer do exame e não por qualquer conclusão de fotogramas. l)Provando-se que uma criança nasceu com deformações físicas (diagnosticáveis ecograficamente) e com outras de índole neurológica (no caso, não detetáveis, ao tempo nem ainda hoje), inexiste nexo de causalidade, pelo que o médico só pode ser responsabilizado pelas deformações físicas. m)No domínio da responsabilidade médica versus clínicas onde os médicos operam, tem-se entendido ser de averiguar se a relação que os une é um contrato total ou um contrato dividido, tudo dependendo do conteúdo das obrigações que cada parte (clínica/cirurgião) assume. n)É de qualificar como contrato total um contexto em que se prova que o médico prestava serviços numa clínica, por acordo verbal, para realização de consultas e ecografias obstétricas e ginecológicas, utilizando os equipamentos, meios humanos e organizacionais da clínica; que quer as técnicas que auxiliavam a realização de todos os exames e consultas por ela efetuadas, como as funcionárias administrativas e pessoas que diligenciavam pela marcação de consultas, atendimento de clientes, limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como gestão de stocks de materiais e conservação e reparação dos equipamentos foram sempre funcionários ou prestadores de serviços contratados pela clínica; sendo o médico que ditava os respetivos relatórios às funcionárias da clínica, que os elaboravam em papel timbrado da clínica, os entregavam aos seus destinatários, fazendo todos os registos e tratamentos burocráticos que as normas da clínica impunham; que os doentes solicitavam os serviços à clínica, que era quem procedia à marcação e que o médico só tomava conhecimento dos nomes das doentes que iria examinar no próprio dia em que procedia aos exames/consultas; e que o pagamento devido era sempre integralmente efetuado pelos utentes à clínica, que depois entregava ao médico a sua contrapartida com periodicidade mensal. o)O ónus de prova de que se tratou de um contrato dividido, e não de um contrato total, impende sobre a clínica. p)Num seguro de responsabilidade civil profissional, e obrigatório, em que o pedido/condenação é superior ao capital seguro contratado, o médico e a seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 512º, 513º e 497º do CC e art.º 146º nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro. q)Nos termos do art.º 513º do CC, a solidariedade só existe quando resulte da lei ou de acordo das partes. Mas nada impede que uma mesma obrigação resulte da conjunção de ambas as fontes, ou seja, que um dos devedores seja obrigado por solidariedade legal, e outro por solidariedade convencional. r)Enquanto que as obrigações conjuntas se caraterizam pelo facto de o crédito ou débito terem origem no mesmo facto jurídico, tal não acontece nas obrigações solidárias em que a diversidade de regime ou de conteúdo das obrigações de cada obrigado não constitui impedimento ao regime da solidariedade. s)Num caso em que se pedem juros moratórios a partir da citação, a condenação em valores de indemnização atualizados à data da sentença (e consequentemente, de juros após o trânsito em julgado da sentença), só pode vingar se isso ficar expressamente referido na sentença, mas também se nela se fundamentar qual o critério de atualização que foi usado.

Processo 13952/19.8T9PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio

30 de abril de 2025

   RESUMO   

I -O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa; II - O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente; III –É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos: - coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; - decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien; - abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; - numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes; - abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas; - abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.

Processo 18001/22.6T8PRT.P1

Juiz Desembargador João Venade

20 de março de 2025

   RESUMO   

I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, alínea c), do C. C..

Processo 341/22.6PDPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

I - Não obstante o dolo eventual no homicídio tentado com o atropelamento, a exuberante energia criminosa que o arguido empregou na sua virulenta ação com uma poderosa vontade, circulando em progressiva aceleração em vias principais povoadas de veículos e peões, disseminando perigo pelos utentes da via com que se cruzou, veio a concretizar a especial censurabilidade daquele homicídio. II - A utilização do veículo para o cometimento do crime de homicídio na forma tentada, com a massa física do mesmo com uma velocidade superior a 50km/h em aceleração subsume o meio particularmente perigoso. III - No âmbito do princípio nemo tenetur o arguido que prestando declarações negue parte relevante dos factos, que se vêm a provar, a sua atitude haverá de ser valorada quer no âmbito da prova, quer em sede de medida da pena, pesando sobre o mesmo, o continuo afastamento ao direito.”

