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Todos os Acórdãos

Processo 559/22.1GAMAI.P2
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria
8 de julho de 2026
RESUMO
I – Na apreciação de circunscrita matéria de facto pertinente a eventual legítima defesa, na sequência de reenvio, o tribunal recorrido não deve ignorar a matéria de facto deixada intocada pelo reenvio e que sustenta um quadro factual e contextual essencial àquela apreciação mesma.
II – Age em legítima defesa de terceiros aquela que, para parar a agressão do arguido sobre os filhos de ambos, nomeadamente com «sapatadas» e uma cabeçada, diante do choro deles pedindo ao pai que parasse, desfecha nas costas do arguido um golpe com uma tesoura, instando os filhos a fugirem.
III – Age em legítima defesa própria aquela que, na sequência do que antecede, para parar o imediato avanço do arguido sobre si, lhe desfecha vários golpes com a tesoura, sendo que o excesso nos meios não é censurável, nele não positivando uma atitude pessoal essencialmente reprovável, se for guiado por intenso medo, expresso, desde logo, na própria feição descontrolada da atitude defensiva, mas igualmente decorrente do quadro de agressões imediatamente anterior e também do já verificado desde há vários anos.
IV – Apurada a legítima defesa, não há lugar à indemnização do agressor, devendo-se ter como derrogada, com a entrada em vigor do CP/1982, a parte final do n.º 1 do art. 337.º do CC, não se alterando a conclusão em face do excesso asténico da defesa, diante do que se dispõe no n.º 2 daquele preceito, nos termos do qual «[o] acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.»

Processo 927/22.9TXPRT-D.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Paula Natércia
25 de junho de 2026
RESUMO
I - Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL).
II - O facto de no despacho de não concessão de licença de saída jurisdicional não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico -não determina a sua irregularidade, pois a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, (…)”. (…), no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP”.
III - Ora, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo, não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão ou se o mesmo está de acordo com o atual projeto inovador “Meenos”.
IV - O que verdadeiramente importa é saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão e apenas se a resposta for positiva é que poderemos dizer que o mesmo está fundamentado e não padece da apontada irregularidade.

Processo 1281/25.2T8VCD.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador José Manuel Correia
18 de junho de 2026
RESUMO
Adoção, nome do adotado:
Decretada a adoção por cônjuge ou unido de facto de filho do outro, o adotado perde, no seu novo nome, o(s) apelido(s) de origem do outro progenitor biológico (art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil).

Processo 51/24.0PBVCD-A.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Paula Natércia Rocha
11 de junho de 2026
RESUMO
I - A questão de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito convoca a necessidade de conjugação não só do disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009 e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas também da estrutura acusatória do processo penal, do estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular da ação penal, da independência dos tribunais e da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional.
II - A exigida tomada de conhecimento, em primeiro lugar, pelo JIC prevista no art.º 179.º, n. 3, do Código de Processo Penal, não visa impedir que outros tomem conhecimento subsequente do seu conteúdo. Aliás, o seu não envio pelo JIC ao Ministério Público (antes da tomada de decisão pelo JIC) que impedisse o Ministério Público de tomar conhecimento do respetivo conteúdo, criaria um regime de segredo e, mais, faria com que o JIC assumisse a direção do inquérito - algo que incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público.
III - O Juiz de Instrução é, de facto, o primeiro a tomar conhecimento das mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito, e a fazer um primeiro juízo da sua relevância probatória, aqui, no entanto, não por referência ao respetivo conteúdo, mas ao possível relevo para a investigação no processo.
IV - A partir daí, onde estejam em causa comunicações sujeitas a restrições ao respetivo conhecimento (contactos entre suspeitos e os seus advogados, comunicações sujeitas a segredo de Estado, etc.), o Juiz de Instrução declará-lo-á e circunscreverá assim o ulterior acesso às comunicações em causa, dando, contudo, possibilidade para oportunamente ser solicitada a quebra de tais restrições, nos termos legalmente previstos.
V - No mais, deverá autorizar a análise dos dados apreendidos (cuja apreensão deve confirmar) para determinação da sua relevância probatória para a investigação em curso, que só poderá ser assegurada pelo Ministério Público (quem tem conhecimento dessa mesma investigação), e, oportunamente determinar, por despacho fundamentado, a junção, ou não, aos autos das comunicações relevantes, nos termos em que lhe vierem a ser solicitados pelo titular do inquérito.

Processo 102/25.0T8PNF.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais
8 de junho de 2026
RESUMO
I - Malgrado se trate de um direito com consagração constitucional (artigo 62º da Lei Fundamental), o direito de propriedade não constitui um direito absoluto, posto que a lei fixa expressamente limitações ao seu exercício, podendo essas restrições derivar de normas de interesse público resultantes da sua função social ou de limitações de interesse privado.
II- No que tange a estas últimas, as mesmas resultam, fundamentalmente, das relações de vizinhança, tendo em vista dirimir os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, já que a proximidade existente entre prédios faz com que frequentemente o exercício de direitos reais sobre eles se projete sobre os prédios contíguos.
III- O proprietário de um imóvel pode opor-se ao tipo de emissões exemplificativamente previstas no artigo 1346º do Código Civil, quando provenientes de prédio vizinho, sempre que imponham um prejuízo substancial ao uso daquele imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde emanam.
IV- Nessa hipótese legal, haverá, pois, que discernir duas situações: as emissões resultantes do exercício normal do direito alheio e aquelas originadas pelo seu exercício anormal.
V- Na primeira situação, as emissões somente serão proibidas se causarem um prejuízo substancial ao prédio vizinho; já na segunda situação, a sua proibição fica dependente da produção de algum tipo de prejuízo - ainda que não substancial - no imóvel vizinho, não sendo suficiente, por isso, o caráter anómalo do referido uso.
VI- O preenchimento valorativo do conceito de “prejuízo substancial” pressupõe a análise do fim a que o imóvel se encontra afeto e a constatação que a sua prossecução fica comprometida com as emissões do prédio vizinho, causando danos ao titular ou titulares de direitos reais sobre o prédio atingido.
VII- Não pode rotular-se como não substancial o prejuízo resultante de emissões de fumo e cheiros provenientes de churrasqueira e forno existentes no prédio dos réus, quando essas emissões comprometam, de forma regular, a livre abertura de janelas e portas exteriores do prédio que serve de habitação permanente da autora, impedindo-a, designadamente, de arejar a casa, poder estender a roupa e utilizar o respetivo terraço.
VIII- Essas emissões, com a inerente inalação de fumos e inviabilidade de arejamento do imóvel, importa a violação dos direitos à saúde, a um ambiente sadio e à qualidade de vida, na qual se inclui a qualidade do ar respirável.
IX- Esses direitos assumem natureza de direitos absolutos, beneficiando do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias consagrado nos artigos 17º e 18º da Constituição da República.
X- Por mor do disposto no nº 2 do artigo 335º do Código Civil esses direitos de personalidade prevalecem sobre o direito de propriedade privada, impondo-se, por isso, a restrição deste último, na medida necessária a salvaguardar os primeiros.

Processo 5404/24.0JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Paulo Costa
27 de maio de 2026
RESUMO
O acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem de erro notório na apreciação da prova. A fundamentação mostra-se lógica e coerente, contendo todos os elementos essenciais para preencher os tipos legais dos crimes imputados, como a idade da vítima, a relação de confiança e a descrição dos atos sexuais.
O relato da vítima foi espontâneo e consistente, mantido sem contradições relevantes em diferentes momentos processuais. E corroborado por provas externas, incluindo o relato imediato aos pais, participação às autoridades no próprio dia, perícia médico-legal que detetou lesões traumáticas e avaliação psicológica e compatível com a ausência de ADN: na medida em que a falta de ADN heterólogo é natural em casos de introdução digital (dedos), não invalidando a prova do crime.
Os crimes de ameaça e coação agravadas têm natureza pública, não dependendo de queixa para o procedimento criminal.
As expressões proferidas ("vou-vos matar a todos", "arrebento com tudo") foram consideradas sérias, credíveis e dirigidas a vítimas determinadas, causando medo e inquietação real.
A pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva que resultou do cúmulo jurídico de várias penas parcelares:
•Abuso sexual de menores dependentes: 1 ano e 9 meses.
•Violação agravada: 5 anos e 8 meses.
•Detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses.
•Coação agravada (tentada) e Ameaça agravada: Penas de 6 meses por cada um dos vários crimes cometidos (2 de coação e 8 de ameaça) é justa e proporcional, dada a elevada ilicitude, o dolo intenso, a quebra de confiança e os danos causados ao desenvolvimento da menor, que foi atingida num ambiente onde se deveria sentir segura.

Processo 3156/24.3T8VNG.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Ana Olívia Loureiro
25 de maio de 2026
RESUMO
I.Às associações de defesa de consumidor é reconhecido um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, gozando as mesmas de presunção legal de boa fé quanto às informações que prestam e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia.
II.A proteção da honra da pessoa coletiva dirige-se ao seu bom nome e reputação comercial, à sua credibilidade ou confiança perante terceiros, com especial relevo para os consumidores.
III.A liberdade de expressão prevista no artigo 10º da CEDH e no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa concretiza-se na livre expressão e divulgação do pensamento, seja ele constituído por uma opinião ou uma informação.
IV.A opinião livre que tais preceitos permitem divulgar pode ser uma opinião crítica, que qualifique comportamentos e, ao contrário dos factos, não é verdadeira nem falsa, pois se trata da manifestação de uma convicção que se cria a partir de factos.
V.Ocorrendo colisão dos direitos fundamentais consistentes no direito à imagem e ao bom nome de uma pessoa coletiva e no direito à liberdade de expressão de uma associação de defesa de consumidores, a aferição da violação ou restrição desproporcionada de um deles deve ser sempre ser feita perante cada caso concreto não podendo conferir-se primazia a qualquer desses direitos em abstrato.
VI.A essa ponderação não podem ser alheios os fins estatutários e legalmente protegidos de uma associação de defesa de consumidores.

Processo 2711/25.9T8GDM.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro
13 de maio de 2026
RESUMO
I - Entre o mais, é inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional.
II - A decisão legislativa contida no art.º 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12/02, não padece de qualquer inconstitucionalidade material; o legislador ponderou o direito de propriedade vs. o direito social à tutela da habitação num arrendamento vinculístico nas hipóteses nele referidas.

Processo 1846/22.4JAPRT.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador José Castro
13 de maio de 2026
RESUMO
I.Aquando da sua admissão no serviço de urgência hospitalar, tendo a vítima de crime de violação recusado apresentar queixa, submeter-se a exame ginecológico, a exame pericial e ainda a beneficiar de apoio psicológico, por se sentir suja e por não querer que alguém a toque, evidenciando nítida perturbação psicológica, tal comportamento não é concludente no sentido de uma renúncia tácita ao exercício do seu direito de queixa, nos termos do n.º 1 do art.º 116.º do Código Penal, por não ser incompatível com esse exercício no dia seguinte. Por método lógico-dedutivo, tal comportamento apenas revela que ela não quis apresentar queixa naquele momento, o que não significa que não pretendesse apresentá-la mais tarde, como veio a suceder.
II.Um auto de denúncia não assinado pela denunciante - formalidade imposta pelo n.º 2 do art.º 246.º do CPP -, onde nele está incorporada a declaração de que pretende o respetivo procedimento criminal contra o denunciado, constitui uma mera irregularidade (cfr. o n.º 2 do art.º 118.º do CPP) que produz os seus legais efeitos se essa irregularidade não vier a ser invocada pelo arguido no prazo a que alude o n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
III.Se a comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica - já depois de iniciado o julgamento por tribunal coletivo - constar de despacho apenas assinado pelo respetivo presidente, mas onde consta que foi precedida de deliberação do coletivo, tendo sido entretanto comunicada verbalmente pelo respetivo presidente na audiência de julgamento ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (cujos adjuntos não estavam presentes na sala), ao abrigo de uma competência que lhe é própria, a decisão não deixa de ser colegial, pelo que inexiste a nulidade insanável a que se reporta a al. e) do art.º 119.º do CPP.
IV.Quando é comunicada ao arguido a possibilidade de lhe poder ser imposta uma pena acessória que não constava da acusação, sem que tal pressuponha qualquer variação factual, estamos apenas no domínio da alteração da qualificação jurídica dos factos na medida em que a alteração substancial a que respeita a al. f) do art.º 1.º do CPP pressupõe uma alteração factual. Como tal, se esta inexistir (já que tal pena acessória já era equacionável face à matéria da acusação) e se for comunicada em devido tempo ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, tal alteração da qualificação jurídica pode vir a ser acolhida no acórdão sem risco de nulidade por força da al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
V.Qualquer alteração de factos que diga respeito ao mesmo pedaço de vida objeto do processo, tal como definido pela acusação, não constitui uma alteração substancial nos termos da al. f) do art.º 1.º do CPP se não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, podendo ser considerada no acórdão sem risco de nulidade por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, desde que, em devido tempo, tenha sido observado o ritualismo previsto nos n.º 1 do art.º 358.º do mesmo diploma legal, como no presente caso foi.
VI.A inobservância de procedimentos no âmbito da prova pericial apenas poderá levar à sua nulidade se for essa a consequência expressamente cominada na lei (cfr. o n.º 1 do art.º 118.º do CPP). Se não for essa a consequência cominada na lei estar-se-á perante mera irregularidade que se considera sanada se não tiver sido invocada pelo interessado nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
VII.Não se está no domínio da inobservância do disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP por o MP não ter enviado toda a informação clínica disponível ou os exames relativos a vestígios de ADN se os peritos a não reputarem de necessária tendo em conta o objeto da perícia médico-legal (tanto mais que as conclusões periciais se mantiveram, depois de enviada toda essa informação ao IML, em esclarecimentos prestados na audiência de julgamento).
VIII.No exame de perícia médico-legal de psiquiatria, o examinando pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19.08. Não há qualquer irregularidade e muito menos nulidade se os peritos colherem do acompanhante informações que reputem de úteis tendo em vista o objeto da perícia.
IX.Como qualquer vício decisório, o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP tem de se divisar do texto da sentença, ainda que com recurso às regras da experiência comum, mas em termos tais que o mesmo é ostensivo para qualquer pessoa de mediana sapiência. Tal não ocorre se, para a divisar, o recorrente extravasa em muito o texto do acórdão recorrido, dando a sua visão parcelar da prova produzida, socorrendo-se, ao fim ao cabo, dos argumentos próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento.
X.Não se cumprindo ou não se cumprindo integralmente em lado algum da peça recursória os ónus de especificação próprios da impugnação ampla da matéria de facto por alegado erro de julgamento, a que aludem os n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP (que apenas se pode dirigir às conclusões e nunca à motivação que a antecede), o recurso deve ser rejeitado nessa parte sem que se conheça dos respetivos fundamentos. É o que sucede quando o recorrente não indica para cada facto impugnado os meios de prova que na sua visão imporiam decisão diversa [cfr. a al. b) do n.º 2 do art.º 412.º do CPP] e quando, socorrendo-se também de prova gravada, não transcreve os respetivos depoimentos nos segmentos que reputa de relevantes ou, ao menos, não os baliza com referência aos minutos da gravação [cfr. o art.º 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP].

