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Acórdãos Social

Processo 4329/23.1T8VNG.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

23 de abril de 2026

   RESUMO   

I - As nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), os quais não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, ao declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25.06, protege o «patamar de realização» alcançado por via da contratação coletiva, independentemente de as cláusulas dos IRCT reproduzirem, ou não, o texto da lei vigente à data da sua outorga. III - O elemento dirimente para a tutela constitucional contra intervenções legislativas ablativas é a incorporação do direito em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de eventuais coincidências textuais com o regime legal então em vigor. IV - A previsão expressa da majoração do período de férias em contrato individual de trabalho assinado pelas partes converte tal direito em conteúdo obrigacional pleno, garantindo a sua subsistência por via contratual, não obstante a revogação do art.º 238.º do Código do Trabalho de 2009 pela mencionada Lei n.º 23/2012. V - O gozo de benefícios gerais ou liberalidades concedidos pela entidade empregadora a todos os trabalhadores de forma indiscriminada (como "pontes", feriados internos ou dias de descanso organizacionais), por não estarem condicionados à assiduidade, não possui natureza substitutiva nem extingue o direito à majoração do período de férias especificamente contratualizado ou previsto em convenção coletiva a título de prémio de assiduidade. VI - A existência de uma divergência interpretativa razoável ou de um erro de direito sobre a natureza de liberalidades internas concedidas pela empregadora - na convicção de que estas satisfaziam o repouso devido - afasta a culpa necessária para a verificação do conceito de “obstar culposamente ao gozo das férias”, impossibilitando a condenação na compensação prevista no artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho. VII - Nem todo o conflito ou tensão em ambiente de trabalho constitui assédio moral (mobbing), sob pena de descaracterização do instituto; a figura exige a verificação de um comportamento sistemático, reiterado e de cariz persecutório, não se confundindo com decisões organizacionais ou conflitos pontuais de vontades quanto a modelos de gestão ou calendários de transição funcional.

Processo 3684/21.2T8VLG.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes

23 de abril de 2026

   RESUMO   

I - “Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva.” II - A conduta fraudulenta de dissipação do património da sociedade que formalmente foi a Entidade empregadora da Autora, para uma outra sociedade - ambas com o mesmo e único gerente, de quem a Trabalhadora, no mesmo local, sempre recebeu ordens - com o propósito de obviar à cobrança dos valores em dívida, nomeadamente, relativos a esse vínculo laboral, justifica a consideração de que a segunda sociedade encasula abuso de personalidade coletiva. III - Para advir proveito comum não é necessário que o mesmo seja canalizado para o sustento do agregado familiar do cônjuge comerciante.

Processo 2835/25.2T8MAI.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

19 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificados e apresentam uma conclusão lógica e coerente, não enfermando a sentença de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. III - Resultaram provados factos que permitem caracterizar a subordinação jurídica da atividade da trabalhadora, verificando-se o preenchimento cumulativo de quatro dos índices de laboralidade tipificados no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho. IV - A circunstância de o Município ter procedido à externalização (outsourcing) de serviços não obsta à qualificação da relação como contrato de trabalho com a Ré. V - Para ilidir a presunção estabelecida no art.º 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido; é necessário que se produza prova de factos que demonstrem, de forma positiva, que a relação contratual consubstancia um tipo diverso do contrato de trabalho, designadamente o contrato de prestação de serviços.

Processo 160/24.5T8AGD.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes

24 de setembro de 2025

   RESUMO   

I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral – elemento causal. II – Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador. III – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, tratando-se de indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, apenas se podendo fixar um valor fora desse critério, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais) efetivamente sofridos.