Processo 1596/17.3JAPRT.P2

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

I – A conduta do vereador de uma autarquia que utiliza a viatura a esta pertencente, que sabia que apenas lhe tinha sido atribuída no exercício e só para o exercício das suas funções, para fins particulares, usando-a em benefício próprio, passando com a mesma nos respectivos pórticos com a via verde paga pela autarquia, para além de a ter abastecido de combustível pagando com o cartão da autarquia, apropriando-se de tais quantias, integra os elementos constitutivos de um crime de peculato de uso e de um crime de peculato, em concurso real, na medida em que estão em causa duas condutas distintas.

Processo 25/18.0GAAVR.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico

29 de janeiro de 2025

   RESUMO   

Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão...

Processo 2216/22.0JAPRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Fernanda S. Amaral

13 de novembro de 2024

   RESUMO   

I.Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível...

Processo 12121/17.6T9PRT.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

3 de dezembro de 2025

   RESUMO   

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos. II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir. III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio). IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência. V - As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”. VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido. VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa. VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer.

Processo 5777/15.6T9MTS-B.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Isabel Matos Namora

10 de setembro de 2025

   RESUMO   

I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo julgamento, se a ele houver lugar, com prolação de nova decisão. II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça autorizado a revisão importa reapreciar a matéria de facto dada como provada, considerando a decisão proferida pelo TEDH, ainda que com total independência face a tal decisão. III - As decisões do TEDH inscrevem-se no âmbito de um contencioso de legalidade e não de anulação, não sendo constitutivas do direito. IV - O crime de ofensa à pessoa coletiva protege o bom nome da pessoa coletiva relativamente a factos e já não relativamente a juízos de valor, ao contrário do que sucede no crime de difamação e injuria. V - Quando as palavras proferidas transmitem um juízo crítico, emitem uma opinião e visam a discussão e o debate público e transparente não são idóneas a atingir o essencial do direito à honra e consideração. VI - A falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito de difamação e da ofensa à pessoa coletiva é, de acordo com critérios de lógica e coerência, incompatível com a prova (positiva) dos factos referentes ao elemento subjetivo, o que evidencia um vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) e importa a eliminação desses factos da matéria de facto provada. VII - Sendo a decisão condenatória revista e o tribunal de revisão absolver o arguido, devem ser restituídas as quantias pagas por este, a título de custas e multas, desde que não tenham sido contempladas já na indemnização arbitrada pelo TEDH.

Processo 193/22.6TXPRT-H.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William Themudo Gilman

2 de julho de 2025

   RESUMO   

I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional. II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embora duma pobreza humanística preocupante e passadista, não sofre de irregularidade que impeça o conhecimento do mérito em sede de recurso. III - O cancelamento definitivo da decisão no registo criminal com a reabilitação jurídico-penal do ex-condenado determina que seja tratado como delinquente primário. IV - No programa político-criminal humanista do nosso direito penal são fundamentais as medidas de flexibilização da execução da pena de prisão, entre elas as licenças de saída jurisdicional. V - As licenças de saída jurisdicional devem ser entendidas como componentes naturais, estruturais e desejadas na execução da pena de prisão. VI - São pressupostos materiais da licença de saída: a esperança de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que não se furtará à execução da pena; a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.

Processo 2349/23.5T9VNG.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

21 de maio de 2025

   RESUMO   

I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausência da prestação de cuidados alimentares e de higiene pessoal exigíveis e adequados a preservar o seu bem-estar e integridade pessoal. II - É de notar que a APAV (Associação Portuguesa de Apoio á Vítima) identifica como exemplo de práticas de violação de direitos de pessoas institucionalizadas, entre muitas outras, «deixar pessoas idosas com dificuldade de mobilização sentadas ou deitadas durante muito tempo, sem ajudá-las a levantar-se» e «não mobilizar regularmente pessoas idosas acamadas», para além de «práticas de violação de direitos ao nível da supervisão técnica», incluindo «Não assegurar que a equipa técnica é qualificada e que há um número adequado de profissionais que a compõem», e de «Práticas de violação de direitos ao nível da higiene pessoal», nomeadamente «Deixar as pessoas idosas sujas (por exemplo, de fezes e urina) durante muito tempo» e «Não lavar as pessoas idosas acamadas na totalidade durante longos períodos de tempo». Acrescenta-se a prática de «Negligenciar a alimentação das pessoas idosas por falta de ajuda durante as refeições». III - O AUJ n.º 6/2014 perfilhou uma leitura atualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com um lesado direto, fossem indemnizáveis em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves. IV. Na aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento. V- Por deverem ser considerados graves, são indemnizáveis os danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha da vítima, que, em consequência do comportamento omissivo dos arguidos/demandados, sofreu desidratação grave com risco de vida enquanto esteve internada no lar, tendo sido hospitalizada de urgência e ficado, posteriormente, aos cuidados da demandante.