Processo 2989/21.7T8MTS.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador Nuno Marcelo Araújo
13 de maio de 2026
RESUMO
I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria.
II - Em situação de desconformidade entre a vontade real dos contraentes e o elemento literal do contrato, no âmbito de um arrendamento para habitação celebrado em 1964, quanto à inclusão de um segundo arrendatário, que como tal não foi mencionado no documento, prevalece a vontade que as partes realmente assumiram na contratação.
III - O arrendamento é plural quando mais que uma pessoa nele figura como arrendatário, partilhando eles, de forma conciliável entre si, o direito de gozo temporário sobre a totalidade do imóvel.
IV - Sendo para a habitação, o arrendamento plural tem por efeito, em caso de morte de um dos arrendatários, permitir a permanência dos outros, por direito próprio, no gozo do imóvel, e a transmissão desse direito, segundo as condições legais em vigor, para o respectivo cônjuge com residência no locado.

Processo 2917/24.8JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria
13 de maio de 2026
RESUMO
I – Em geral o dolo, enquanto facto do «mundo interno» do agente do crime, no caso de um crime homicídio na forma tentada, só se consegue apurar a partir de elementos objectivos, como, entre outros, os instrumentos usados na agressão, partes do corpo atingidas, número de golpes, energia empregue.
II – Este procedimento inferencial, em geral correcto, é particularmente sensível, assim demandado especial densificação de motivação, nos casos, como o dos autos, em que quer o acordo firmado entre os vários arguidos, quer o dolo que os guiou é compatível quer com uma tentativa de homicídio, quer com uma ofensa à integridade física, incluindo com perigo para a vida – em tais casos, o que decide entre um e outro dos ilícitos é menos o plano objectivo dos factos do que o estado subjectivo dos agentes deles.
III – Não se compadece com o estabelecimento de acordo para matar e de dolo para matar uma motivação que proceda a uma remissão genérica para «todos os elementos de prova (…) descritos» e com a menção, não menos vaga, de que foram «apreciados de acordo com as regras da experiência comum», circularmente acrescentando que «a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados», pois tal não equivale à exigência acrescida de motivação da decisão fundada em prova indirecta.
IV – A motivação fundada em prova indirecta implica a identificação dos factos obtidos por prova directa que sustentam o juízo inferencial, a descrição da regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício e a comprovação de que os factos-indício provados se integram na dita regra – o que pode ser posto em crise pela verificação de factos contra indiciários, na medida em que introduzam relevante dúvida da verificação dos primeiros, tudo implicando um exercício (verdadeiramente) crítico sobre a prova.
V – Se da decisão não resulta evidenciada essa especial motivação do acordo para matar e do dolo respectivo e, além disso, nela não se considera um elemento probatório que, resultante da própria motivação, é suceptível de fazer abalar relevantemente, como contraindício, a aplicação como que mecânica daqueles critérios referidos em I, sobre ser nula por insuficientemente motivada, nos termos do arts. 374.º/2 e 379.º/1/a, do CPP, padece do vício erro notório da apreciação da prova, a determinar reenvio para novo julgamento nos termos dos arts. 410.º/2/c, 426.º/1 e 426.º-A/, do CPP.

Processo 660/23.4PIVNG.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Madalena Caldeira
29 de abril de 2026
RESUMO
I. O crime de dano qualificado, previsto no art.º 213.º, n.º 2, al. a), do CP, constitui um crime de resultado, exigindo a verificação de efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia, não bastando a mera aptidão da conduta para as produzir.
II. Provando-se apenas que a arguida, por diversas vezes, projetou água sobre o telhado e chaminés da habitação do assistente, sem demonstração de infiltrações, deterioração material, perda de funcionalidade ou necessidade de reparações, não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de dano, sendo juridicamente irrelevante a mera suscetibilidade da conduta para causar eventuais resultados lesivos típicos.

Processo 3086/25.1T8OAZ.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Luísa Ferreira
23 de abril de 2026
RESUMO
I - A inutilidade superveniente da lide extingue a instância quando, após a propositura da ação, surgem factos que tornam impossível ou inútil a decisão judicial sobre o pedido formulado; e não se verifica quando os factos alegados ocorreram antes da propositura da ação.
II - Esta inutilidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda que não arguida na 1ª instância.
III - O Tribunal da Relação não pode conhecer de uma questão nova não arguida na 1ª instância, salvo de a mesma for de conhecimento oficioso.
III - As exceções dilatórias de falta de interesse em agir e de ilegitimidade processual podem ser apreciadas oficiosamente a qualquer momento, incluindo em recurso.
IV - O Ministério Público tem interesse em agir para intentar uma ação de reconhecimento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mesmo já cessado, na medida em que existe incerteza sobre a modalidade da relação laboral, o que carece de tutela judicial.
V - O Ministério Público também tem legitimidade processual para propor a referida ação ao abrigo das disposições conjugadas do art. 186º-K do CPT e dos arts. 2º, n.º 4 e 15-A, n.º 3 da Lei 107/2009, na redação que lhe foi dada pela L n.º 13/2023, de 3/04, o que é uma consequência lógica e congruente com o facto de a ACT ter passado a ter competência para identificar contratos a termo irregulares, convertendo-os em contratos sem termo, legitimando a intervenção do Ministério Público.
VI - A celebração de um contrato de trabalho verbal a termo, com duração superior a 35 dias, impede a sua qualificação como contrato de muita curta duração previsto no art. 142º, n.º 1, do CT, e implica a sua conversão num contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 147º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, uma vez que não observou a forma escrita.

Processo 4821/21.2T8MTS.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Luísa Ferreira
23 de abril de 2026
RESUMO
I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica.
II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que a sinistrada tenha de intentar o incidente de revisão da incapacidade, quando a mesma já foi sujeita a avaliação por junta médica e, no mais, a aplicação do fator de bonificação 1,5 é automática, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, sendo a solução contrária incompatível com os princípios da economia processual e com a natureza urgente e oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho.
III - A aplicação do fator de bonificação 1,5 não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, antes os concretizando, ao estabelecer uma diferenciação materialmente justificada em função da idade do sinistrado.
IV - A jurisprudência fixada em acórdãos uniformizadores apenas deve ser afastada quando, no âmbito do mesmo quadro normativo, se mostrem invocados fundamentos jurídicos novos que não tenham sido ponderados na fundamentação que lhes subjaz.

Processo 2885/24.6JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Madalena Caldeira
25 de março de 2026
RESUMO
I. No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo.
II. A exclusão da posse-autoconsumo do tipo legal de tráfico assenta em quatro principais ordens de razões:
- a interpretação sistemática e teleológica do art.º 57.º reconduz o tipo objetivo a atividades de disponibilização e circulação, sob pena de esvaziamento do sentido útil do termo “ilicitamente”;
- as definições legais da própria LAD, que associam ao tráfico a intenção de distribuição a terceiros;
- a conformidade com o Código Mundial Antidopagem, que restringe o conceito de tráfico à finalidade de distribuição, excluindo a posse para consumo próprio; e
- a coerência do sistema sancionatório, que reserva à mera posse um tratamento contraordenacional ou disciplinar (art.º 62.º), sob pena de inutilização dessa previsão.
III. Tal interpretação é, ainda, conforme ao princípio da intervenção mínima do direito penal, que reserva a tutela criminal às condutas de maior perigosidade social, ligadas à produção e difusão de substâncias dopantes proibidas, excluindo a posse destinada ao consumo próprio.

Processo 872/20.2JAAVR.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso
18 de março de 2026
RESUMO
I – A questão da incorreta qualificação e subsunção jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal da Relação pode e deve apreciar.
II – Não vindo provado o propósito de difusão (elemento típico subjetivo especial da alínea d), nº1, do art.176º, do Código Penal), a mera detenção de pornografia real infantil é subsumível ao tipo de crime previsto no artigo 176.º n.ºs 5 e 8, do Código Penal.
III – O menor de 14 anos não é, por si só, em razão da idade, pessoa particularmente vulnerável/especialmente frágil, sem outros factos que a caraterizem, excluída que está punição do nº5, do art.176º, da classificação de criminalidade violenta que considera a vitima como especialmente vulnerável (art.1º, al.j e art.67º-A, nº3, do Código Processo Penal), pelo que nesse caso não se verifica a agravação do art.177.º n.º 1 alínea c), do Código Penal.
IV – A agravação do n.º 7, do art.177º, apenas inclui o nº1, do art.176º e não também o seu nº5, todos do Código Penal.
V – Nas modalidades de pornografia real infantil previstas nas alíneas c) e d), do nº1, do art.176º e no nº5, do art.176º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é ainda a liberdade e autodeterminação sexual do(s) concreto(s) menor(es) e não dos menores em geral, a infância ou a juventude.
VI – Daí a punição de cada um dos atos autonomizáveis em relação a cada vítima, devendo o agente ser punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes, em relação a cada menor.
VII – São inconstitucionais os artigos 69.º-B, n.º 2, e artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por referência ao art.176º, nº1 al. b) e nº 5, nos segmentos normativos que determinam a obrigatoriedade de aplicação das respetivas penas acessórias com limite mínimo de cinco anos para as proibições ali previstas.
VIII – Cada crime em concurso deve ser punido autonomamente com uma pena acessória parcelar, mantendo a sua natureza distinta, como é o caso da pena acessória de proibição de exercício de funções (art.69.º-B, n.º2) e da pena acessória de proibição de confiança de menores (art.69.º-C, nº2, ambos do Código Penal).
IX – Determinadas as penas acessórias parcelares correspondentes, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018.

Processo 18/24.8GCAVR.P1
Secção Criminal
Juíza Desembargadora Fernanda Sintra Amaral
18 de março de 2026
RESUMO
I.A qualificação como diminuta da ilicitude contida nos factos integrantes de um crime de violência doméstica é algo difícil de sustentar, diríamos mesmo, a correr o risco de se quedar como contraditório, ou, no mínimo, incoerente, porquanto apenas se poderá qualificar como de violência doméstica o cenário factual cuja imagem global aponte para um “especial desvalor da acção” ou “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica.
II.Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”.
III.Digamos que, se se considera que o cenário factual apresenta uma imagem global integrante do crime de violência doméstica, não deverá, depois, em sede de determinação da medida concreta da pena, considerar-se diminuto o grau de ilicitude dos factos. Quando muito, poderá considerar-se um grau mediano, no patamar da desconsideração pela dignidade da pessoa vítima do comportamento violento.
IV.A violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo e onde se projecta, muitas vezes, um sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça.
V.Estas situações não podem, pois, de modo algum, ser encaradas com ligeireza. Tem de se ter consciência de que este é um crime com extrema gravidade e com reflexos muitos preocupantes na nossa sociedade, para o que contribui certamente o elevado grau de iliteracia e marcadas deficiências ao nível cultural e de moralidade social.
VI.É, assim, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

Processo 4497/24.5T8PRT-A.P1
Secção Cível
Juíza Desembargadora Raquel Correia de Lima
10 de março de 2026
RESUMO
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações.
II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC) - Teoria do Prazo Ordinário (20 anos) e a Teoria do Prazo Curto (5 anos):
III - O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas.
IV - Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos.
V - A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva.
VI - A partir do momento em que, antes do AUJ, havia duas teses distintas, não pode dizer-se que esta uniformização de jurisprudência frustrou as expectativas de alguma das partes, dado que qualquer das soluções era possível.

Processo 2983/23.3T9AVR.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William Themudo Gilman
4 de março de 2026
RESUMO
I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena.
II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação.
III - No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resistente nalguma jurisprudência.
IV - Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.

Processo 530/22.3T9PRT.P2
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira
25 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública.
II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmados, pelo que não configuram imputações gratuitas ou falsas.
III - À luz do critério do “homem médio”, tais expressões traduzem a manifestação de um conflito familiar grave, e não um ataque intolerável à honra, encontrando tutela no direito à liberdade de expressão, mesmo quando se aproximam do limiar penal, sobretudo em sede judicial e na defesa dos interesses dos menores.

