top of page

Todos os Acórdãos

Processo 341/22.6PDPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico
26 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Não obstante o dolo eventual no homicídio tentado com o atropelamento, a exuberante energia criminosa que o arguido empregou na sua virulenta ação com uma poderosa vontade, circulando em progressiva aceleração em vias principais povoadas de veículos e peões, disseminando perigo pelos utentes da via com que se cruzou, veio a concretizar a especial censurabilidade daquele homicídio.
II - A utilização do veículo para o cometimento do crime de homicídio na forma tentada, com a massa física do mesmo com uma velocidade superior a 50km/h em aceleração subsume o meio particularmente perigoso.
III - No âmbito do princípio nemo tenetur o arguido que prestando declarações negue parte relevante dos factos, que se vêm a provar, a sua atitude haverá de ser valorada quer no âmbito da prova, quer em sede de medida da pena, pesando sobre o mesmo, o continuo afastamento ao direito.”

Processo 699/23.0JGLSB.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
5 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina...

Processo 3195/21.6T8VFR.P1
2ª Secção Cível/Comércio
Juíza Desembargadora Márcia Portela
19 de novembro de 2024
RESUMO
1. As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato.
2. O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante, sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro, e incorrer em nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade...

Processo 1049/18.2JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo
23 de outubro de 2024
RESUMO
Os arguidos haviam sido condenados em 1ª instância pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho tendo ainda o arguido marido sido condenado nos termos do artigo 29.º da Lei n. 34/87, de 16 de julho, por referência ao artigo 3.º, 1, al. i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho na perda de mandato como Presidente da Câmara.
O acórdão desta Relação julgou improcedente o recurso do MP que pretendia a condenação de ambos os arguidos pela prática de um crime de peculato pela cedência do uso de veículo, que havia sido atribuído ao arguido enquanto presidente da câmara, à arguida sua mulher para uso pessoal desta na vida privada...

Processo 1550/23.6T9VFR.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William T. Gilman
19 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.

Processo 25/18.0GAAVR.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico
29 de janeiro de 2025
RESUMO
Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão...

Processo 2216/22.0JAPRT.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Fernanda S. Amaral
13 de novembro de 2024
RESUMO
I.Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível...

Processo 1596/17.3JAPRT.P2
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues
19 de fevereiro de 2025
RESUMO
I – A conduta do vereador de uma autarquia que utiliza a viatura a esta pertencente, que sabia que apenas lhe tinha sido atribuída no exercício e só para o exercício das suas funções, para fins particulares, usando-a em benefício próprio, passando com a mesma nos respectivos pórticos com a via verde paga pela autarquia, para além de a ter abastecido de combustível pagando com o cartão da autarquia, apropriando-se de tais quantias, integra os elementos constitutivos de um crime de peculato de uso e de um crime de peculato, em concurso real, na medida em que estão em causa duas condutas distintas.

Processo 883/21.0T8VFR.P1
Secção Social
Juiz Desembargador António Costa Gomes
11 de dezembro de 2024
RESUMO
Reparação por acidente de trabalho
Subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel
I- O direito à «justa reparação» compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo.
II- A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, não lhe aplicável, nomeadamente, o regime estabelecido no art.º 68.º da Lei 98/2009 (“Subsídio para readaptação de habitação”).

Processo 501/19.7T9STS.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador José Quaresma
6 de novembro de 2024
RESUMO
Crime de perseguição - Mobbing
I. A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social.
II. Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e expressão de uma situação de mobbing, assédio ou perseguição...
bottom of page