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Acórdãos Social

Processo 5538/24.1T8MTS.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Alexadra Lage

5 de março de 2026

   RESUMO   

I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso. II - Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. III - Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes .” IV –Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma.

Processo 16011/24.8T8PRT.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

5 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido. III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.

Processo 4119/23.1T8VFR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

17 de março de 2025

   RESUMO   

1 – Atentos os interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, que impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade, a redução do pedido requerida pelo Ministério Público em fase de recurso, não é admissível. 2 – Não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, se o impugnante invoca o depoimento de duas testemunhas que não identifica, se, tendo os depoimentos prestados sido gravados, não indica quaisquer passagens da gravação, não transcreve qualquer excerto dos depoimentos e não invoca estes depoimentos como meio de prova relevante nas alegações, mas apenas nas conclusões. 3 - A presunção prevista pelo art.º 12.º-A do CT na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023 de 03/04, não tem aplicação com vista à qualificação de contratos iniciados antes da sua entrada em vigor se, após essa data, não ocorreu qualquer modificação relevante das condições contratuais. 4 – O âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho não se restringe às situações em que é possível presumir a existência de contratos de trabalho de acordo com o preenchimento das presunções previstas pelos arts. 12.º e 12.º- A do Código do Trabalho. 5 – Não sendo de presumir a existência do contrato de trabalho, a qualificação do vinculo terá de ser apreciada à luz do método indiciário ou tipológico. 6 – As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação da atividade com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva). 7 – Sendo ainda a subordinação jurídica o traço diferenciador do contrato de trabalho, ela tem hoje novas manifestações, devendo os indícios tradicionais de subordinação ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução, aptando-se às novas formas de organização do trabalho próprias da era digital. 8 – Existe subordinação jurídica do estafeta à plataforma digital se, a partir do momento em que aquele se conecta à aplicação passa a integrar um serviço organizado alheio e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma através da aplicação que organiza o esquema de prestação da atividade, ficando ainda sujeito ao poder sancionatório.

Processo 2835/25.2T8MAI.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

19 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificados e apresentam uma conclusão lógica e coerente, não enfermando a sentença de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. III - Resultaram provados factos que permitem caracterizar a subordinação jurídica da atividade da trabalhadora, verificando-se o preenchimento cumulativo de quatro dos índices de laboralidade tipificados no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho. IV - A circunstância de o Município ter procedido à externalização (outsourcing) de serviços não obsta à qualificação da relação como contrato de trabalho com a Ré. V - Para ilidir a presunção estabelecida no art.º 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido; é necessário que se produza prova de factos que demonstrem, de forma positiva, que a relação contratual consubstancia um tipo diverso do contrato de trabalho, designadamente o contrato de prestação de serviços.

Processo 160/24.5T8AGD.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes

24 de setembro de 2025

   RESUMO   

I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral – elemento causal. II – Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador. III – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, tratando-se de indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, apenas se podendo fixar um valor fora desse critério, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais) efetivamente sofridos.

Processo 367/24.5T8AVR.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

3 de fevereiro de 2025

   RESUMO   

Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual. Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoração variam consoante o contexto específico e a forma como a atividade em causa se organiza, sendo crucial indagar a integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Ré. O estafeta não dispõe de clientes próprios e insere-se numa organização produtiva externa (a da plataforma digital); não assume riscos de ganhos ou perdas; o critério de remuneração é, em última análise, definido pela plataforma; esta controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização, detém poderes sancionatórios, podendo, inclusive, desativar a conta do estafeta. A possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outros, desde que registados na plataforma, a ausência de exclusividade e de horário de trabalho predefinido, a liberdade na escolha de rotas e a possibilidade de recusa de entregas, não infirmam os indícios de subordinação. A subordinação nesta era digital deve ser encarada de forma mais flexível e adaptada a esta nova realidade tecnológica, distanciando-se do modelo fordista tradicional. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

Processo 5199/24.8T8MTS.P1

Secção Social

Juiz Desembargador António Luís Carvalhão

19 de fevereiro de 2026

   RESUMO   

I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário. II - Na interpretação do nº 2 do art.º 56º do Código do Trabalho tem que se ter presente que o legislador constitucional prevê o direito de o trabalhador ver o trabalho ser organizado por forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, pelo que as horas de início e termo do período normal de trabalho diário passam por saber em que dias pode folgar, só assim se dando em pleno a referida conciliação. III - Deste modo, não se pode, sem mais, qualificar como um pedido de atribuição de um horário fixo o que decorre da indicação feita pela Ré, por escrito, à Autora de um horário de segunda a sexta feira no período compreendido entre as horas que indica, com descanso ao sábado e ao domingo quinzenalmente, tendo em vista a concessão de um regime de horário flexível de forma a que a primeira possa conciliar a sua vida profissional com a sua vida familiar decorrente da circunstância de ter filho com menos de 12 anos de idade, com quem vive em comunhão de mesa e habitação; todavia, tal já não acontece em relação a indicar não prestar trabalho em dias feriado. IV - As exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço que podem justificar a recusa do empregador de atribuição de um horário flexível [art.º 57º, nº 2 do Código do Trabalho] não se exprimem na maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou no maior ou menor encargo para o empregador perante a necessária gestão do respetivo quadro de pessoal.

Processo 2368/24.4T8PNF.P1

Secção Social

Juíza Desembargadora Sílvia Saraiva

16 de junho de 2025

   RESUMO   

I.Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II.Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração. III.A transição de doença natural para a doença profissional, sem qualquer interrupção temporal, não altera o facto de que as ausências são justificadas e inerentes à condição de saúde do Recorrente.

Processo 883/21.0T8VFR.P1

Secção Social

Juiz Desembargador António Costa Gomes

11 de dezembro de 2024

   RESUMO   

Reparação por acidente de trabalho Subsídio para aquisição e readaptação de veículo automóvel I- O direito à «justa reparação» compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo. II- A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, não lhe aplicável, nomeadamente, o regime estabelecido no art.º 68.º da Lei 98/2009 (“Subsídio para readaptação de habitação”).

HORÁRIO

Segunda a Sexta

09:00 h às 12:30 h

13:30 h às 16:00 h

ENDEREÇO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Campo dos Mártires da Pátria (Palácio da Justiça)
4099-012 Porto

LOCALIZAÇÃO

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