Processo 2835/25.2T8MAI.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva
19 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada.
II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificados e apresentam uma conclusão lógica e coerente, não enfermando a sentença de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
III - Resultaram provados factos que permitem caracterizar a subordinação jurídica da atividade da trabalhadora, verificando-se o preenchimento cumulativo de quatro dos índices de laboralidade tipificados no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
IV - A circunstância de o Município ter procedido à externalização (outsourcing) de serviços não obsta à qualificação da relação como contrato de trabalho com a Ré.
V - Para ilidir a presunção estabelecida no art.º 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido; é necessário que se produza prova de factos que demonstrem, de forma positiva, que a relação contratual consubstancia um tipo diverso do contrato de trabalho, designadamente o contrato de prestação de serviços.

Processo 2772/25.0JAPRT-A.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
18 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
III - O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
IV - Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas coativas, particularmente daquelas privativas da liberdade, são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
V - O grau de exigência probatória para o qual remete o conceito de “fortes indícios” é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para a condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
VI - As "burlas do amor" ("romance scam") têm início com a criação de perfis falsos "online", com o intuito de desenvolver uma relação de confiança e de afeto com potenciais vítimas. O(s) agente(s) deste tipo de crimes atuam, em regra, no seio de organizações mais ou menos complexas, integrando grupos de pessoas que articulam uma divisão de tarefas, que incluem a procura de alvos, os contactos iniciais, a manutenção de conversações mais ou menos longas com vista a perpetuar o "logro",a angariação de "money mules" e a dissipação das vantagens obtidas, entre outras, configurando, tipicamente, a prática de crimes de burla por meio informática, branqueamento e associação criminosa.

Processo 2130/24.4JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Paulo Costa
11 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão.
Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado
II - O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma. A agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção.
O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais.
A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos.
III - Mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida.
IV - Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento.
Trata-se de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006.
O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso.
Acresce.
Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancas … sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006.
Ocorre que esta faca encontrava-se entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura crime de detenção de arma proibida.
A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida.
O uso desviado (por exemplo, utilizá la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006.
Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho pelo que falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM.
V - O Ritual Kafan é um ato público ou cerimonial de despedida.
O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença.
O Ritual Kafan destina-se à sepultura ou cremação ritual.
O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois.
Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto.

Processo 16011/24.8T8PRT.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho
5 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial.
II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido.
III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.

Processo 9257/20.0T9LSB.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa
28 de janeiro de 2026
RESUMO
I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, no caso, o meio desportivo, as relações entre eles, a existência de conflitos e sua profundidade, as suas rivalidades, o leque de adeptos que escolhem ouvir e aplaudir as suas palavras, entre outros aspetos que podem ser avaliados.
III – Por outro lado, e como é consabido, o direito ao bom nome não é um direito absoluto.
IV – O TEDH vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no facto de a liberdade de expressão constituir um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa, devendo as excepções legalmente previstas ser interpretadas de modo restrito.
V – Sustenta, pois, que a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controlo a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
VI – De tudo isto decorre que uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político, sendo que o TEDH vem considerando que o interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa.
VII – Neste global contexto, as expressões proferidas pelo arguido, “um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido” embora desagradáveis, proferidas no contexto devidamente escalpelizado de confronto desportivo entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, e não sendo de louvar ou sequer avalizar, ainda são de considerar integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar.
VIII – Acresce que as expressões usadas integram um contexto de troca de provocações e acusações entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, tendo sido o assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que a intervenção do direito penal mostra-se excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido.

Processo 12121/17.6T9PRT.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
3 de dezembro de 2025
RESUMO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos.
II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir.
III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio).
IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência.
V - As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”.
VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido.
VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa.
VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer.

Processo 5777/15.6T9MTS-B.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Isabel Matos Namora
10 de setembro de 2025
RESUMO
I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo julgamento, se a ele houver lugar, com prolação de nova decisão.
II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça autorizado a revisão importa reapreciar a matéria de facto dada como provada, considerando a decisão proferida pelo TEDH, ainda que com total independência face a tal decisão.
III - As decisões do TEDH inscrevem-se no âmbito de um contencioso de legalidade e não de anulação, não sendo constitutivas do direito.
IV - O crime de ofensa à pessoa coletiva protege o bom nome da pessoa coletiva relativamente a factos e já não relativamente a juízos de valor, ao contrário do que sucede no crime de difamação e injuria.
V - Quando as palavras proferidas transmitem um juízo crítico, emitem uma opinião e visam a discussão e o debate público e transparente não são idóneas a atingir o essencial do direito à honra e consideração.
VI - A falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito de difamação e da ofensa à pessoa coletiva é, de acordo com critérios de lógica e coerência, incompatível com a prova (positiva) dos factos referentes ao elemento subjetivo, o que evidencia um vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) e importa a eliminação desses factos da matéria de facto provada.
VII - Sendo a decisão condenatória revista e o tribunal de revisão absolver o arguido, devem ser restituídas as quantias pagas por este, a título de custas e multas, desde que não tenham sido contempladas já na indemnização arbitrada pelo TEDH.

Processo 193/22.6TXPRT-H.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William Themudo Gilman
2 de julho de 2025
RESUMO
I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional.
II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embora duma pobreza humanística preocupante e passadista, não sofre de irregularidade que impeça o conhecimento do mérito em sede de recurso.
III - O cancelamento definitivo da decisão no registo criminal com a reabilitação jurídico-penal do ex-condenado determina que seja tratado como delinquente primário.
IV - No programa político-criminal humanista do nosso direito penal são fundamentais as medidas de flexibilização da execução da pena de prisão, entre elas as licenças de saída jurisdicional.
V - As licenças de saída jurisdicional devem ser entendidas como componentes naturais, estruturais e desejadas na execução da pena de prisão.
VI - São pressupostos materiais da licença de saída: a esperança de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que não se furtará à execução da pena; a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.

Processo 2349/23.5T9VNG.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
21 de maio de 2025
RESUMO
I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausência da prestação de cuidados alimentares e de higiene pessoal exigíveis e adequados a preservar o seu bem-estar e integridade pessoal.
II - É de notar que a APAV (Associação Portuguesa de Apoio á Vítima) identifica como exemplo de práticas de violação de direitos de pessoas institucionalizadas, entre muitas outras, «deixar pessoas idosas com dificuldade de mobilização sentadas ou deitadas durante muito tempo, sem ajudá-las a levantar-se» e «não mobilizar regularmente pessoas idosas acamadas», para além de «práticas de violação de direitos ao nível da supervisão técnica», incluindo «Não assegurar que a equipa técnica é qualificada e que há um número adequado de profissionais que a compõem», e de «Práticas de violação de direitos ao nível da higiene pessoal», nomeadamente «Deixar as pessoas idosas sujas (por exemplo, de fezes e urina) durante muito tempo» e «Não lavar as pessoas idosas acamadas na totalidade durante longos períodos de tempo». Acrescenta-se a prática de «Negligenciar a alimentação das pessoas idosas por falta de ajuda durante as refeições».
III - O AUJ n.º 6/2014 perfilhou uma leitura atualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com um lesado direto, fossem indemnizáveis em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves.
IV. Na aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento.
V- Por deverem ser considerados graves, são indemnizáveis os danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha da vítima, que, em consequência do comportamento omissivo dos arguidos/demandados, sofreu desidratação grave com risco de vida enquanto esteve internada no lar, tendo sido hospitalizada de urgência e ficado, posteriormente, aos cuidados da demandante.

Processo 9379/23.5T8VNG-B.P1
Juíza Desembargadora Isabel Silva
10 de abril de 2025
RESUMO
A..., Lda, instaurou ação declarativa de simples apreciação contra AA, pedindo que «se declare que a Autora é titular do direito de não pagamento das rendas mensais até que a Ré efetue as obras de reparação do locado».

Processo 4119/23.1T8VFR.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho
17 de março de 2025
RESUMO
1 – Atentos os interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, que impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade, a redução do pedido requerida pelo Ministério Público em fase de recurso, não é admissível.
2 – Não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, se o impugnante invoca o depoimento de duas testemunhas que não identifica, se, tendo os depoimentos prestados sido gravados, não indica quaisquer passagens da gravação, não transcreve qualquer excerto dos depoimentos e não invoca estes depoimentos como meio de prova relevante nas alegações, mas apenas nas conclusões.
3 - A presunção prevista pelo art.º 12.º-A do CT na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023 de 03/04, não tem aplicação com vista à qualificação de contratos iniciados antes da sua entrada em vigor se, após essa data, não ocorreu qualquer modificação relevante das condições contratuais.
4 – O âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho não se restringe às situações em que é possível presumir a existência de contratos de trabalho de acordo com o preenchimento das presunções previstas pelos arts. 12.º e 12.º- A do Código do Trabalho.
5 – Não sendo de presumir a existência do contrato de trabalho, a qualificação do vinculo terá de ser apreciada à luz do método indiciário ou tipológico.
6 – As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação da atividade com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva).
7 – Sendo ainda a subordinação jurídica o traço diferenciador do contrato de trabalho, ela tem hoje novas manifestações, devendo os indícios tradicionais de subordinação ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução, aptando-se às novas formas de organização do trabalho próprias da era digital.
8 – Existe subordinação jurídica do estafeta à plataforma digital se, a partir do momento em que aquele se conecta à aplicação passa a integrar um serviço organizado alheio e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma através da aplicação que organiza o esquema de prestação da atividade, ficando ainda sujeito ao poder sancionatório.

Processo 892/24.8Y6PRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Ângela Luz
26 de fevereiro de 2025
RESUMO
Sumário:
I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.”
II - (…) “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…)” – AUJ do STJ, n. º 3/2009, de 17-2 21.

Processo 699/23.0JGLSB.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
5 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina...

Processo 883/21.0T8VFR.P1
Secção Social
Juiz Desembargador António Costa Gomes
11 de dezembro de 2024
RESUMO
Reparação por acidente de trabalho
Subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel
I- O direito à «justa reparação» compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo.
II- A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, não lhe aplicável, nomeadamente, o regime estabelecido no art.º 68.º da Lei 98/2009 (“Subsídio para readaptação de habitação”).

Processo 2667/14.3T9PRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Paula Guerreiro
8 de julho de 2026
RESUMO
Com a incriminação da burla tributária protege-se o património do Estado e da Segurança Social. Trata-se de crime que se executa por meio de erro ou engano sobre realidades factuais que o agente deturpou.
Diversamente do crime de burla comum, a burla tributária não exige a astúcia na criação do engano, bastando-se com as falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento ou o recurso a outros meios fraudulentos; mas sem especial relevo para o engenho ou arte de enganar como no crime de burla comum.
A noção de tributo no plano criminal abrangido pelo RGIT é abrangente, devendo ser entendido como um veículo ou meio de realização de um bem comunitário/público. E as comparticipações da Segurança Social cabem nesse conceito na medida em visam o apoio de serviços sociais e em última análise o bem comunitário dos cidadãos.
Para ser declarada a perda de vantagens, demonstrada que está a responsabilidade criminal, não obsta a que o beneficiário desse proveito económico tenha sido terceira pessoa.
O art.14 do RGIT é sempre aplicável nos crimes fiscais independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.
A necessidade de condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de pagar os valores no caso concreto indevidamente recebidos e os seus acréscimos legais se forem devidos não é uma possibilidade, mas sim de uma obrigatoriedade imposta pelo legislador.
Porém, casos de coautoria em que vários arguidos vêm a execução da pena de prisão ser suspensa, a condição a fixar não tem de ser igual para todos.
A condição a aplicar é uma questão individual e prende-se com o comportamento a adotar por cada arguido na fase de execução da condenação que tem de ser avaliado individualmente.

Processo 189/12.6TELSB.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio
25 de junho de 2026
RESUMO
I -Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância.
II -Esta posição encontra o seu pilar de conformação constitucional na verificação de uma normal relação entre o arguido e o defensor, de tal forma que permita uma efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso que tem na sua base o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta.
III -Uma coisa é o ato da secretaria que procede à notificação do acórdão e outra é o teor do próprio acórdão, que pode ser ou não ininteligível.
IV -Se o acórdão é ininteligível estaremos, no mínimo, perante um erro de ambiguidade ou obscuridade, a corrigir e reparar nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, ou mesmo perante uma invalidade como a nulidade por falta de fundamentação ou outro vício mais grave, nos termos, respetivamente, dos arts. 379.º e 410.º, n.º 2, do CPPenal.
V -Em qualquer caso, são vícios a imputar ao próprio acórdão e não à forma como o mesmo foi comunicado aos sujeitos processuais.
VI -Não afeta a validade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, composto por 1449 páginas, a circunstância de a mesma ser efetuada eletronicamente através de cinco documentos, devidamente numerados e sequenciais, cujo conjunto corresponde ao acórdão completo, perfeitamente legível através da digitalização de todas as páginas que o compõem, e não em peça única.
VII -A apresentação de requerimento onde é arguida a nulidade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação em nada interfere com o decurso do prazo para arguir invalidades desse mesmo acórdão ou dele recorrer.
VIII -Esses prazos correm e terminam de forma autónoma e apenas em caso de se reconhecer verificada a nulidade e de se determinar a repetição da notificação do acórdão é que o decurso do prazo de recurso deixa de produzir efeitos.
IX -Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo das als. b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11) apenas podem ser apresentados caso não caiba recurso ordinário das decisões, sendo que as reclamações para a conferência são equiparadas a recurso ordinário para efeito do esgotamento dos recursos, conforme se determina no n.º 3 da referida norma.
X -Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso com efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes.
XI -Esse efeito suspensivo é da decisão – declaração de não impedimento –, e não do processo, como decorre do disposto nos arts. 42.º, n.º 3, 407.º, n.º 2, al. e), e 408.º, a contrario sensu, todos do CPPenal.
XII -Esse efeito determina, naturalmente, entorpecimento do processo, mas não a sua suspensão, nada impedindo que os prazos que se encontravam em curso para a prática de atos processuais, designadamente prazos de recurso, prossigam o seu decurso e os sujeitos processuais façam chegar ao processo as peças processuais adequadas.
XIII -Caso o impedimento venha a ser declarado em recurso tem aplicação o disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPPenal, isto é, a solução é declarar nulos os actos praticados pelo juiz impedido e não suspender o andamento do processo.