Processo 9379/23.5T8VNG-B.P1

Juíza Desembargadora Isabel Silva

10 de abril de 2025

   RESUMO   

A..., Lda, instaurou ação declarativa de simples apreciação contra AA, pedindo que «se declare que a Autora é titular do direito de não pagamento das rendas mensais até que a Ré efetue as obras de reparação do locado».

Processo 4119/23.1T8VFR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

17 de março de 2025

   RESUMO   

1 – Atentos os interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, que impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade, a redução do pedido requerida pelo Ministério Público em fase de recurso, não é admissível. 2 – Não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, se o impugnante invoca o depoimento de duas testemunhas que não identifica, se, tendo os depoimentos prestados sido gravados, não indica quaisquer passagens da gravação, não transcreve qualquer excerto dos depoimentos e não invoca estes depoimentos como meio de prova relevante nas alegações, mas apenas nas conclusões. 3 - A presunção prevista pelo art.º 12.º-A do CT na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023 de 03/04, não tem aplicação com vista à qualificação de contratos iniciados antes da sua entrada em vigor se, após essa data, não ocorreu qualquer modificação relevante das condições contratuais. 4 – O âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho não se restringe às situações em que é possível presumir a existência de contratos de trabalho de acordo com o preenchimento das presunções previstas pelos arts. 12.º e 12.º- A do Código do Trabalho. 5 – Não sendo de presumir a existência do contrato de trabalho, a qualificação do vinculo terá de ser apreciada à luz do método indiciário ou tipológico. 6 – As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação da atividade com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva). 7 – Sendo ainda a subordinação jurídica o traço diferenciador do contrato de trabalho, ela tem hoje novas manifestações, devendo os indícios tradicionais de subordinação ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução, aptando-se às novas formas de organização do trabalho próprias da era digital. 8 – Existe subordinação jurídica do estafeta à plataforma digital se, a partir do momento em que aquele se conecta à aplicação passa a integrar um serviço organizado alheio e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma através da aplicação que organiza o esquema de prestação da atividade, ficando ainda sujeito ao poder sancionatório.

Processo 892/24.8Y6PRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Maria Ângela Luz

26 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

Sumário: I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.” II - (…) “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…)” – AUJ do STJ, n. º 3/2009, de 17-2 21.

Processo 699/23.0JGLSB.P1

4ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias

5 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina...

Processo 883/21.0T8VFR.P1

Secção Social

Juiz Desembargador António Costa Gomes

11 de dezembro de 2024

   RESUMO   

Reparação por acidente de trabalho Subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel I- O direito à «justa reparação» compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo. II- A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, não lhe aplicável, nomeadamente, o regime estabelecido no art.º 68.º da Lei 98/2009 (“Subsídio para readaptação de habitação”).

Processo 501/19.7T9STS.P1

1ª Secção Criminal

Juiz Desembargador José Quaresma

6 de novembro de 2024

   RESUMO   

Crime de perseguição - Mobbing I. A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II. Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de mobbing, assédio ou perseguição...

Processo 160/24.5T8AGD.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes

24 de setembro de 2025

   RESUMO   

I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral – elemento causal. II – Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador. III – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, tratando-se de indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, apenas se podendo fixar um valor fora desse critério, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais) efetivamente sofridos.

Processo 16333/23.5T9PRT-C.P1

4ª Secção Criminal

Juíz Desembargador Jorge Langweg

3 de julho de 2025

   RESUMO   

Sem Sumário

Processo 2368/24.4T8PNF.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

16 de junho de 2025

   RESUMO   

I.Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II.Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração. III.A transição de doença natural para a doença profissional, sem qualquer interrupção temporal, não altera o facto de que as ausências são justificadas e inerentes à condição de saúde do Recorrente.