Processo 367/24.5T8AVR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

3 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual. Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoração variam consoante o contexto específico e a forma como a atividade em causa se organiza, sendo crucial indagar a integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Ré. O estafeta não dispõe de clientes próprios e insere-se numa organização produtiva externa (a da plataforma digital); não assume riscos de ganhos ou perdas; o critério de remuneração é, em última análise, definido pela plataforma; esta controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização, detém poderes sancionatórios, podendo, inclusive, desativar a conta do estafeta. A possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outros, desde que registados na plataforma, a ausência de exclusividade e de horário de trabalho predefinido, a liberdade na escolha de rotas e a possibilidade de recusa de entregas, não infirmam os indícios de subordinação. A subordinação nesta era digital deve ser encarada de forma mais flexível e adaptada a esta nova realidade tecnológica, distanciando-se do modelo fordista tradicional. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

Processo 2925/16.2T8PNF.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Alexandra Lage

23 de abril de 2026

   RESUMO   

I - Na atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa judicialmente fixada nos termos da Base XVIII da Lei n.º 2127 de 03 de agosto de 1965 para reparar um acidente de trabalho sofrido em 29.11.1990, não tem aplicação o art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, de 13 de setembro, que apenas se aplica a acidentes de trabalho ocorridos pós 1 de janeiro de 2010, mas o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. II - O juízo de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 de 4/06 não é convocável neste caso.

Processo 4821/21.2T8MTS.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Luísa Ferreira

23 de abril de 2026

   RESUMO   

I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica. II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que a sinistrada tenha de intentar o incidente de revisão da incapacidade, quando a mesma já foi sujeita a avaliação por junta médica e, no mais, a aplicação do fator de bonificação 1,5 é automática, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, sendo a solução contrária incompatível com os princípios da economia processual e com a natureza urgente e oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho. III - A aplicação do fator de bonificação 1,5 não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, antes os concretizando, ao estabelecer uma diferenciação materialmente justificada em função da idade do sinistrado. IV - A jurisprudência fixada em acórdãos uniformizadores apenas deve ser afastada quando, no âmbito do mesmo quadro normativo, se mostrem invocados fundamentos jurídicos novos que não tenham sido ponderados na fundamentação que lhes subjaz.

Processo 5199/24.8T8MTS.P1

Secção Social

Juiz Desembargador António Luís Carvalhão

19 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário. II - Na interpretação do nº 2 do art.º 56º do Código do Trabalho tem que se ter presente que o legislador constitucional prevê o direito de o trabalhador ver o trabalho ser organizado por forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, pelo que as horas de início e termo do período normal de trabalho diário passam por saber em que dias pode folgar, só assim se dando em pleno a referida conciliação. III - Deste modo, não se pode, sem mais, qualificar como um pedido de atribuição de um horário fixo o que decorre da indicação feita pela Ré, por escrito, à Autora de um horário de segunda a sexta feira no período compreendido entre as horas que indica, com descanso ao sábado e ao domingo quinzenalmente, tendo em vista a concessão de um regime de horário flexível de forma a que a primeira possa conciliar a sua vida profissional com a sua vida familiar decorrente da circunstância de ter filho com menos de 12 anos de idade, com quem vive em comunhão de mesa e habitação; todavia, tal já não acontece em relação a indicar não prestar trabalho em dias feriado. IV - As exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço que podem justificar a recusa do empregador de atribuição de um horário flexível [art.º 57º, nº 2 do Código do Trabalho] não se exprimem na maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou no maior ou menor encargo para o empregador perante a necessária gestão do respetivo quadro de pessoal.

Processo 2368/24.4T8PNF.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

16 de junho de 2025

   RESUMO   

I.Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II.Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração. III.A transição de doença natural para a doença profissional, sem qualquer interrupção temporal, não altera o facto de que as ausências são justificadas e inerentes à condição de saúde do Recorrente.

Processo 883/21.0T8VFR.P1

Secção Social

Juiz Desembargador António Costa Gomes

11 de dezembro de 2024

   RESUMO   

Reparação por acidente de trabalho Subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel I- O direito à «justa reparação» compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo. II- A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, não lhe aplicável, nomeadamente, o regime estabelecido no art.º 68.º da Lei 98/2009 (“Subsídio para readaptação de habitação”).