Processo 1141/22.9PIPRT.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Isabel Namora
17 de junho de 2026
RESUMO
Crime de pereseguição, violência doméstica, concurso aparente de crimes:
I - O crime de violência doméstica tutela um bem jurídico complexo referente à saúde da vítima nas suas dimensões física, psíquica e mental, estando intrinsecamente ligado à proteção da dignidade humana; não se exigindo que se verifique uma relação de domínio ou subjugação, nem que as condutas revistam de particular intensidade, assumindo relevo a danosidade social decorrente do contexto familiar e íntimo.
II - O envio reiterado de mensagens e emails perturbadores, as deslocações aos locais de trabalho e a vigilância de rotinas após a separação integram, objetivamente, o crime de perseguição (art. 154.º-A do CP).
III - Essas condutas pós-separação devem ser avaliadas globalmente com os comportamentos adotados durante o relacionamento (que incluíram uma agressão física e atitudes humilhantes), densificando um ataque contínuo e agravado à dignidade pessoal da vítima.
IV - Opera nos autos uma relação de concurso aparente de normas, atuando o crime de violência doméstica como o tipo legal principal e prevalecente.

Processo 18806/25.6T8PRT-A.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Carla Fraga Torres
8 de junho de 2026
RESUMO
I - Correndo os autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto e tendo a recorrente sido citada na área do município da Póvoa de Varzim, que faz parte da Comarca do Porto, não é de aplicar a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC.
II - As partes não podem ser prejudicadas por erros ou omissões da secretaria judicial ou de agentes de execução.

Processo 5037/24.1T8PRT-A.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
30 de maio de 2026
RESUMO
I - O artº 784º do CPC estabelece taxativamente os fundamentos da oposição à penhora.
II - De acordo com o artº 737º do CPC, mesmo nos casos de penhora de instrumentos de trabalho e bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, os bens podem ser penhorados caso a execução sirva para pagar o preço de aquisição dos bens.

Processo 4136/23.1T8AVR.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro
25 de maio de 2026
RESUMO
I - A expressão inglesa phising, a par de outras, como, por exemplo, vishing, entrou no nosso vocabulário e consiste num meio fraudulento de obtenção de dados enquanto iter de um processo fraudulento.
II -Verifica-se uma situação de negligência grosseira quando a pessoa não observa os deveres de cuidado de modo tal que só uma pessoa muito descuidada não o teria feito, ou seja, quando adote um comportamento bastante reprovável e injustificado, à luz dos normais critérios do senso comum aferidos a partir dos de uma pessoa normal numa sociedade espácio-temporalmente delimitada.
III - Dado que o art.º 114.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, que (também) regula o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (R.J.S.P.M.E.) prevê a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada, para efeito da exclusão de responsabilidade prevista no art.º 115.º (que prevê a responsabilidade do ordenante em caso de pagamento de operação não autorizada), n.º 4, do mesmo Diploma, age com negligência grosseira a pessoa que entrou num link fraudulento semelhante ao da sua instituição bancária, introduzindo as credenciais de acesso, estranhando após não ter acesso aos dados da conta e, apesar de não ter ordenado qualquer transferência, através de um telefonema de interlocutora desconhecida (que, alegadamente pretenderia impedir a realização de uma transferência), recebido dois dias depois, lhe fornece os dados necessários (incluindo senha e códigos OTP, ou one-time password) enviados pelo banco em três s.m.s.'s distintos para o seu telemóvel: primeiro para aumentar o limite diário de transferência interbancária e, depois, para que esta fosse realizada.
IV - Assim, e por maioria de razão, se a responsabilidade do prestador de serviço é excluída, nos termos do mencionado art.º 115.º, n.º 4, quando a operação não foi autorizada, então mais excluída fica se o foi devido a negligência grosseira do ordenante.

Processo 8719/24.4T8VNG-B.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva
25 de maio de 2026
RESUMO
I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) constitui um mecanismo de proteção social de natureza subsidiária e assistencialista, destinado a garantir prestações alimentares a crianças em situação de incumprimento pelo devedor originário, condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o incumprimento pelo devedor das formas de satisfação previstas no artigo 48.º do RGPTC; e (iii) a não verificação da condição de recursos, ou seja, que a capitação do rendimento do agregado familiar em que a criança se integra não seja superior ao valor do IAS (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.)
II - A exigência de que a capitação do rendimento do agregado não seja superior ao IAS constitui uma condição de elegibilidade fixada pelo legislador com margem de conformação política que não se mostra constitucionalmente censurável.
III - A circunstância de a diferença entre a capitação apurada e o valor do IAS ser exígua (no caso, €16,87) não é, por si, fundamento para afastar a aplicação do critério legal, por não caber ao intérprete substituir-se ao legislador na determinação de um limiar diferente daquele que a lei expressamente estabelece.

Processo 4291/25.6T8PRT.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Carla Fraga Torres
13 de maio de 2026
RESUMO
I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal.
II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a viver uma vontade de estabelecer com o mesmo uma relação estável e duradoura a considerar na decisão acerca do destino do animal em caso de divórcio.
III - Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio.

Processo 4263/24.8T8VNG-A.P1
2ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Anabela Miranda
13 de maio de 2026
RESUMO
O diferimento da desocupação do imóvel constitui uma faculdade prevista para os imóveis arrendados para habitação nos termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil e, por se tratar de uma norma excepcional de restrição ao direito de propriedade, não é permitida a sua aplicação analógica ou extensiva nas acções de reivindicação.

Processo 5261-13.2TBVNG.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Judite Pires
13 de maio de 2026
RESUMO
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade.
II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento.
IV - Apenas deve ser dada primazia à vontade do beneficiário das medidas de acompanhamento quando este não seja portador de défice cognitivo que afecte a sua capacidade de autodeterminação, impedindo-o de formar e manifestar uma vontade consciente e esclarecida.
V - Não releva a vontade de não aceitação do cargo de acompanhante por parte de pessoa indicada para nomeação desse cargo.

Processo 36/23.3GAPNF.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William T. Gilman
6 de maio de 2026
RESUMO
I- O reconhecimento como direito subjetivo de um mínimo existencial de cada cidadão que deve ser protegido por ser inerente à dignidade da pessoa humana parece ser ou, pelo menos, dever ser um valor adquirido num sistema penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista.
II- O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância) que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.
III- A indigência, situação de extrema necessidade material, penúria, miséria, pobreza que se supõe não existir num Estado de Direito Social, pois que neste as prestações essenciais são, em caso de necessidade, suportadas pelo Estado, fica muito aquém do mínimo existencial, com este não podendo ser confundida ou sequer aproximada.
IV- Por isso não faz sentido afirmar-se que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência.
V- Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal.

Processo 4329/23.1T8VNG.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
23 de abril de 2026
RESUMO
I - As nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), os quais não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando).
II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, ao declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25.06, protege o «patamar de realização» alcançado por via da contratação coletiva, independentemente de as cláusulas dos IRCT reproduzirem, ou não, o texto da lei vigente à data da sua outorga.
III - O elemento dirimente para a tutela constitucional contra intervenções legislativas ablativas é a incorporação do direito em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de eventuais coincidências textuais com o regime legal então em vigor.
IV - A previsão expressa da majoração do período de férias em contrato individual de trabalho assinado pelas partes converte tal direito em conteúdo obrigacional pleno, garantindo a sua subsistência por via contratual, não obstante a revogação do art.º 238.º do Código do Trabalho de 2009 pela mencionada Lei n.º 23/2012.
V - O gozo de benefícios gerais ou liberalidades concedidos pela entidade empregadora a todos os trabalhadores de forma indiscriminada (como "pontes", feriados internos ou dias de descanso organizacionais), por não estarem condicionados à assiduidade, não possui natureza substitutiva nem extingue o direito à majoração do período de férias especificamente contratualizado ou previsto em convenção coletiva a título de prémio de assiduidade.
VI - A existência de uma divergência interpretativa razoável ou de um erro de direito sobre a natureza de liberalidades internas concedidas pela empregadora - na convicção de que estas satisfaziam o repouso devido - afasta a culpa necessária para a verificação do conceito de “obstar culposamente ao gozo das férias”, impossibilitando a condenação na compensação prevista no artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
VII - Nem todo o conflito ou tensão em ambiente de trabalho constitui assédio moral (mobbing), sob pena de descaracterização do instituto; a figura exige a verificação de um comportamento sistemático, reiterado e de cariz persecutório, não se confundindo com decisões organizacionais ou conflitos pontuais de vontades quanto a modelos de gestão ou calendários de transição funcional.

Processo 4974/24.8T8MTS.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho
23 de abril de 2026
RESUMO
1 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 176/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Reg. Roma I), a lei aplicável ao contrato individual de trabalho é, antes de mais, a lei escolhida pelas partes.
2 - A aplicação das regras previstas pelo dito Regulamento Europeu não pode limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.
3 - Ainda que, de acordo com o art.º 8.º, n.º 1 daquele Regulamento, a um contrato de trabalho celebrado entre uma trabalhadora portuguesa residente na Suíça e uma empresa com sede em Portugal, e escritório de representação em Zurique, em que as funções eram exercidas na suíça, seja aplicável a lei suíça por corresponder à escolhida pelas partes, à cessação do contrato por iniciativa do empregadora com fundamento no encerramento do estabelecimento é aplicável a lei portuguesa, nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do mesmo Regulamento.
4 - O art.º 53.º da CRP e as normas do Código do Trabalho relativas ao despedimento que o concretizam incluindo as relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho, quer nas suas vertentes de proibição dos despedimentos imotivados, de sujeição a determinado procedimento, de compensação do trabalhador pela perda de emprego, quer ainda na vertente relativa ao regime das causas e consequências da ilicitude, assumem a natureza de normas de aplicação imediata, por a sua aplicação, enquanto lei do foro, ser necessária para salvaguardar interesse público relevante do Estado Português.

Processo 615/25.4T8GDM.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva
20 de abril de 2026
RESUMO
I) O Autor carece de legitimidade para, em vida da sua mãe, deduzir os pedidos de anulação e de resolução da doação celebrada pela tia (irmã da sua mãe), uma vez que a sua condição de sucessível não constitui interesse direto tutelado, e a anulabilidade invocada só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, que é a doadora.
II) A pendência do processo de maior acompanhado não confere ao Autor legitimidade nesta ação, pois não intervém na qualidade de representante legal da tia, sendo o processo de acompanhamento o mecanismo legalmente adequado para definir quem a representa e com que poderes.
III) O artigo 965.º do Código Civil não confere ao Autor legitimidade para os pedidos formulados: o Autor não é titular de interesse direto e juridicamente tutelado no cumprimento dos encargos da doação e os pedidos formulados não constituem um pedido de cumprimento de encargos, mas de resolução do contrato.

Processo 140/24.0GDVFR.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria
25 de março de 2026
RESUMO
I – Se os recorrentes não impugnam a matéria de facto provada e se limitam a discordar da valoração que o tribunal faz dessa factualidade – nomeadamente o não ter considerado preenchidos os elementos de um crime ou não ter optado por certa pena ou a execução dela em certo regime – não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410.º/2 do Código de Processo Penal, mas apenas eventual erro de direito.
II – O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, tutela o interesse do Estado e da comunidade em geral no sentido de que as acções funcionalmente legítimas da administração possam ser levadas por diante sem o constrangimento de elementos a ela externos, sendo que nele os funcionários surgem como «vítimas mediatas» cujos bens jurídicos são tutelados de modo reflexo, sem prejuízo da respectiva tutela directa, porventura agravada, por outras incriminações.
III – A «violência» do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, é uma «violência-constrição», como resulta da equiparação da ameaça à ofensa à integridade física como «instrumentos fungíveis» idóneos a provocarem o efeito constritor legalmente previsto.
IV - No apurar da idoneidade da «violência» para constranger o funcionário é necessário considerar as particulares características daquele e sua específica área de actuação, sendo que, no caso de polícias, os mesmos recebem um treino – técnicas de imobilização e contenção de pessoas, manuseamento de armas, simulações de situação de stress e de conflito, etc. – que lhes confere uma capacidade de acção e reacção em situações de conflito e de violência, real ou potencial, que não se presumem na generalidade dos funcionários.
V – O arguido que ao ser abordado para se identificar por patrulha da GNR composta por três militares se recusa e empurra um dos militares; se este o agarra por um braço e o arguido o solta quase atingindo o dito militar, ao mesmo tempo que dizia «larga-me, seu filho da puta»; se lhe é dada voz de detenção, e ao ser imobilizado, agarra nas pernas do militar e puxa-as para o fazer cair, sendo logo colocado em decúbito ventral e algemado, não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, sem prejuízo de outros crimes que haja cometido sobre os militares.
VI – Não é de suspender a pena de prisão, nem determinar a sua execução em regime de permanência na habitação, de arguido que reside sozinho, arredado da sua prévia ambiência familiar, com consumos excessivos de álcool, consumos de haxixe e diminuta reflexão crítica, que sofreu várias condenações por crimes da mesma natureza dos em causa nos autos (seis crimes de injúria agravada e quatro crimes de ameaça agravada) e por outros ilícitos em que é patente (resistência e coacção sobre funcionário) ou potencial (detenção de arma proibida) um elemento de «violência», quando já antes, em três dessas três dessas condenações, lhe foram aplicadas penas de substituição não privativas da liberdade e quando os factos em causa nos autos foram praticados no período de suspensão de execução da pena por último aplicada.