Processo 436/13.7T6AVR-J.P1

3ª Secção Cível

Juíza Desembargadora Isabel Ferreira

8 de maio de 2025

   RESUMO   

I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa. II – Tal factualidade não necessita de prova pericial para ser demonstrada, podendo sê-lo por outros meios de prova, inclusivamente testemunhal. III - Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar o superior interesse deste, posto que se, por um lado, é importante para o seu desenvolvimento o convívio com ambos os progenitores, por outro lado deve evitar-se expor o mesmo a situações que lhe causem sofrimento psicológico e abalo emocional. IV – Se o menor rejeita de todo qualquer intervenção técnica, resultando das suas declarações que tal o afecta negativamente ao nível psicológico, o interesse da sua saúde emocional é superior ao interesse do apuramento das razões da não existência de convívios com o pai, demandando o superior interesse do jovem, com 15 anos de idade e cuja vontade deve ser tida em conta, que o mesmo não seja sujeito a avaliação pericial (e que se recorra a outros meios de prova para demonstrar o alegado incumprimento da requerida).

Processo 13605/23.2T8PRT.P1

Juiz Desembargador José Manuel Correia

10 de abril de 2025

   RESUMO   

I.- A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. II.- O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, coloquem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (al. d)); que os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (al. e)); III.- A medida de confiança com vista a futura adoção tem subjacente a rutura com a família biológica a partir do momento em que é aplicada, só em situações excecionais se aceitando uma abertura à manutenção de contactos entre irmãos, designadamente em casos devidamente fundamentados e em que essa manutenção seja imposta pelo superior interesse da criança.

Processo 13622/21.7TBPRT-A.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador Jorge Langweg

10 de março de 2025

   RESUMO   

I - A audição a que alude o artigo 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente, não sendo a mesma facultativa, devendo as pessoas a intervir ser notificadas e convocadas para a sessão conjunta. II - O cidadão sujeito a internamento para tratamento involuntário tem o direito fundamental de estar presente na sessão conjunta (arts. 5º e 8º da LSM) – devendo as demais pessoas com intervenção da mesma sessão estar, igualmente, presentes, apenas sendo ouvidas, excecionalmente, por meio de equipamento tecnológico (art. 22º, 2, aplicável por força do art. 25º, nº 6, da LSM)

Processo 1550/23.6T9VFR.P1

4ª Secção Criminal

Juiz Desembargador William T. Gilman

19 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.

Processo 367/24.5T8AVR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

3 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual. Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoração variam consoante o contexto específico e a forma como a atividade em causa se organiza, sendo crucial indagar a integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Ré. O estafeta não dispõe de clientes próprios e insere-se numa organização produtiva externa (a da plataforma digital); não assume riscos de ganhos ou perdas; o critério de remuneração é, em última análise, definido pela plataforma; esta controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização, detém poderes sancionatórios, podendo, inclusive, desativar a conta do estafeta. A possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outros, desde que registados na plataforma, a ausência de exclusividade e de horário de trabalho predefinido, a liberdade na escolha de rotas e a possibilidade de recusa de entregas, não infirmam os indícios de subordinação. A subordinação nesta era digital deve ser encarada de forma mais flexível e adaptada a esta nova realidade tecnológica, distanciando-se do modelo fordista tradicional. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

Processo 3195/21.6T8VFR.P1

2ª Secção Cível/Comércio

Juíza Desembargadora Márcia Portela

19 de novembro de 2024

   RESUMO   

1. As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato. 2. O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante, sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro, e incorrer em nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade...

Processo 1049/18.2JAPRT.P1

1ª Secção Criminal

Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo

23 de outubro de 2024

   RESUMO   

Os arguidos haviam sido condenados em 1ª instância pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho tendo ainda o arguido marido sido condenado nos termos do artigo 29.º da Lei n. 34/87, de 16 de julho, por referência ao artigo 3.º, 1, al. i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho na perda de mandato como Presidente da Câmara. O acórdão desta Relação julgou improcedente o recurso do MP que pretendia a condenação de ambos os arguidos pela prática de um crime de peculato pela cedência do uso de veículo, que havia sido atribuído ao arguido enquanto presidente da câmara, à arguida sua mulher para uso pessoal desta na vida privada...

HORÁRIO

Segunda a Sexta

09:00 h às 12:30 h

13:30 h às 16:00 h

ENDEREÇO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Campo dos Mártires da Pátria (Palácio da Justiça)
4099-012 Porto

LOCALIZAÇÃO

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