Processo 3086/25.1T8OAZ.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Luísa Ferreira

23 de abril de 2026

   RESUMO   

I - A inutilidade superveniente da lide extingue a instância quando, após a propositura da ação, surgem factos que tornam impossível ou inútil a decisão judicial sobre o pedido formulado; e não se verifica quando os factos alegados ocorreram antes da propositura da ação. II - Esta inutilidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda que não arguida na 1ª instância. III - O Tribunal da Relação não pode conhecer de uma questão nova não arguida na 1ª instância, salvo de a mesma for de conhecimento oficioso. III - As exceções dilatórias de falta de interesse em agir e de ilegitimidade processual podem ser apreciadas oficiosamente a qualquer momento, incluindo em recurso. IV - O Ministério Público tem interesse em agir para intentar uma ação de reconhecimento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mesmo já cessado, na medida em que existe incerteza sobre a modalidade da relação laboral, o que carece de tutela judicial. V - O Ministério Público também tem legitimidade processual para propor a referida ação ao abrigo das disposições conjugadas do art. 186º-K do CPT e dos arts. 2º, n.º 4 e 15-A, n.º 3 da Lei 107/2009, na redação que lhe foi dada pela L n.º 13/2023, de 3/04, o que é uma consequência lógica e congruente com o facto de a ACT ter passado a ter competência para identificar contratos a termo irregulares, convertendo-os em contratos sem termo, legitimando a intervenção do Ministério Público. VI - A celebração de um contrato de trabalho verbal a termo, com duração superior a 35 dias, impede a sua qualificação como contrato de muita curta duração previsto no art. 142º, n.º 1, do CT, e implica a sua conversão num contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 147º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, uma vez que não observou a forma escrita.

Processo 5538/24.1T8MTS.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Alexadra Lage

5 de março de 2026

   RESUMO   

I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso. II - Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. III - Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes .” IV –Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma.

Processo 16011/24.8T8PRT.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

5 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido. III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.

Processo 4119/23.1T8VFR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

17 de março de 2025

   RESUMO   

1 – Atentos os interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, que impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade, a redução do pedido requerida pelo Ministério Público em fase de recurso, não é admissível. 2 – Não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, se o impugnante invoca o depoimento de duas testemunhas que não identifica, se, tendo os depoimentos prestados sido gravados, não indica quaisquer passagens da gravação, não transcreve qualquer excerto dos depoimentos e não invoca estes depoimentos como meio de prova relevante nas alegações, mas apenas nas conclusões. 3 - A presunção prevista pelo art.º 12.º-A do CT na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023 de 03/04, não tem aplicação com vista à qualificação de contratos iniciados antes da sua entrada em vigor se, após essa data, não ocorreu qualquer modificação relevante das condições contratuais. 4 – O âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho não se restringe às situações em que é possível presumir a existência de contratos de trabalho de acordo com o preenchimento das presunções previstas pelos arts. 12.º e 12.º- A do Código do Trabalho. 5 – Não sendo de presumir a existência do contrato de trabalho, a qualificação do vinculo terá de ser apreciada à luz do método indiciário ou tipológico. 6 – As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação da atividade com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva). 7 – Sendo ainda a subordinação jurídica o traço diferenciador do contrato de trabalho, ela tem hoje novas manifestações, devendo os indícios tradicionais de subordinação ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução, aptando-se às novas formas de organização do trabalho próprias da era digital. 8 – Existe subordinação jurídica do estafeta à plataforma digital se, a partir do momento em que aquele se conecta à aplicação passa a integrar um serviço organizado alheio e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma através da aplicação que organiza o esquema de prestação da atividade, ficando ainda sujeito ao poder sancionatório.

HORÁRIO

Segunda a Sexta

09:00 h às 12:30 h

13:30 h às 16:00 h

ENDEREÇO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Campo dos Mártires da Pátria (Palácio da Justiça)
4099-012 Porto

LOCALIZAÇÃO

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