Processo 992/22.9T9STS.P1
Secção Criminal
Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues
18 de março de 2026
RESUMO
I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo.
II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários referentes à ultima cotização devida.
III – A exigência legalmente prevista de que decorra o prazo de noventa dias sobre o termo legal de entrega daquela última prestação constitui uma condição objectiva de punibilidade que não impede que possa ser exercida a acção penal, mas apenas impede que possa ter lugar a punição, pelo que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança, se inicia na data em que o crime se consumou, conforme, de resto, resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 2/2015 de 19/02.
IV – Em face de ocorrida alteração legal, está plenamente ultrapassada e consolidada na jurisprudência a questão outrora sustentada da necessidade de retenção efectiva ou retenção material das quantias não entregues à Segurança Social para a verificação do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pois que uniformemente se vem entendendo que, no âmbito do RGIT, um tal ilícito prescinde do elemento apropriação, isto é, não exige a retenção material das quantias, bastando a sua não entrega após autoliquidação, sendo a apropriação meramente contabilística juridicamente suficiente, o que torna irrelevante a inexistência de liquidez no momento do envio das folhas dos salários à Segurança Social.
V – Acresce que para poder afastar-se a ilicitude ou a culpa será necessária uma verdadeira impossibilidade não censurável de cumprimento, v.g., caso fortuito ou de força maior, que tornasse objetivamente impossível cumprir o dever legal, não bastando a mera insuficiência de liquidez resultante de opções de gestão.
VI – Isto porque, em termos dogmáticos, a falta de dinheiro que decorre de decisões de afectação de recursos constitui circunstância imputável ao agente e não um facto impeditivo externo, não se reconduzindo a estado de necessidade justificante, nem a inexigibilidade de conduta diversa, pelo que as dificuldades financeiras, a existirem, relevarão apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena, jamais para afastar a tipicidade da conduta.

Processo 1644/24.0T8PVZ.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
12 de março de 2026
RESUMO
A actividade jornalística, devendo lidar na procura da verdade absoluta, está legitimada a noticiar no quadro de «verdades menos intensas» obtidas à luz da leges artis jornalísticas, nomeadamente aquelas que resultam de processo de indagação indiciária.

Processo 5538/24.1T8MTS.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Alexadra Lage
5 de março de 2026
RESUMO
I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso.
II - Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.
III - Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes .”
IV –Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma.

Processo 2682/22.3T8MAI.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida
26 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir.
II - Para que o abandono do arrendado se considere justificado por doença é necessário que a ausência seja motivada pela necessidade médica ou clínica de tratamento noutro local, aferida por critérios de razoabilidade e ponderação, o que não sucede quando esse tratamento pode ser feito estando o arrendatário a residir no arrendado e a mudança apenas é justificada pela disponibilidade da ajuda de um familiar no outro local.
III - A pandemia COVID-19 e a legislação especial para resposta à mesma não conduziram à suspensão ou interrupção do prazo até ao qual o abandono do arrendado não importa violação dos deveres do arrendatário.

Processo 741/247JAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas
25 de fevereiro de 2026
RESUMO
I. No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar.
II. As regras da lógica e da experiência que devem enformar o exercício de avaliação probatória hão–de sempre ser perspectivadas também à luz daquela que é a idiossincrasia e as características pessoais e sócio–culturais próprias da pessoa cujo comportamento está em análise.
III. Na actualidade, é enorme a diversidade de esquemas de fraude por via informática ou de contacto telefónico, passando muitos deles pela utilização por parte de organizações ou agentes criminosos, de pessoas que são arregimentadas e aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias subtraídas às vítimas por força dos aludidos esquemas, para posteriormente as entregarem àqueles mediante uma comissão do total dos valores em causa – as normalmente designadas “mulas de dinheiro”.
IV. De acordo com as normais regras da lógica e da experiência nestes casos (no que tange à necessidade de assegurar a máxima rapidez e eficácia dos esquemas maléficos de apropriação monetária em causa), as designadas “mulas de dinheiro” são arregimentadas enquanto pessoas confiáveis e que não levantem obstáculos ou constrangimentos na parte que lhe toca da execução dos actos que integram o mesmo esquema – e que são, afinal, e pese embora a relativa singeleza dos mesmos, cruciais ao sucesso material do investimento e da empreitada criminal em que intervém.
V. No caso dos autos, a circunstância de a arguida haver, no mínimo, facultado a sua conta bancária para recepcionar o valor da transferência indevidamente efectuada pelo ofendido, conhecendo e aderindo a todo o processo causal enganoso que ilegitimamente a determinava, é suficiente para a tornar co–autora da actuação típica aqui em causa, pois que essa disponibilização da conta bancária foi um factor e instrumento absolutamente essencial à execução do plano criminoso, tendo assim ela, nessa medida, perfeito domínio do processo causal determinante da concretização do resultado típico.
VI. A situação de burla levada a cabo com recurso à utilização de falsas identidade e representatividade, nomeadamente bancária, através de meios telefónicos, reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade, sendo um evento cada vez mais frequente e gerador de acentuado alarme social face à sua danosidade e à dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes, o que, tudo, faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem com grande intensidade.

Processo 5199/24.8T8MTS.P1
Secção Social
Juiz Desembargador António Luís Carvalhão
19 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário.
II - Na interpretação do nº 2 do art.º 56º do Código do Trabalho tem que se ter presente que o legislador constitucional prevê o direito de o trabalhador ver o trabalho ser organizado por forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, pelo que as horas de início e termo do período normal de trabalho diário passam por saber em que dias pode folgar, só assim se dando em pleno a referida conciliação.
III - Deste modo, não se pode, sem mais, qualificar como um pedido de atribuição de um horário fixo o que decorre da indicação feita pela Ré, por escrito, à Autora de um horário de segunda a sexta feira no período compreendido entre as horas que indica, com descanso ao sábado e ao domingo quinzenalmente, tendo em vista a concessão de um regime de horário flexível de forma a que a primeira possa conciliar a sua vida profissional com a sua vida familiar decorrente da circunstância de ter filho com menos de 12 anos de idade, com quem vive em comunhão de mesa e habitação; todavia, tal já não acontece em relação a indicar não prestar trabalho em dias feriado.
IV - As exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço que podem justificar a recusa do empregador de atribuição de um horário flexível [art.º 57º, nº 2 do Código do Trabalho] não se exprimem na maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou no maior ou menor encargo para o empregador perante a necessária gestão do respetivo quadro de pessoal.

Processo 483/23.0PSPRT.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso
18 de fevereiro de 2026
RESUMO
I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP.
II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta.
III – Um beijo na boca, na falta de outros factos que o caracterizem, configura um contacto sexual jurídico penalmente relevante para efeitos do crime de importunação sexual, previsto pelo artigo 170.º, cuja tentativa não é punível (art.23º, nº1), mas não pode ser tido como ato sexual de relevo subsumível ao tipo de coação sexual do art.163º, nº1, todos do Código Penal.

Processo 149/22.9EAPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador José Quaresma
11 de fevereiro de 2026
RESUMO
I. Temos por exato que, no que diz respeito aos elementos subjetivos, sendo também o princípio da culpa basilar no direito contraordenacional, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado, a título de dolo ou negligência.
II. Porém, se é para nós imprescindível que a decisão administrativa inclua elementos atinentes à culpa (ainda que afastada da censura ética própria do Direito Penal), a verdade é que tais elementos poderão constar (desde que constem) noutro segmento que não o estritamente referente à factualidade apurada.
III. Mesmo que tal técnica seja imprecisa, do ponto de vista lógico-sistemático da decisão, não deflui, no entanto, numa completa ausência de alegação e concretização do facto, não sendo, por isso, nula.

Processo 439/22.0JAAVR.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
4 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - A prova da verificação dos factos nos crimes de natureza sexual revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações dos menores ofendidos, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável.
II - A investigação científica demonstra que as crianças não têm tendência a mentir e que revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, assim como uma capacidade de discernimento superior à que lhes é frequentemente atribuída, percebendo a diferença entre a verdade e a mentira, geralmente, a partir dos 4 anos.
III - Fatores como a espontaneidade e tempestividade da declaração, a sua constância e coerência interna, mas sobretudo a sua completude e verossimilhança, constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade dessa declaração.
IV - Violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre apenas quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, ou analisada a prova produzida, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.
V - O crime sexual representa na atualidade o «paradigma do mal absoluto», sendo o seu autor um ser associal, portador de periculosidade por excelência. A sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa.

Processo 642/20.8PAMAI.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador José Quaresma
28 de janeiro de 2026
RESUMO
I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, associando-se, ao instituto, finalidades preventivas ligadas à ideia de que o ‘crime não compensa’.
II - Nesta medida, ao contrário do decidido, não deverá atender-se ao valor líquido obtido pelo agente, normalmente traduzindo um montante depreciado e afastado do valor venal do objeto da apropriação, considerando, por exemplo, os meios normalmente utilizados para o escoamento de bens furtados (ou adquiridos de outra forma ilícita) e que são, geralmente, inferiores aos de mercado.
III - O “valor”, para efeitos do disposto no art.º 110.º, n.º 4 do C.P., deverá corresponder, pelo menos, ao valor de mercado do objeto (ou ao valor da alienação, se superior) por forma a que, em ambos os casos, o “crime não compense”, não podendo ficar dependente a sua aferição de flutuações de caráter subjetivo correspondentes aos valores que os infratores “quiserem” receber para se desfazerem do produto do facto ilícito.

Processo 160/24.5T8AGD.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes
24 de setembro de 2025
RESUMO
I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral – elemento causal.
II – Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador.
III – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, tratando-se de indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, apenas se podendo fixar um valor fora desse critério, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais) efetivamente sofridos.

Processo 2368/24.4T8PNF.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva
16 de junho de 2025
RESUMO
I.Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados.
II.Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração.
III.A transição de doença natural para a doença profissional, sem qualquer interrupção temporal, não altera o facto de que as ausências são justificadas e inerentes à condição de saúde do Recorrente.

Processo 436/13.7T6AVR-J.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Isabel Ferreira
8 de maio de 2025
RESUMO
I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa.
II – Tal factualidade não necessita de prova pericial para ser demonstrada, podendo sê-lo por outros meios de prova, inclusivamente testemunhal.
III - Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar o superior interesse deste, posto que se, por um lado, é importante para o seu desenvolvimento o convívio com ambos os progenitores, por outro lado deve evitar-se expor o mesmo a situações que lhe causem sofrimento psicológico e abalo emocional.
IV – Se o menor rejeita de todo qualquer intervenção técnica, resultando das suas declarações que tal o afecta negativamente ao nível psicológico, o interesse da sua saúde emocional é superior ao interesse do apuramento das razões da não existência de convívios com o pai, demandando o superior interesse do jovem, com 15 anos de idade e cuja vontade deve ser tida em conta, que o mesmo não seja sujeito a avaliação pericial (e que se recorra a outros meios de prova para demonstrar o alegado incumprimento da requerida).

Processo 13605/23.2T8PRT.P1
Juiz Desembargador José Manuel Correia
10 de abril de 2025
RESUMO
I.- A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.
II.- O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, coloquem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (al. d)); que os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (al. e));
III.- A medida de confiança com vista a futura adoção tem subjacente a rutura com a família biológica a partir do momento em que é aplicada, só em situações excecionais se aceitando uma abertura à manutenção de contactos entre irmãos, designadamente em casos devidamente fundamentados e em que essa manutenção seja imposta pelo superior interesse da criança.

Processo 13622/21.7TBPRT-A.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Jorge Langweg
10 de março de 2025
RESUMO
I - A audição a que alude o artigo 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente, não sendo a mesma facultativa, devendo as pessoas a intervir ser notificadas e convocadas para a sessão conjunta.
II - O cidadão sujeito a internamento para tratamento involuntário tem o direito fundamental de estar presente na sessão conjunta (arts. 5º e 8º da LSM) – devendo as demais pessoas com intervenção da mesma sessão estar, igualmente, presentes, apenas sendo ouvidas, excecionalmente, por meio de equipamento tecnológico (art. 22º, 2, aplicável por força do art. 25º, nº 6, da LSM)

Processo 1550/23.6T9VFR.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William T. Gilman
19 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.

Processo 367/24.5T8AVR.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva
3 de fevereiro de 2025
RESUMO
Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual.
Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoração variam consoante o contexto específico e a forma como a atividade em causa se organiza, sendo crucial indagar a integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Ré.
O estafeta não dispõe de clientes próprios e insere-se numa organização produtiva externa (a da plataforma digital); não assume riscos de ganhos ou perdas; o critério de remuneração é, em última análise, definido pela plataforma; esta controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização, detém poderes sancionatórios, podendo, inclusive, desativar a conta do estafeta.
A possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outros, desde que registados na plataforma, a ausência de exclusividade e de horário de trabalho predefinido, a liberdade na escolha de rotas e a possibilidade de recusa de entregas, não infirmam os indícios de subordinação.
A subordinação nesta era digital deve ser encarada de forma mais flexível e adaptada a esta nova realidade tecnológica, distanciando-se do modelo fordista tradicional.
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

Processo 391/20.7PPPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira
25 de junho de 2026
RESUMO
I. Ainda que a vítima possa revelar predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o concreto problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonial.
II. Não configura mera prestação livremente remunerada de serviços espirituais a atuação de quem, explorando a especial vulnerabilidade emocional da vítima, constrói e mantém um cenário enganoso, apresentando-se como detentor de capacidades inexistentes e condicionando a continuação dos alegados "trabalhos" à entrega sucessiva de dinheiro, ouro e outros bens.
III. A astúcia exigida pelo crime de burla não pressupõe expedientes particularmente sofisticados, bastando a utilização de meios adequados às concretas características da vítima, designadamente mediante a adaptação do discurso às suas fragilidades emocionais e a manutenção deliberada do estado de erro ao longo do tempo.
IV. A circunstância de a vítima possuir elevada formação académica, exercer funções de especial responsabilidade ou revelar capacidades intelectuais preservadas não exclui a verificação do erro astuciosamente provocado, quando o agente conhece e explora conscientemente a sua concreta vulnerabilidade emocional para obter vantagem patrimonial ilegítima.

Processo 533/26.9T8LOU-A.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Isabel Peixoto
18 de junho de 2026
RESUMO
Carência habitacional qualificada, ónus da prova:
I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas.
II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldades económicas, doença ou existência de agregado familiar.
III - A inexistência de alternativa habitacional imediata deve ser demonstrada através da alegação e prova de factos instrumentais, designadamente diligências concretas de procura de solução habitacional, não sendo suficiente afirmação conclusiva nesse sentido.
IV - A incapacidade temporária para o trabalho, a existência de filhos ou a diminuição de rendimentos só relevam quando se mostre que implicam, em termos efetivos, impossibilidade ou grave dificuldade de mudança de residência.
V - Incumbe ao executado o ónus de alegar e provar todos os pressupostos do diferimento, incluindo o nexo entre a situação económica e a falta de pagamento das rendas, bem como a inexistência de alternativa habitacional, sob pena de improcedência do incidente.
VI - A boa-fé, enquanto critério de controlo da pretensão, exige comportamento diligente do executado na procura de solução habitacional, sendo incompatível com situações de inércia ou ausência de demonstração de esforços de realojamento.

Processo 268/23.4GAETR.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas
11 de junho de 2026
RESUMO
I. A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invective os respectivos fundamentos.
II. É adequada a exclusão da publicidade da audiência de julgamento quando é concretamente previsível que nesta venham ser objecto de discussão e debate a vida pessoal e íntima, mormente de natureza sexual, quer da alegada vítima, quer do arguido, quer inclusive de terceiros, nomeadamente testemunhas - porque isso mesmo se mostrava implícito no requerido exercício de produção de prova relativo a várias passagens do libelo acusatório.
III. Além disso, e sendo notória a atenção mediática que o caso objecto dos autos suscite, a decisão de exclusão de publicidade da audiência mostra-se também adequada a salvaguardar o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça, assegurando a espontaneidade e integridade da prova a produzir, pois que a previsível exposição e publicidade quotidianas sobre os actos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos testemunhais, provocando, por isso, concreto e grave dano no normal desenrolar do acto.
IV. Um julgamento realizado pelo tribunal de Júri não é a mesma coisa que um julgamento popular, incumbindo o controle da seriedade e cuidado no exercício da actuação dos jurados desde logo ao Juiz presidente do tribunal e mostrando-se ademais os direitos e deveres dos jurados especificamente previstos e definidos legalmente (cfr. designadamente arts. 345º e 365º do Cód. de Processo Penal, e D.L. 387-A/87, de 29 de Dezembro), e sendo a adequação das respectivas decisões assegurada nos mesmos exactos termos que as de qualquer outro tribunal, isto é, desde logo por via de impugnação (em matéria de facto e de Direito) em sede de recurso perante instâncias judiciais superiores.
V. A nulidade por alegada omissão, em julgamento, de diligências probatórias que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade de procedimento, não pode estar sujeita ao regime do referido art. 379º, mas sim ao regime geral de invocação e sanação das nulidades decorrente dos arts. 120º e 121º do Cód. de Processo Penal, o que significa que tem de ser invocada «antes que o acto esteja terminado», por se tratar de nulidade de acto a que o interessado assiste, nos termos do art. 120º/3/a) do Cód. de Processo Penal, não sendo a mesma invocável apenas em sede de recurso e para além do aludido prazo.
VI. A decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto é susceptível de impugnação recursória nos termos também do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, não decorrendo de qualquer preceito constitucional ou legal, qualquer limitação do poder de o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto fixada em primeira instância por um tribunal de Júri.
VII. Em sede de valoração da chamada prova indirecta, exige-se que os indícios em que se funda a presunção judicial sejam ele mesmos plenamente comprovados por prova directa, sendo especialmente problemática a viabilidade de valorar probatoriamente as chamadas cadeias de inferências, em que se inferem factos a partir de outros factos inferidos, que, por sua vez, se alicerçam em factos directa ou indirectamente comprovados.
VIII. Não é pela circunstância de em determinados aspectos o tribunal decidir contra a versão trazida aos autos pelo arguido nas suas declarações, que se impõe a inviabilização da credibilidade do conteúdo integral dessas mesmas declarações. Ponto é que a credibilidade de outras partes das declarações em causa - e da versão que as mesmas aportam, nomeadamente se sustentada noutros meios de prova - seja ponderada à luz de uma análise lógica e racional, sempre de acordo com as regras impostas pelo princípio da livre apreciação da prova.
IX. A permissão da leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por testemunhas em anteriores fases porocessuais, representa sempre um desvio à regra decorrente do princípio da imediação, o qual determina que as declarações processuais da testemunha (in casu) apenas valem para efeitos de formação da convicção do tribunal se tiverem sido produzidas pessoalmente em audiência, princípio cuja efectividade é tutelada através da proibição de valoração da prova estipulada no art. 355º/1 do Cód. de Processo Penal.
X. Porém, o desvio é apenas aparente, pois que a possibilidade alternativa que o nº1 do art. 355º do Cód. de Processo Penal tutela relativamente à necessidade de as provas serem «produzidas» em audiência, não é meramente de que as declarações prestadas anteriormente sejam reproduzidas, mas sim que sejam também «examinadas em audiência», o que pressupõe essa reprodução, mas apela a um exame crítico complementar à mesma.
XI. O nº3 do art. 356º do Cód. de Processo Penal não tem por objectivo permitir que se atenda às declarações anteriormente prestadas dando-lhes, sem mais, prevalência por sobre aquelas prestadas em julgamento - mas sim visa tentar, através da leitura daquelas primeiras, procurar esclarecer divergências com estas últimas.
XII. Donde, podendo tais declarações anteriores, se validamente reproduzidas em audiência, contribuir para a formação da convicção do tribunal, nunca poderão sê-lo assepticamente, isto é, sem que sejam aí «examinadas», isto é, submetidas ao mecanismo de controlo da respectiva fiabilidade perante aquelas entretanto prestadas em sede de audiência - tudo, aí sim, sob o crivo da imediação perante o decisor judicial competente.
XIII. Não se mostrando os factos por cuja adição à fundamentação o recorrente propugna imputados nem alegados em qualquer peça processual dos autos - desde a acusação, ao pedido de indemnização civil ou à contestação do arguido -, não havendo assim sido objecto de julgamento pelo tribunal a quo, os mesmos não se mostram acolhidos no âmbito daqueles que são os «concretos pontos de facto que [se] considera[m] incorrectamente julgados», limite objectivo absoluto da impugnação nos termos do art. 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal
XIV. Por isso, o mecanismo da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, conforme previsto no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, não é aquele adequado a permitir a adição à fundamentação constante da decisão recorrida de factos novos.
XV. Quanto muito, e caso se esteja perante factualidade tida como essencial à decisão da causa, a respectiva omissão poderá determinar nomeadamente uma insuficiência da matéria de facto provada (e só desta) para a mesma decisão, nos termos do art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal - questão, porém, a resolver, mesmo oficiosamente, noutra sede recursória.
XVI. Para que se tenha por demonstrada a prática de um crime de homicídio não é absolutamente necessário que o corpo da vítima seja encontrado (pese embora a existência do corpo da vítima, nomeadamente enquanto susceptível de exame forense em sede investigatória, possa contribuir de forma determinante para o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte, e, nesse âmbito, do processo causal que levou a tal evento e assim da responsabilidade subjectiva no mesmo) ; porém, em tais circunstâncias só poderá ter-se por demonstrado quer o resultado morte, quer a imputação criminal de um tal putativo resultado ao arguido, se tais circunstâncias encontrarem o necessário e seguro sustento nos elementos de prova efectivamente produzidos nos autos.

Processo 1172/21.6T8PNF.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Fátima Andrade
8 de junho de 2026
RESUMO
1- A não observância dos ónus de impugnação e especificação, nomeadamente os indicados nas als. a) e c) do nº 1 e al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, impõe imediata rejeição da reapreciação da decisão de facto.
2- Estabelece o artigo 493º nº 1 do CC uma presunção de culpa que a doutrina e jurisprudência têm vindo simultaneamente a entender ser também uma presunção de ilicitude pela indissociabilidade de uma à outra.
3- O fundamento da regra especial de responsabilidade contida no artigo 493º do CC, decorre não do perigo inerente à coisa, antes do dever de controlo / dever de vigilância que sobre as coisas deve ser exercido pelo proprietário.
4- Demonstrado pelo lesado o dano, bem como o nexo causal entre o facto (ação ou omissão do lesante) e o dano, recai sobre o lesante/sujeito obrigado ao dever de vigilância a prova de que não omitiu tal dever de vigilância nem a diligência devida na observância de tal dever por forma a afastar, quer a ilicitude, quer a atuação negligente que, se não afastados, permitirão responsabilizá-lo pelos danos sofridos.
Podendo ainda provar que os danos se teriam produzido na mesma, ainda que não houvesse culpa sua, caso em que igualmente afastará a responsabilidade pelos danos produzidos.
5- A medida do grau da diligência é aferida pelo padrão do homem medianamente prudente e avisado, nas palavras do legislador o “bom pai de família”.
6- Provado que a árvore que veio a cair sobre a estrada atingindo a vítima não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação e cumulativamente provado que previamente à queda daquela - num período de tempestade com ventos fortes que atingiram 90/100km/h e elevada precipitação - ocorrera um deslizamento de terras e pedras do talude em cujo topo a árvore se encontrava implantada, tendo este deslizamento precipitado a queda da árvore, entende-se ilidida a presunção de culpa que recaia sobre os proprietários da árvore nos termos do artigo 493º do CC.

Processo 5643/19.6T9VNG-B.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Paulo Costa
27 de maio de 2026
RESUMO
Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém nascido, decorrendo o luto profundo dos pais, a publicidade plena da audiência poderia fazer presumir grave dano à dignidade dos intervenientes, à sua intimidade, ao seu bom nome e ao seu equilíbrio psicológico.
Assim, a par de serem salvaguardados os direitos de defesa das partes e de se manter a publicidade da decisão final, entende se por necessária e proporcionada a exclusão da publicidade da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do art. 87.º, n.º 2, e do art. 321.º, CPP, bem como do art. 211.º, da Constituição.

Processo 16168/23.5T8PRT.P2
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Fátima Andrade
25 de maio de 2026
RESUMO
I - A aplicação do regime legal relativo à defesa dos consumidores a uma relação contratual para efeitos do previsto no DL 84/2021 de 18/10 e Lei 24/96 de 31/07, está desde logo dependente da alegação e demonstração da posição de consumidor do contraente que invoca a aplicação de tal regime a si mais favorável, de acordo com a definição legal contida no artigo 2º al. g) do DL 84/2021 e artigo 2º nº 1 da Lei 24/09.
II - É consumidor para efeitos do artigo 2º da Lei 24/96, no âmbito da compra e venda, aquele que preenche a cumulativa condição de adquirente de bem para uso não profissional a vendedor que atuou para fins relacionados com a sua atividade comercial.
III - Vindo provada a compra e venda de um veículo automóvel que logo dois dias após a sua aquisição avariou; sendo a causa da avaria pré-existente e uma vez tempestivamente denunciada ao vendedor não reparada; vendedor que aliás se recusou a proceder à reparação necessária, permite este contexto factual a aplicação a esta relação contratual do regime da compra e venda previsto nos artigos 913º e segs. do CC.
IV - Da não reparação e recusa desta por parte do vendedor, inviabilizando os defeitos apurados o normal funcionamento e utilização a que se destinava a viatura, está facultado à compradora o recurso quer ao regime da venda de coisa defeituosa e consequente pedido de anulação do contrato, quer o recurso ao regime geral do incumprimento, nessa medida formulando pedido indemnizatório nos termos gerais dos artigos 798º e 799º do CC, para além da resolução contratual, como decorre do previsto no artigo 801º do CC.
V - Da lícita resolução contratual resulta para o contraente cumpridor o direito de exigir a restituição da sua prestação, bem como formular pedido indemnizatório (vide artigo 801º do CC).

Processo 9405/24.0T8VNG.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador José Eusébio Almeida
25 de maio de 2026
RESUMO
Quando não haja acordo tutelar cível na conferência, o processo de promoção e proteção prossegue, convolando-se em processo tutelar cível nos termos do art.º 112.ºA, n.º 2, da L.P.C.J.P., por razões de economia processual e, na decorrência, será regulado (provisória e/ou definitivamente) o exercício das responsabilidades parentais.

Processo 6693/25.9T8PRT.P1
5ª Secção Cível
Juiz Desembargador José Nuno Duarte
13 de maio de 2026
RESUMO
I - Quando uma exceção dilatória suscetível de conduzir à extinção da instância já foi debatida pelas partes nos articulados, o juiz, face ao disposto no artigo 592.º, n.º 1, al. b), pode conhecer dessa exceção sem realizar audiência preliminar e sem proferir qualquer despacho a dispensar a realização dessa audiência.
II - O interesse direto em demandar que, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, confere legitimidade processual para uma parte intentar uma ação tem que se basear numa razão de ordem jurídica, não se bastando com motivações ou fundamentos de natureza meramente académica, científica ou moral.
III - Em virtude de a legitimidade ativa ser um pressuposto processual que deve ser aferido em função da forma como a relação material controvertida se encontra definida na petição inicial, o cidadão estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por via da declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14-12, só tem legitimidade para interpor a ação de reconhecimento da situação de união de facto a que alude o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3-10, se, aquando da instauração dessa ação, mantiver união de facto com alguém que já tenha cidadania portuguesa.

Processo 10602/25.7T8PRT.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Anabela Morais
13 de maio de 2026
RESUMO
I - O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, às excepções invocadas e às que cabe conhecer oficiosamente.
II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por não se tratar de erro de procedimento, mas de erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto.
III - O artigo 572º do Código Civil não afasta o disposto no artigo 5º do CPC. Assim, o conhecimento da culpa do lesado, imposto pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, não permite que o juiz aprecie factos essenciais não alegados pelas partes. O sentido da norma é que o julgador, tendo em conta os factos que lhe é lícito conhecer, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e a prova que deles se faça, aprecie a existência da culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveita.
IV - Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios o ónus de a ré alegar, na contestação, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação dos mesmos, salvo as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
V - Assim, na petição inicial, o autor deve alegar os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir (al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) e o réu deve, na contestação, tomar posição acerca desses factos, por impugnação e/ou por excepção, alegando, quanto às excepções, os “factos essenciais” em que se baseiam (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC). Deste modo, apresentada a contestação ou decorrido o prazo para o efeito, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, dos meios de defesa que não chegou a deduzir.
VI - Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado demonstrar que aquele praticou voluntariamente os factos integradores de tais pressupostos, nomeadamente da culpa do lesante, excepto nos casos em que haja presunção legal de culpa - artigo 487º, nº2, do Código Civil.
VII - A responsabilidade pelos riscos envolvidos na utilização de veículo de circulação terrestre quando eles se materializam gerando danos sobre a esfera jurídica de terceiros, assenta na conjugação de dois critérios: (i) a direcção efectiva do veículo; e (ii) a utilização do mesmo no interesse próprio. A direcção efectiva do veículo é o elemento fundamental que serve de suporte à responsabilidade objectiva na circulação terrestre e equivale ao seu controlo material. O segundo critério complementa o primeiro.
VIII - A presunção a que alude o nº3 do artigo 503º do Código Civil tem eficácia interna - isto é, vale na relação entre comitente e comissário -, mas está igualmente dotada de eficácia externa - intervém também na relação comitente/comissário, de um lado, e terceiro lesado, do outro. A aplicação da presunção depende, porém, da demonstração da existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário - recaindo o ónus de alegação e prova sobre o lesado (artigo 342º, nº1, do CC) -, não se presumindo a qualidade de comissário a qualquer condutor que conduza um veículo alheio.
IX - O regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, nos termos do citado artigo 500º do Código Civil, depende (i) da existência de uma relação de comissão; (ii) da prática de factos danosos pelo comissário, no exercício da função; e (iii) da responsabilidade do comissário. A responsabilidade do comitente mantém-se mesmo que o comissário desrespeite as suas instruções ou actue intencionalmente, bastando que esteja no exercício da função.
X - Em caso de acidente com veículo conduzido por um condutor por conta de outrem (comissário), responde o condutor por culpa quando se faz prova nesse sentido ou não se mostre ilidida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente, nos termos do artº 500, nº 1, do mesmo código. Sendo ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado, nos termos do artº 505 do C.C., sem prejuízo do disposto nos artigos 507º e 570º do C.C., em caso de concorrência de culpas.
XI - Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem incide um especial dever de prudência. Porém, a regra da prioridade de passagem está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente - cfr. nº2 do artigo 29º do C.E. -, pelo que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, não podendo ser usado pelo condutor que dele goza de forma incompatível com a segurança rodoviária. Significa que o direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor que dele goza de tomar determinadas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, nomeadamente de, no cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao seu veículo.
XII - A ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Além do dever geral de cautela e diligência imposto a todos os condutores (e demais utentes da via) - artigo 3º do CE -, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência, um dever específico de cuidado - artigo 64º do CE.

Processo 5252/24.8JAPRT-B.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Isabel Namora
13 de maio de 2026
RESUMO
I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a idade do menor (inferior a 14 anos), quando faz parte do tipo legal, como sucede no crime de abuso sexual de crianças, previsto no art.º 171º do Cód. Penal, funcione como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata, integrada na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal, por já fazer parte do tipo legal base, quando não se desenhe uma qualquer expressão de acrescida vulnerabilidade.
II - A violência e a ameaça grave, previstas como circunstâncias agravantes no crime de pornografia de menor, não abarcavam todas as situações em que a vontade do menor estava condicionada ou subjugada, à luz da Diretiva 2011/93/EU, concretamente as situações em que a vontade do menor estava condicionada por uma situação de pressão psicológica, abuso de autoridade, dependência emocional, manipulação afetiva, medo difuso ou dependência.
III – Assim, o nº 3 do art.º 176º , introduzido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, foi alterado pela recente Lei n.º 4/2024, que completou a transposição daquela Diretiva, passando a contemplar o recurso ao “constrangimento”.
IV - O grooming digital carateriza-se pelo processo em que um agente estabelece uma relação de confiança e cria uma ligação emocional com uma criança com intenção de dela abusar e de a explorar sexualmente ou de comercializar e utilizar para a produção e distribuição de materiais pornográficos.
V – No grooming digital a manipulação decorre do contacto frequente com a vítima, da falsidade e imposição do segredo, da sexualização do relacionamento, dos elogios e gentileza dirigidos às vítimas e também do temperamento errático ou desagradável.
VI - A sexualização das conversas e a exposição do menor a conteúdos sexualmente explícitos tem como consequência necessária a redução das inibições daquele, já que, ao expor o menor a tais conteúdos se cria um padrão de normalidade em tal comportamento, o que gera uma situação de constrangimento em face das solicitações subsequentes de envio de fotografias em que surgisse despido.
VII - Neste quadro factual a voluntariedade é aparente, pois que resulta de uma pressão psicológica manipuladora, que se aproveitou, explorando a idade, assim como a inerente imaturidade do menor.

Processo 6599/24.9T8MAI.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Manuela Machado
30 de abril de 2026
RESUMO
I- Ainda que tendencialmente o direito de personalidade prevaleça sobre o direito de propriedade, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, desde logo, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a prevalência dos direitos de personalidade em relação ao direito de propriedade, não é absoluta, devendo o direito “inferior” ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
II- Tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade.

Processo 2925/16.2T8PNF.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Alexandra Lage
23 de abril de 2026
RESUMO
I - Na atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa judicialmente fixada nos termos da Base XVIII da Lei n.º 2127 de 03 de agosto de 1965 para reparar um acidente de trabalho sofrido em 29.11.1990, não tem aplicação o art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, de 13 de setembro, que apenas se aplica a acidentes de trabalho ocorridos pós 1 de janeiro de 2010, mas o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.
II - O juízo de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 de 4/06 não é convocável neste caso.

Processo 3684/21.2T8VLG.P1
Secção Social
Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes
23 de abril de 2026
RESUMO
I - “Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva.”
II - A conduta fraudulenta de dissipação do património da sociedade que formalmente foi a Entidade empregadora da Autora, para uma outra sociedade - ambas com o mesmo e único gerente, de quem a Trabalhadora, no mesmo local, sempre recebeu ordens - com o propósito de obviar à cobrança dos valores em dívida, nomeadamente, relativos a esse vínculo laboral, justifica a consideração de que a segunda sociedade encasula abuso de personalidade coletiva.
III - Para advir proveito comum não é necessário que o mesmo seja canalizado para o sustento do agregado familiar do cônjuge comerciante.

Processo 1120/25.4T8PFR.P1
5ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Manuela Machado
16 de abril de 2026
RESUMO
I - Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade, nos termos da previsão do art. 878.º do CPC, basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade), não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação e prova dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum in mora, proporcionalidade e adequação.
II - A lei não exige que seja alegada qualquer situação de urgência, sobretudo, no caso de a lesão ao direito de personalidade ter já sido cometida, já que, visando o processo, neste caso, fazer cessar a ofensa ou os seus efeitos, o que interessa é que tal ofensa ou efeitos ainda continuem a verificar-se.
III - A natureza célere do processo mais não visa do que fazer cessar a ofensa aos direitos de personalidade, o mais rápido possível, ainda que tal ofensa persista há muito tempo.

Processo 895/22.7T9PVZ.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Deolinda Dionísio
18 de março de 2026
RESUMO
I - O crime de difamação tutela um bem jurídico complexo que integra quer o valor intrínseco da dignidade de cada indivíduo, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, abrangendo a imputação de factos (mesmo que apenas sob a forma de suspeita), a imputação de juízos desonrosos e a reprodução de qualquer dessas imputações.
II - Ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o elemento subjectivo há--de ser, necessariamente, enquadrado pela consciência e vontade de ofender por parte do agente relativamente à vítima.
III - O direito à honra e consideração social não constitui um valor absoluto, tendo que conviver e compaginar-se harmonicamente com outros direitos que com ele possam conflituar, designadamente o direito - também fundamental - da “liberdade de expressão e informação”, contemplado no art. 37º, da CRP.
IV - A doutrina e jurisprudência, designadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), atribuem, tendencialmente, maior amplitude ao direito de liberdade de expressão quando está em causa a crítica a políticos e/ou figuras públicas, mesmo quando assume contornos polémicos ou ofensivos.
V - A Câmara Municipal, sendo encabeçada pelo Presidente respectivo, não se resume nem se esgota na pessoa deste. A lesão da honra e consideração social de qualquer dos órgãos que a compõem encontra tutela nos arts. 180º e 181º, do CP, enquanto a ofensa à credibilidade, prestígio ou confiança devidos à própria edilidade, goza de tutela penal autónoma, por via da previsão do art. 187º, do mesmo Código.
VI - A adjectivação potencialmente ofensiva de determinados procedimentos de uma Câmara Municipal, ainda que reflexamente possa ser associada à actuação pessoal de algum dos seus órgãos, não excede o direito à crítica institucional, não constituindo comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente e reclame a tutela penal da honra e consideração da própria pessoa individual.

Processo 638/25.3GAALB.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador William Themudo Gilman
18 de março de 2026
RESUMO
I - Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência.
II - E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência.
III - Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente aos factos por que agora está a ser julgado ter sido aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, pela indiciada prática de idêntico ilícito penal.

Processo 2531/25.0T8GDM.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Judite Pires
12 de março de 2026
RESUMO
I - O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza, sendo aplicável às acções judiciais intentadas a 1 de Agosto de 2022 ou numa data posterior.
II - Tal Regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal e o mesmo aplica-se directamente na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativo para os tribunais portugueses.
III - Os critérios enumerados são alternativos, sem ordem de precedência.
IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de divórcio em que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa

Processo 128/19.3T9AND.P1
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues
4 de março de 2026
RESUMO
I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária.
III – Estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não pode uma pluralidade de ações homogémeas, que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, ser subsumível à figura do crime continuado.
IV – Se a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público imputava a verificação de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada e, por isso, deduziu acusação perante tribunal singular, que realizou o julgamento, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal e que devesse ser conhecida, se em sede de recurso veio a ser conhecida e declarada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, fazendo desaparecer o crime continuado, aquela nova qualificação não obrigava à intervenção do tribunal coletivo, e tão pouco o Ministério Público aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no artigo 16º, nº 3, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, al. e), ambos do Código de Processo Penal.
V – É controversa, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinário, a questão de saber qual o âmbito de aplicação da denominada legislação “Covid”, que estatui um regime especial em matéria de suspensão de prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal, pois para uns, considerando que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista, substantiva e processual, caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, logo, é inaplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, excepto se as normas introduzidas se mostrem concretamente mais favoráveis, outros sustentam a aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais, essencialmente em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público, e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal, ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade.

Processo 1443/23.7T8VFR.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Judite Pires
26 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado.
Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto.
- Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação, assumindo, neste caso, o médico dentista uma obrigação de resultado.
- A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual, ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a actividade médica.
Embora a maior parte da doutrina se incline para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, admite-se hoje que as mesmas possam concorrer, em cúmulo, conferindo-se ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme seja para ele mais vantajoso.

Processo 2798/23.9T8STS-F.P1
2ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Patrícia Costa
24 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - Podendo nem sempre ser clara a distinção entre defesa por impugnação e defesa por exceção perentória, apenas a segunda, enquanto alegação de factos novos suscetíveis de impedir, modificar, ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer na ação, confere a este o direito a contraditar tais factos, nomeadamente em articulado autónomo provocado judicialmente para esse efeito, o mesmo não sucedendo quanto à defesa por impugnação.
II - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, nos termos do artigo 597.º do Código de Processo Civil não é obrigatória a realização de audiência prévia, sem prejuízo da necessidade de observar previamente o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código quando o tribunal conheça do mérito da causa no despacho saneador.
III - Em coerência com a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, a obra edificada por dois cônjuges casados segundo o regime da separação de bens em terreno de um deles, antes do casamento ou na sua constância, constitui coisa nova que pertence, em exclusivo, ao cônjuge titular do terreno, sem prejuízo da restituição ao outro cônjuge, segundo as regras do enriquecimento sem causa, dos valores pelo mesmo despendidos para aquela edificação.
IV - Apreendido o imóvel em processo de insolvência relativo ao cônjuge titular do terreno, não tem o outro cônjuge direito à restituição ou separação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que o imóvel pertence em exclusivo ao insolvente.

Processo 117/17.2T9AND.P2
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias
18 de fevereiro de 2026
RESUMO
I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem
vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente,
onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a
desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função
pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar
funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar.
II - Assim, o conceito de funcionário para o direito penal consagra qualquer
atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a
liquidação de patrimónios em processo de insolvência (assim como a venda em ação
executiva) é fim próprio do Estado levada a efeito através do órgão de soberania
competente: os Tribunais.
III - Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de
natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e
bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do
bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
IV - O administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e,
reconhecendo-se que tem direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende
de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação,
qualquer quantia a tal título.
V - Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua
natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à
da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de
oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens
obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado
ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado
por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a
obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do
crime, própria do instituto da perda de vantagens, como veio a ser reconhecido no
acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em
11/4/2024.
VI - A propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a
chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela
jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco.

Processo 564/23.0GBPRD.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Lígia Trovão
11 de fevereiro de 2026
RESUMO
Considera-se que o tribunal retirou do relatório pericial médico-legal de Psiquiatria Forense do INML,CF (do qual consta que a arguida padece de anomalia psíquica Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10 (código F63.2) fazendo com que à data dos factos, embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída) as devidas consequências, apesar de o ter feito de forma enxuta, ao fazer constar da matéria de facto provada que:
- “19. A arguida ao subtrair os produtos nas circunstâncias supra descritas agiu com a intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez; 20. Mais sabia a arguida que tais bens, cujo valor conhecia, não lhes pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, de modo a integrá-los na sua respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu; 21. Ao proceder do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito concretizado de se apoderar de tais bens pertencentes à empresa “B…, LDA.” e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade destes; 23. A arguida agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal; 24. A arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída;”;
- ao fazer constar da motivação da convicção do tribunal que “Foi ainda tido em consideração o relatório pericial junto aos autos”;
- ao fundamentar o elemento subjetivo do crime de furto quando afirma que “estão preenchidos todos os elementos típicos objetivos e subjetivos”, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa”;
- quando, ao atender à culpa como limite da pena (nº 2 do art. 40º do Cód. Penal), fez constar da sentença, “No que concerne à culpa, há que atender ao facto de a arguida ter (…) agindo, com dolo directo. Mais se tem em consideração que a arguida padece de Cleptomania segundo a classificação internacional da CID – 10, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída”;
- ao aplicar à arguida (atendendo às características da sua personalidade e à sua culpa sensivelmente diminuída e não acentuadamente diminuída) uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo (10 dias) e o máximo (360 dias) da respetiva moldura abstrata, correspondente a uma pena concreta inferior a ¼ da moldura abstratamente aplicável por cada crime.

Processo 792/25.4T8VCD.P1
3ª Secção Cível
Juiz Desembargador Paulo Duarte Teixeira
29 de janeiro de 2026
RESUMO
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida.
II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade.
III - Se a idosa supre os seus problemas de locomoção através da contratação de duas empregadas domésticas, e é assistida de forma diária e permanente por um dos seus filhos verifica-se que uma situação concreta que impede a aplicação de qualquer medida.

Processo 3310/22.2JAPRT.P2
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso
7 de janeiro de 2026
RESUMO
I.A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura.
II.A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos.
III.Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho.

Processo 795/23.3GALSD.P1
4ª Secção Criminal
Juiz Desembargador José Castro
10 de setembro de 2025
RESUMO
I – Tendo os autos iniciado com a denúncia de um crime que em tese se poderia consubstanciar na prática de um crime de natureza pública (violência doméstica), a essa luz tinha o MP a legitimidade necessária para a prossecução da ação penal;
II – Todavia, uma vez realizado o julgamento e em face da prova ali produzida, se o tribunal, na sentença, concluir pela absolvição do crime de natureza pública (violência doméstica) não pode condenar a arguida pelos crimes de natureza semipública ou particular em relação aos quais não havia sido exercido tempestivamente o respetivo direito de queixa pelo ofendido, antes se impondo, nessa parte, a extinção da respetiva responsabilidade criminal por falta de legitimidade do MP para a ação penal e por falta de legitimidade do assistente para o seu prosseguimento;
III – Como sucede em relação a qualquer crime de natureza semipública ou particular, não pode a arguida ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática se em relação a eles já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa sob pena de se repristinar factos do passado – por vezes longínquo – sob o manto de um crime de natureza pública que afinal não se demonstrou ter sido perpetrado, defraudando de forma decisiva a paz jurídica da arguida ao legitimamente já não contar ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática, não merecendo assim tutela jurídico-penal o interesse conflituante da vítima na prossecução da ação penal, a qual, como qualquer vítima dessa tipologia de crime, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no 13.º da CRP, tem de dar impulso à ação penal pelo exercício tempestivo do respetivo direito de queixa, não devendo ser colocado numa posição de privilégio em relação às demais vítimas dessa tipologia de crimes;
IV – De resto, chamando à colação o AUJ n.º 9/2024, de 09.07, que para além de ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente, ali se pressupôs também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação a crime de natureza particular e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, é requisito que se impõe também em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados.
V – Porquanto só emergente do julgamento e é conhecida na sentença, tal questão de procedibilidade, enquanto pressuposto positivo de punição, é subjetivamente superveniente, pois antes não era questão que se pudesse colocar sequer, situação que diverge substancialmente de uma questão objetivamente superveniente atinente a pressupostos de procedibilidade/prosseguibilidade, como o é, por exemplo, uma alteração legislativa que altera a tipologia de crime de público para semipúblico, em que a solução seria oposta à aqui preconizada.
VI – Quanto à instância cível enxertada nestes autos, não obstante o exposto, ainda que a responsabilidade criminal se tenha por extinta, nada impede que na sentença se conheça da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da arguida pela prática de tais crimes, pois não ocorre a superveniente impossibilidade legal da lide nos termos da al. e) do art.º 227.º do CPC, tratando-se antes de situação semelhante à que se reporta o AUJ n.º 3/2002, de 17.01, nos termos do qual «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»

Reclamação 632/23.9TXPRT-H.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Dolores Sousa
3 de julho de 2025
RESUMO
No processo de execução de penas n.º 632/23.9TXPRT do Tribunal de execuções de penas, ..., após ter sido proferido despacho que decidiu rejeitar a aplicação da medida de adaptação a liberdade condicional – prevista no artigo 62º do Código Penal -, requerida pelo condenado AA, foi pelo condenado interposto recurso que não foi admitido nos seguintes termos:
«Veio o condenado interpor recurso do despacho decisório proferido em 11.04.2025, o qual indeferiu a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º, do Código Penal.

Processo 1949/12.3TBVLG.P1
3ª Secção Cível
Juíza Desembargadora Isabel Silva
4 de junho de 2025
RESUMO
a)Quando um menor litiga representado pelos pais, ainda assim o Mº Pº tem representação acessória. Nesses casos, e por força do art.º 325º do CPC, o Mº Pº tem legitimidade para recorrer em representação do menor, mesmo quando os seus representantes legais não o façam, ou suscitar questões diversas das invocadas por eles.
b)Já no caso dos pais do menor (pessoas de maioridade, em pleno uso das suas faculdades mentais e, por isso, com integral capacidade jurídica e judiciária de exercício de direitos), o Mº Pº carece de legitimidade para recorrer.
c)A consideração na matéria de facto de um facto essencial não alegado pelas partes, não integra uma “questão”, antes integrando um “erro de julgamento”, a colidir com a reapreciação da matéria de facto.
d)A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta.
e)Se os Autores alegam que o médico negligentemente não detetou nas ecografias realizadas as malformações do feto perfeitamente visíveis aos olhos de profissionais do foro médico, e não avisou os progenitores dessas anomalias para que os mesmos pudessem tomar as decisões que ao caso se colocassem, temos uma causa de pedir complexa, a violação das legis artis bem como a violação do dever de informação.
f)Não é de exigir a prova da intenção de abortar, pois que o fulcro da questão não resulta de se lhe ter coartado uma decisão, mas sim essa possibilidade, a liberdade de autodeterminação que, naturalmente só pode ser tomada responsavelmente quando na posse de todas as informações pertinentes e que ficaram inviabilizadas pela violação do direito à informação.
g)Uma wrongful birth action é intentada pelos progenitores, ou por um deles, em seu próprio nome, tendo por causa de pedir o direito de tomar uma decisão informada sobre a manutenção da gravidez relativa a um filho nascido com defeitos congénitos, cifrando-se o dano em ter de criar uma criança deficiente.
h)Já a wrongful life action é proposta pelo filho, através dos seus representantes legais ou pelo Mº Pº, com fundamento em que se não fosse a negligência médica, os progenitores teriam presumivelmente recorrido à interrupção voluntária da gravidez. O dano consiste em ter que existir com uma deficiência.
i)No caso das wrongful life actions, há que distinguir entre a causa de pedir fundada no direito à não existência — não admitida no nosso sistema jurídico —, e o dano de deficiência, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido.
j)Nas ações por negligência médica, o nexo de causalidade terá de ser estabelecido entre a violação do direito à informação e/ou da violação das leges artis e a vida portadora de deficiência, a chamada causalidade suficiente ou causalidade indireta.
k)As ecografias obstétricas consistem num exame dinâmico que tem de ser efetuado por especialista em ecografia obstétrica, sendo que as observações do feto e a avaliação do mesmo, nomeadamente morfológica, se fazem ou devem fazer, pelo decorrer do exame e não por qualquer conclusão de fotogramas.
l)Provando-se que uma criança nasceu com deformações físicas (diagnosticáveis ecograficamente) e com outras de índole neurológica (no caso, não detetáveis, ao tempo nem ainda hoje), inexiste nexo de causalidade, pelo que o médico só pode ser responsabilizado pelas deformações físicas.
m)No domínio da responsabilidade médica versus clínicas onde os médicos operam, tem-se entendido ser de averiguar se a relação que os une é um contrato total ou um contrato dividido, tudo dependendo do conteúdo das obrigações que cada parte (clínica/cirurgião) assume.
n)É de qualificar como contrato total um contexto em que se prova que o médico prestava serviços numa clínica, por acordo verbal, para realização de consultas e ecografias obstétricas e ginecológicas, utilizando os equipamentos, meios humanos e organizacionais da clínica; que quer as técnicas que auxiliavam a realização de todos os exames e consultas por ela efetuadas, como as funcionárias administrativas e pessoas que diligenciavam pela marcação de consultas, atendimento de clientes, limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como gestão de stocks de materiais e conservação e reparação dos equipamentos foram sempre funcionários ou prestadores de serviços contratados pela clínica; sendo o médico que ditava os respetivos relatórios às funcionárias da clínica, que os elaboravam em papel timbrado da clínica, os entregavam aos seus destinatários, fazendo todos os registos e tratamentos burocráticos que as normas da clínica impunham; que os doentes solicitavam os serviços à clínica, que era quem procedia à marcação e que o médico só tomava conhecimento dos nomes das doentes que iria examinar no próprio dia em que procedia aos exames/consultas; e que o pagamento devido era sempre integralmente efetuado pelos utentes à clínica, que depois entregava ao médico a sua contrapartida com periodicidade mensal.
o)O ónus de prova de que se tratou de um contrato dividido, e não de um contrato total, impende sobre a clínica.
p)Num seguro de responsabilidade civil profissional, e obrigatório, em que o pedido/condenação é superior ao capital seguro contratado, o médico e a seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 512º, 513º e 497º do CC e art.º 146º nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro.
q)Nos termos do art.º 513º do CC, a solidariedade só existe quando resulte da lei ou de acordo das partes. Mas nada impede que uma mesma obrigação resulte da conjunção de ambas as fontes, ou seja, que um dos devedores seja obrigado por solidariedade legal, e outro por solidariedade convencional.
r)Enquanto que as obrigações conjuntas se caraterizam pelo facto de o crédito ou débito terem origem no mesmo facto jurídico, tal não acontece nas obrigações solidárias em que a diversidade de regime ou de conteúdo das obrigações de cada obrigado não constitui impedimento ao regime da solidariedade.
s)Num caso em que se pedem juros moratórios a partir da citação, a condenação em valores de indemnização atualizados à data da sentença (e consequentemente, de juros após o trânsito em julgado da sentença), só pode vingar se isso ficar expressamente referido na sentença, mas também se nela se fundamentar qual o critério de atualização que foi usado.

Processo 13952/19.8T9PRT.P1
1ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio
30 de abril de 2025
RESUMO
I -O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa;
II - O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente;
III –É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos:
- coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos;
- decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien;
- abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato;
- numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes;
- abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas;
- abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.

Processo 18001/22.6T8PRT.P1
Juiz Desembargador João Venade
20 de março de 2025
RESUMO
I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o que funda o direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, alínea c), do C. C..

Processo 341/22.6PDPRT.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico
26 de fevereiro de 2025
RESUMO
I - Não obstante o dolo eventual no homicídio tentado com o atropelamento, a exuberante energia criminosa que o arguido empregou na sua virulenta ação com uma poderosa vontade, circulando em progressiva aceleração em vias principais povoadas de veículos e peões, disseminando perigo pelos utentes da via com que se cruzou, veio a concretizar a especial censurabilidade daquele homicídio.
II - A utilização do veículo para o cometimento do crime de homicídio na forma tentada, com a massa física do mesmo com uma velocidade superior a 50km/h em aceleração subsume o meio particularmente perigoso.
III - No âmbito do princípio nemo tenetur o arguido que prestando declarações negue parte relevante dos factos, que se vêm a provar, a sua atitude haverá de ser valorada quer no âmbito da prova, quer em sede de medida da pena, pesando sobre o mesmo, o continuo afastamento ao direito.”

Processo 1596/17.3JAPRT.P2
4ª Secção Criminal
Juíza Desembargadora Cláudia Rodrigues
19 de fevereiro de 2025
RESUMO
I – A conduta do vereador de uma autarquia que utiliza a viatura a esta pertencente, que sabia que apenas lhe tinha sido atribuída no exercício e só para o exercício das suas funções, para fins particulares, usando-a em benefício próprio, passando com a mesma nos respectivos pórticos com a via verde paga pela autarquia, para além de a ter abastecido de combustível pagando com o cartão da autarquia, apropriando-se de tais quantias, integra os elementos constitutivos de um crime de peculato de uso e de um crime de peculato, em concurso real, na medida em que estão em causa duas condutas distintas.

Processo 25/18.0GAAVR.P1
1ª Secção Criminal
Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico
29 de janeiro de 2025
RESUMO
Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão...
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